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EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. MATÉRIA ADVERSA AOS AUTOS. MANTIDO O ACÓRDÃO. TRF4. 5005795-96.2014.4.04.7004

Data da publicação: 24/03/2023, 07:01:00

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. MATÉRIA ADVERSA AOS AUTOS. MANTIDO O ACÓRDÃO 1. Não está em discussão nesses autos matéria previdenciária ou recebimento de benefício previdenciário. 2. A tese firmada no referido Tema refere que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (grifei), o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 5005795-96.2014.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005795-96.2014.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: APARECIDA GIRATTO GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Retornam os autos para reexame de acórdão anteriormente prolatado pela 3ª Turma (evento 6, ACOR1), conforme previsto no art. 1.030, II e 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STJ ao apreciar o Tema 692, que definiu as teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, referente à necessidade de devolução de benefício previdenciário recebido por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

A parte autora em ação anterior teve concedido benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.422.579-1) pelo INSS, em virtude de tutela antecipada deferida em sentença do Juizado Especial Federal de Umuarama, posteriormente revogada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná (evento 1, ACOR11).

A presente ação trata de procedimento comum, por meio da qual pretende a autora a condenação dos requeridos para que seja colocada no primeiro lugar da fila de espera por novas unidades habitacionais similares àquela em que foi contemplada na cidade de Cruzeiro do Oeste/PR, bem como ao depósito do valor mensal da diferença entre o aluguel e a prestação do financiamento recusado pela CEF e o pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pela perda de uma chance.

Como se depreende, nestes autos não está em discussão matéria previdenciária, tendo a questão da necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada sido tratada somente como fundamento da decisão, não havendo nos autos pedido de devolução de valores indevidamente recebidos em razão de medida de antecipação de tutela posteriormente revogada, justamente por não se tratar de ação previdenciária.

Veja-se que a tese firmada no referido Tema refere a necessidade de devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (grifei), o que não é o caso dos autos, em que não está em discussão, frise-se, a devolução de benefício previdenciário.

Por conseguinte, entendo deva ser mantido o acórdão anteriormente exarado, tendo em vista que não se contrapõe à tese firmada no julgamento do Tema 692 pelo STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por manter o julgamento da apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725299v31 e do código CRC 6d41f834.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/2/2023, às 15:1:43


5005795-96.2014.4.04.7004
40003725299.V31


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005795-96.2014.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

APELANTE: APARECIDA GIRATTO GONCALVES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. benefício assistencial. RESTITUIÇÃO DE VALORES TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. matéria adversa aos autos. mantido o acórdão

1. Não está em discussão nesses autos matéria previdenciária ou recebimento de benefício previdenciário.

2. A tese firmada no referido Tema refere que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (grifei), o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento da apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003725300v5 e do código CRC 41749b20.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/3/2023, às 17:33:45


5005795-96.2014.4.04.7004
40003725300 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5005795-96.2014.4.04.7004/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDA GIRATTO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): GERSON PAQUER DE SOUZA (DPU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/03/2023, na sequência 390, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:59.

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