
Apelação Cível Nº 5000978-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
ADVOGADO: FRANCINE DANIELE DOS SANTOS (OAB RS098650)
ADVOGADO: ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLAUDIANA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se."
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A presente ação foi ajuizada em 22/02/2019, objetivando a concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez relativo ao NB 6249580100 (DER em 26/09/2018), indeferido ao argumento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da requerente.
Aduz a autora, em síntese, que a incapacidade remonta a período que mantinha a qualidade de segurada ao RGPS, devendo ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade laboral.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos médicos:
- laudo de tomografia da coluna lombar datado de 16/08/2018 (evento 2 - PROCJUDIC1, pág. 29);
- laudo de ressonância magnética da coluna lombo-sacra datado de 31/08/2018 (evento 2 - PROCJUDIC1, pág. 30);
- atestados subscritos, em 13/09/2018 e 07/10/2020, pelo médico Gabriel Etges Ortega, CRM 39907, referindo que a autora é portadora da patologia de CID 10 M511, M79, M60, apresentando crises de dores incapacitantes desde 2015, bem como afirmando que ela está incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado (evento 2 - PROCJUDIC1, pág. 31 e evento 13 - ATESTMED6, pág. 1);
- atestado subscrito, em 14/09/2018, pelo médico Arnaldo Pereira Bueno de Oliveira, referindo que a autora está em tratamento por patologias degenerativas da coluna desde julho de 2016 e apresenta incapacidade definitiva para o trabalho;
- atestado subscrito, em 06/10/2020, pela médica reumatologista Daniela Silva da Rocha, referindo que a autora vem em tratamento para lombalgia crônica e sintomas de fibromialgia, e afirmando que ela está sem condições de trabalho por tempo indeterminado (evento 13 - ATESTMED6, pág. 2);
- laudo de exame de cintilografia óssea realizado em 14/09/2020 (evento 13 - ATESTMED6, pág. 3).
Ressalte-se que a incapacidade restou reconhecida na via administrativa. A controvérsia cinge-se na qualidade de segurado na data do início da incapacidade (evento 2 - PROCJUDIC2, pág. 9).
Na hipótese, o último vínculo de emprego da autora foi com Associação de Pais e Funcionários da Escola Comunitária de Educação Infantil Sonho Infantil, no período de 24/02/2014 a 11/05/2016 (evento 2 - PROCJUDIC2, pág. 7).
Em relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Considerando que, no caso dos autos, o último vínculo de emprego da demandante encerrou-se em 11/05/2016, na data da DER (26/09/2018) a autora já havia perdido a qualidade de segurada, ainda que fizesse jus ao período de graça de 24 meses previsto no §2º do art. 15.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem. Mantida a AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000978-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
ADVOGADO: FRANCINE DANIELE DOS SANTOS (OAB RS098650)
ADVOGADO: ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RGPS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Apelação Cível Nº 5000978-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: CLAUDIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: AUREA VERGINIA DELAY (OAB RS103731)
ADVOGADO: FRANCINE DANIELE DOS SANTOS (OAB RS098650)
ADVOGADO: ODIL FERNANDES PEREIRA NETO (OAB RS110819)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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