Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 543-C, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. J...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 543-C, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC. TEMA Nº 555 DO STF. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 6/5/1997 e 30/6/2003, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB. 2. Julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pela parte autora, porquanto não atinge 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos. 3. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se, em juízo de retratação, que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4. (TRF4, APELREEX 5041657-39.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041657-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO INACIO AMANDO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ART. 543-C, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, DO CPC. TEMA Nº 555 DO STF. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor exercido entre 6/5/1997 e 30/6/2003, por exposição a ruído igual ou inferior a 90 dB.
2. Julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pela parte autora, porquanto não atinge 25 anos de atividade exposta a agentes nocivos.
3. Somando-se os tempos de serviço especial reconhecido em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se, em juízo de retratação, que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de serviço convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, na forma do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134826v3 e, se solicitado, do código CRC F0D54F90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:14




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041657-39.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO INACIO AMANDO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Na sessão de 31/07/2012, esta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, decisão que restou ementada nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - tempo de serviço especial e carência nos termos do art. 142 do mesmo diploma - , deve ser concedido o benefício pretendido.

O referido acórdão ensejou a interposição de recurso especial e extraordinário pela autarquia previdenciária.

Analisando o recurso especial, a Vice-Presidência houve por bem devolver os autos a este órgão julgador, para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC, em virtude de o limite de tolerância para a configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, no período de 06/03/1997 a 17/11/2003, ser de 90 dB (Tema 694 do STJ).
É o sucinto relatório do ocorrido na demanda.
VOTO
Assim estabelece o artigo 543-C, do CPC, incluído pela Lei 11.672/08:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
(grifei)
O Recurso Especial Repetitivo (nº 1.398.260/PR), representativo da controvérsia, por seu turno, foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Como se vê, o acórdão desta Turma encontra-se em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie o artigo 543-C, § 7º, II, do CPC.
Feitas tais considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
Tempo especial no caso concreto

Período: 16/11/1989 a 28/02/2009
Empresa: GKN do Brasil Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de fábrica e auxiliar de inspeção
Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos aromáticos (16/11/1989 a 05/05/1999, a de 01/01/2005 a 31/12/2008), e ruído de 86,5 a 89,9 dB.
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Hidrocarbonetos aromáticos: Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19, e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19.
Provas: PPP (evento 02 - doc. 04) e laudo pericial (evento 02 - doc. 23).
O ruído ultrapassou os limites de tolerância:
a) de 80 dB: Entre 16/11/1989 e 05/03/97
b) de 85 dB: Entre 19/11/2003 e 28/02/2009
Entretanto, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não se caracteriza como especial por exposição a ruído, pois o limite de tolerância (90 dB) não foi ultrapassado.
Os períodos de 16/11/1989 a 05/05/1999 e 01/07/2003 a 19/04/2005 podem ser reputados como de atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos, atividade enquadrada como especial no anexo 13, da NR 15, MTE.
A este respeito, cabe esclarecer, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos), que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Equipamento de proteção individual: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Para o período posterior, destaco que 'Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria' (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Quanto à utilização de EPIs no caso dos agentes nocivos calor e hidrocarbonetos, insta destacar que o SupremoTribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, demodo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverárespaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno,Relator Ministro Luiz Fux, DJE do 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimentodo EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aosagentes insalubres. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas aexistência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a suareal eficácia na neutralização dos efeitos nocivos ou, ainda, que o respectivouso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, emborao PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não contém: a) descrição do tipo deequipamento utilizado; b) demonstração da intensidade de proteção proporcionadaao trabalhador; c) não certifica o uso efetivo do equipamento e a fiscalizaçãopelo empregador. Por essa razão reputo não haver prova de que os mencionados agentes nocivos fossem efetivamente eliminados/neutralizados.
Conclusão: É cabível o reconhecimento da natureza especial do labor por exposição: a) a ruído acima dos limites de tolerância, nos lapsos de 16/11/1989 a 05/03/97 e 19/11/2003 e 28/02/2009; b) a hidrocarbonetos entre 16/11/1989 a 05/05/1999 e 01/07/2003 a 19/04/2005.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Restam reconhecidos judicialmente os períodos de 09/05/1980 a 22/06/1982, 03/01/1985 a 12/04/1989, 16/11/1989 a 05/05/99 e 01/07/2003 a 28/02/2009, totalizando 21 anos, 06 meses e 12 dias de atividade especial.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, tendo em conta o período reconhecido em sede judicial, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 27/02/2009), contava com 21 anos, 06 meses e 12 dias de tempo atividade especial. Por essa razão, não preenche os requisitos para implementação do benefício de aposentadoria especial.

Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,4, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER:
ANOSMESESDIASTempo comum reconhecido pelo INSS280123Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial pelo fator 1,4080711TOTAL360834
Nessas condições, a parte autora, em 27/02/2009 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e Custas processuais nos termos da decisão desta Quinta Turma.
Conclusão
- Excluído o reconhecimento atividade especial no período de 06/05/1997 a 30/06/2003;
- Julga-se improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial formulado pela parte autora, concedendo-lhe, contudo, aposentadoria por tempo de contribuição (integral), desde a DER, assegurando-se o direito ao melhor benefício;

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134825v4 e, se solicitado, do código CRC C3B3C540.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041657-39.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50416573920114047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SERGIO INACIO AMANDO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206623v1 e, se solicitado, do código CRC 34C2C8C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora