APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000333-67.2010.404.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CANDIDO FREITAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O erro material e o erro de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, inciso I, do CPC).
2. A exclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço total do autor, no julgamento de ação anterior, configura erro material e de cálculo, justificando-se a sua correção pela via de nova ação de conhecimento, especialmente se a anterior tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, onde não se admite sequer ação rescisória.
3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, § 3º do CPC.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7428175v9 e, se solicitado, do código CRC 938C4B58. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000333-67.2010.404.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CANDIDO FREITAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Candido Freitas de Castro, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (02-04-2004), mediante o cômputo do período de labor rurícola e dos períodos especiais reconhecidos judicialmente nas ações n.ºs 2002.71.12.004382-9/RS e 2005.71.12.004767-8/RS.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito em decorrência do reconhecimento da coisa julgada, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), resultando a exigibilidade de tais verbas suspensa porquanto concedido o benefício da AJG.
O autor apela sustentando a inocorrência de coisa julgada. No mérito, postula a fixação da DIB na primeira DER (02-04-2004).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
COISA JULGADA
Inicialmente, consigno que o julgador a quo entendeu configurada a coisa julgada relativa ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER (02-04-2004) porquanto negado tal direito ao autor na ação n.º 2005.71.12.004767-8/RS.
Analisando os autos, verifico a existência de dois processos judiciais pretéritos, ambos transitados em julgado, dos quais restaram emanadas as seguintes determinações:
a) Processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS: teve como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n.º 124.052.712-5, com DER em 23-05-2002, restando determinado o cômputo do tempo de labor rurícola relativo ao período de 17-05-1969 a 17-05-1977, bem como reconhecida a especialidade do intervalo de 07-02-1979 a 12-01-1988, devidamente convertido em comum mediante aplicação do multiplicador 1,4, porém não reconhecido o direito do autor ao beneplácito postulado (evento 1 - PROCADM6 - fl. 11); e
b) Processo n.º 2005.71.12.004767-8/RS: teve como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n.º 134.225.094-7, com DER em 02-04-2004, restando reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01-08-1991 a 13-11-1996 e 18-05-1998 a 28-05-1998, devidamente convertidos para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, porém não sendo reconhecido o direito do autor ao beneplácito postulado (evento 1 - PROCADM7 - fls. 09-15).
Do exame da situação posta temos que o autor, na DER relativa ao benefício n.º 134.225.094-7 (02-04-2004), fazia jus ao cômputo do período de tempo de serviço rurícola de 17-05-1969 a 17-05-1977, bem como do labor especial nos intervalos de 07-02-1979 a 12-01-1988, 01-08-1991 a 13-11-1996 e 18-05-1998 a 28-05-1998.
A sentença prolatada nos autos do processo n.º 2005.71.12.004767-8/RS, ao realizar o cálculo do tempo total de serviço do autor, baseou-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante no evento 1 - PROCADM7 - fls. 28-33.
Tal documento, contudo, não computa o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço comum para especial, mediante aplicação do multiplicador 1,4, do intervalo de 07-02-1979 a 01-08-1982 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 29), conversão essa já judicialmente determinada no processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS.
Trata-se, portanto, de evidente erro material existente no decisum no que tange ao cálculo do tempo de serviço total do autor.
O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), da inclusão de períodos indevidos no cálculo e da exclusão de períodos devidos. Pode ser arguido a qualquer tempo.
Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo, pois somente aquele configura erro material. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre o tempo de serviço total do autor, não configuram erro material. Quanto a estes, se sujeitam à preclusão e ao trânsito em julgado.
Do acima relatado, afigura-se evidente o erro de cálculo em que incorreu a sentença prolatada e posteriormente mantida por decisão da Turma Recursal, e que transitou em julgado nos autos do processo nº 2005.71.12.004767-8/RS quanto à totalização do tempo de serviço do autor, porquanto não incluído período judicialmente reconhecido.
Assim, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tenmpo, há de ser afastada a extinção do presente feito sem julgamento de mérito por coisa julgada.
Importante registrar que em se tratando de ação que anteriormente tramitou perante o Juizado Especial, sequer se poderia cogitar do uso de rescisória para a revisão do erro, o que reforça a necessidade de manter-se aberta a possibilidade da respectiva correção, pela via de nova ação de conhecimento pelo rito comum.
Por fim, tratando-se de matéria unicamente de direito, aplicável o §3º do art. 515 do CPC, pelo que passo ao exame do mérito do pleito.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, conforme a documentação aposta aos autos (evento 1 - PROCADM7 - fls. 28-33 e evento 12 desta instância - PROCADM2 - fl. 01), bem como consulta ao sistema informatizado de benefícios do INSS (PLENUS), a DER do benefício n.º 134.225.094-7 é 22-10-2004, e não 02-04-2004, conforme equivocadamente alegado pelo autor.
Assim, a controvérsia no plano recursal se restringe:
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (22-10-2004).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o provimento judicial exarado nos autos das ações n.ºs 2002.71.12.004382-9/RS e 2005.71.12.004767-8/RS, a parte autora alcança, na DER, formulada em 22-10-2004, o tempo de serviço total de 35 anos, 05 meses e 08 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2004 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 138 contribuições na DER.
Por fim, considerando a data de ajuizamento da ação n.º 2005.71.12.004767-8/RS (05-10-2005), causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, bem como de seu trânsito em julgado (17-06-2009), entendo, no caso inocorrente a prescrição quinquenal, porquanto a presente ação fora ajuizada em 10-03-2010.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento (22-10-2004), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então, descontados os valores já recebidos em decorrência do benefício n.º 150.659.287-0.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação do benefício
Considerando que o autor já está em gozo de benefício previdenciário, deixo de determinar a implantação do benefício ora concedido, que deverá ser revisado após o retorno dos autos à origem.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para afastar a coisa julgada, bem como para reconhecer seu direito ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER do NB 134.225.094-7 (22-10-2004). Invertidos os ônus sucumbenciais consoante acima disposto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000333-67.2010.404.7112/RS
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
Caracterizado erro material em sentença proferida por unidade dos Juizados Especiais Federais, não me parece que o Tribunal Regional Federal, que não está na linha recursal (não tendo, portanto, sequer em tese, função revisora), possa dele conhecer e, mais do que isso, repará-lo.
Se é que a sentença prolatada nos autos do processo nº 2005.71.12.004767-8/RS, ao realizar o cálculo do tempo total de serviço do autor, não computou o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço comum para especial, mediante aplicação do multiplicador 1,4, do intervalo de 07-02-1979 a 01-08-1982 (conversão essa judicialmente determinada no processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS), parece-me que somente no juízo competente isso poderia ser resolvido.
Admitir novo julgamento, com o deferimento da aposentadoria a partir da DER de 2004, agora pela Justiça Federal ordinária, salvo melhor juízo, implicaria um segundo pronunciamento sobre questão que, mal ou bem, completa ou incompletamente, foi decidida.
A inexistência de previsão legal para ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, penso, não justifica a admissão de nova ação judicial, agora na Justiça ordinária, para reparar possível erro material, notadamente porque não está em discussão núcleo essencial de direito fundamental, pois o autor conseguiu se aposentar com a utilização do período que deu causa à controvérsia. O que pretende nestes autos é somente o pagamento de parcelas desde a segunda DER.
Inviável, assim, que neste processo possa o autor obter a concessão de aposentadoria com DER em 02/04/204 se isso foi expressamente indeferido no processo 2005.71.12.004767-8/RS, ainda que em razão de erro material. Ação judicial não se presta a corrigir erro material cometido em ação anterior, notadamente se esta tramitou em juízo com competência diversa.
Ante o exposto, reiterando o pedido de vênia, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000333-67.2010.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50003336720104047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CANDIDO FREITAS DE CASTRO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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