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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5000166-22.2016.4.04.7118

Data da publicação: 15/05/2021 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. O reconhecimento, em ação anterior, da decadência do direito de revisar benefício que sequer havia sido concedido pelo INSS, não produz o efeito de impedir, em caráter permanente, o direito de o segurado pleitear sua aposentadoria. Além de se tratar de relação jurídica continuativa, o direito de pleitear benefício previdenciário não prescreve nem está sujeito à decadência. 3. Hipótese em que não se mostra possível o exame direto do mérito pela Corte, por aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que não foi produzida prova testemunhal para comprovação de labor rural, fazendo-se necessária a anulação da sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito. (TRF4, AC 5000166-22.2016.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000166-22.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IVANOR FETTER (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/01/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/04/2013), mediante o reconhecimento do exercício do labor rural nos intervalos de 15/03/1965 a 31/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981, e o cômputo dos períodos rurais de 01/01/1966 a 14/01/1972 e 01/12/1972 a 21/07/1973 por força de coisa julgada administrativa. Postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

O juízo a quo, em sentença publicada em 01/09/2016, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por coisa julgada na ação nº 5003794-92.2011.4.04.7118, em relação ao reconhecimento de atividade rural nos períodos de 15/03/1965 a 1/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981, e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício do labor rural nos intervalos de 01/01/1966 a 14/01/1972 e 01/12/1972 a 21/07/1973, e determinando ao INSS sua averbação. Em face da sucumbência majoritária do autor, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Apelou o autor alegando inexistência de coisa julgada material, ou, a se admitir sua existência, deve ser acolhida a relativização da coisa julgada, pois o benefício previdenciário é direito fundamental, de caráter alimentar, e, portanto, de maior relevância, devendo ser alcançada a prestação jurisdicional justa. Sustentou que a ação anterior foi extinta com base na existência de decadência "do direito de revisão" do benefício. Porém, houve interpretação equivocada do instituto, já que, conforme entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE, não há incidência de prazo decadencial sobre o ato de indeferimento de benefício. Argumentou, ainda, que não há a tríplice identidade entre as ações, já que, embora seja postulado o mesmo período de labor rural, são baseadas em processos administrativos distintos, com datas de requerimento distintas. Pediu a cassação da sentença para reversão da extinção do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou sua reforma, reconhecendo-se os períodos de labor rural de 15/03/1965 a 1/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à existência, ou não, de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural de 15/03/1965 a 1/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981.

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/04/2013).

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:

Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.

Da documentação juntada no evento 1 - procadm6, vê-se que o autor requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 20/05/1997, NB 106.210.933-0, tendo constado do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço os períodos de labor rural de 01/01/1966 a 14/01/1972 e 01/12/1972 a 21/07/1973 (p. 61). O benefício foi indeferido ao argumento de falta de tempo de serviço (p. 64). O autor recorreu à Junta de Recursos da Previdência Social, que negou provimento ao recurso (pp. 77 e 85).

O autor, então, ajuizou a ação n.º 5003794-92.2011.4.04.7118, em 06/12/2011, pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/05/1997), mediante o reconhecimento dos períodos de labor rural de 15/03/1965 a 31/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981.

Proferida sentença que reconheceu a decadência, foi confirmada pelo acórdão, de cujo voto condutor assim constou:

Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá 'a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.

A segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 ('É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício') se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.

Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social ('Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º ('É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente'), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 ('Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento').

Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.

Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.

Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.

Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

No caso concreto, a data do requerimento administrativo é 20/05/1997. O pedido foi indeferido em 14/10/1997, tendo o autor tomado ciência em 03/11/1997 (ev. 01 - PROCADM5 - fl. 30). O autor ingressou com recurso, ao qual foi negado provimento em 21/03/2000, sendo o segurado cientificado em 13/10/2000 (ev. 01 - PROCADM5 -fl. 44) . Considerando que o autor ingressou com a presente ação somente em 06/12/2011 (evento 01 do processo originário), mais de dez anos após o início da contagem do prazo decenal, operou-se a decadência do direito.

A ementa é do seguinte teor:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL NÃO SE INTERROMPE NEM SE SUSPENDE, NEM TEM SEU CURSO IMPEDIDO. ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O prazo decadencial não se suspende, não se interrompe nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento, consoante orientação jurisprudencial e doutrinária já anteriores ao Código Civil atual, que consolidou essa orientação no artigo 207.

2. A interpretação do artigo 103 da Lei 8.213/91 é de que há duas hipóteses para o início do prazo decadencial: a primeira contada do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos casos de não ter havido recurso administrativo contra eventual deferimento parcial; a segunda, contada da decisão definitiva no âmbito administrativo do indeferimento de recurso que tenha sido interposto em prazo razoável da data da concessão, que é de trinta dias, nos termos do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).

3. Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

4. Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.

5. A presente ação judicial foi interposta quando decorridos mais de dez anos do início do prazo decadencial, nos termos da decisão do STF no RE 626.489/SE, reconhecendo-se a decadência do direito de revisão.

(AC nº 5003794-92.2011.4.04.7118, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)

O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 15/02/2015.

Na primeira ação, discutia-se sobre o direito à concessão de benefício previdenciário em razão da negativa decorrente do primeiro requerimento administrativo (de 20/05/1997). A decisão judicial, entretanto, com base em suposta decadência do direito de revisão não examinou o direito ao benefício. Entendeu-se que como o segurado teria sido cientificado do desprovimento de seu recurso administrativo em 13/10/2000 e ajuizado a ação em 06/12/2011, não poderia mais reclamar em juízo.

De tal histórico, vê-se que o acórdão da primeira ação não examinou o direito ao reconhecimento de períodos de labor rural de 15/03/1965 a 31/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981. Decretou uma decadência do direito de revisar benefício que sequer havia sido concedido.

Impossível pretender-se retirar efeitos jurídicos desse julgamento, para prejudicar o direito do autor de obter aposentadoria para sempre, já que não prescreve nem decai o direito de requerer benefício, mormente diante de uma relação jurídica de caráter continuativo.

Ademais, houve novo pedido administrativo.

Em 15/04/2013, o autor fez novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 162.422.061-0 (evento 1 - procadm6, p. 97), negado por ter o INSS apurado, até a DER, 23 anos de tempo de contribuição. Do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição vê-se que não há cômputo de períodos de labor rural (p. 93).

Na presente ação, ajuizada em 20/01/2016, o pedido consubstancia-se no reconhecimento do exercício do labor rural de 15/03/1965 a 31/12/1965 e 22/07/1973 a 30/08/1981, e cômputo dos períodos rurais de 01/01/1966 a 14/01/1972 e 01/12/1972 a 21/07/1973 por força de coisa julgada administrativa, perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/04/2013).

Discute-se, portanto, sobre o direito à concessão do benefício previdenciário, tendo-se por marco a negativa decorrente do segundo requerimento administrativo (de 15/04/2013).

Portanto, o apelo do autor merece provimento, para afastar a coisa julgada.

Na hipótese não se mostra possível o exame do mérito, por aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento.

Para reconhecimento do labor rural, é necessário um início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, a qual não foi produzida no feito, ainda que tenha sido requerida pelo autor, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser reaberta a instrução para realização de audiência para oitiva de testemunhas.

Conclusão

Apelação provida, para afastar a coisa julgada e anular a sentença para produção de prova oral, prejudicado o exame do mérito do recurso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002033352v26 e do código CRC 35382435.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:25


5000166-22.2016.4.04.7118
40002033352.V26


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000166-22.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IVANOR FETTER (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO rural. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. O reconhecimento, em ação anterior, da decadência do direito de revisar benefício que sequer havia sido concedido pelo INSS, não produz o efeito de impedir, em caráter permanente, o direito de o segurado pleitear sua aposentadoria. Além de se tratar de relação jurídica continuativa, o direito de pleitear benefício previdenciário não prescreve nem está sujeito à decadência.

3. Hipótese em que não se mostra possível o exame direto do mérito pela Corte, por aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que não foi produzida prova testemunhal para comprovação de labor rural, fazendo-se necessária a anulação da sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002033353v8 e do código CRC 52d6058b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:47:25


5000166-22.2016.4.04.7118
40002033353 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5000166-22.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDMILSO MICHELON por IVANOR FETTER

APELANTE: IVANOR FETTER (AUTOR)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

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