D.E. Publicado em 13/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009505-85.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILZA NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso, e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária fixada pela sentença, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346997v5 e, se solicitado, do código CRC EB349C01. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 06/07/2016 18:07 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009505-85.2013.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILZA NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (16/02/2011). Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 28).
Realizada a perícia judicial em 07/08/2012, foi o laudo acostado às fls. 49-57.
A sentença julgou o pedido improcedente e dela o INSS interpôs apelação.
Em sessão realizada em 03/07/2013, esta Turma propôs questão de ordem para, de ofício, anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual (fls. 88-90).
Após o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença, julgando procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, com a incidência de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, sob pena de R$ 30,00 (trinta reais) ao dia em caso de descumprimento. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do total da condenação.
O INSS interpôs apelação, alegando que: a) na data do início da incapacidade apontada no laudo pericial (07/2012) a autora não possuía mais qualidade de segurado, que se expirou em 15/04/2008; b) a autora não possui a carência necessária, tendo em vista que, conforme se vê dos dados do CNIS, ela realizou somente 05 contribuições, ao invés das 12 necessárias; c) a própria autora afirmou no momento da perícia (2012) que já não trabalhava há dois anos, ou seja, em 2010, sendo forçoso concluir que ela já havia perdido a qualidade de segurada em 2011; d) as afirmações das testemunhas quanto à cessação das atividades da autora não podem ser consideradas como corretas uma vez que contrariam as próprias afirmações da autora; e, e) a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que o próprio laudo concluiu que a incapacidade é total e temporária. Alternativamente, requereu a redução da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Prescrição
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 16/02/2011, e a ação sido ajuizada em 18/02/2011, inexistem parcelas atingidas pela prescrição.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de Síndrome do Manguito Rotador Esquerdo, CID-10: M 75.1, o que, segundo o expert, a incapacita total e temporariamente para o seu trabalho, desde julho de 2012, conforme exame apresentado pela autora.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (fls. 50-57):
1.A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
R.: O presente exame pericial verificou o quadro de Síndrome do Manguito Rotador Esquerdo CID-10: M 75.1. Em decorrência deste mal, referiu que é portadora de dor no ombro esquerdo, com início há 2 anos, sem motivo aparente.
2.Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames apresentados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da doença da parte autora?
R.: Considerou-se a data de início da doença a partir de julho de 2012, conforme comprovação documental anexo ao presente laudo pericial.
3.A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo, (piorando), está regredindo(melhorando), está estabilizada ou está curada? Desde quando?
R.: O quadro mórbido apresenta-se atualmente estabilizado e sintomático.
4.Existe possibilidade de cura, controle ou mineração dos efeitos de tal moléstia/deficiência lesão?
R.: Sim.
4.1 Em caso positivo, qual é o tratamento adequado e qual o tempo médio de duração desse?
R.: Pode ser indicado tratamento medicamentoso com anti-inflamatório, relaxante muscular e analgésico, associado a sessões de fisioterapia. Caso não ocorra melhora clínica pode indicar-se procedimento cirúrgico. E o prazo estimado pode-se sugerir 6 meses.
4.2Esse tratamento pode ser eficaz, levado em conta o tempo da lesão, o atual estado de saúde e a idade da parte autora?
R.: Sim.
6.Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
R.: Sobre sua atividade remunerada, afirmou que atualmente está desempregada há 2 anos, mas que sua última profissão foi de Trabalhador rural e que no exercício do seu labor roçava, carpia, arrancava mandioca.
Não. Os comprovantes documentais além do exame médico-pericial na autora foram suficientes para fundamentar esta avaliação técnica da presença de quadro mórbido incapacitante.
7.A parte autora retornou ao trabalho em algum período? Se positivo, informar qual o período e o motivo do retorno.
R.: Alegou na anamnese que está sem exercer sua atividade remunerada há 2 anos.
8.Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho, considerando seu nível de escolaridade e experiência profissional, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos?
R.: Não, os quadros mórbidos apontados no quesito 1, impôs a examinada incapacidade laborativa multiprofissional, frente ao seu perfil profissiográfico.
(...)
11.De acordo com o que foi contatada, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve ser obrigatoriamente respondido):
( ) a- Capaz para o exercício de qualquer trabalho;
( ) b- Incapaz somente para o exercício de seu trabalho,
( ) c- Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;
( ) d- Incapaz para o exercício de outros tipos de trabalho, diversos do seu;
(X) e - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
12. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da incapacidade que possui (possuía).
R.: Em relação a uma pessoa assintomática, com a mesma idade e sexo apresenta restrição para elevar ou sustentar pesos, segurar ou manipular objetos ou instrumentos de trabalho com membro superior esquerdo.
13. Tendo por base somente o exame clínico e eventuais exames representados por ocasião da perícia (não bastando meros relatos da parte autora), qual é a data provável do início da incapacidade da parte autora?
R.: Considerou-se a data de início da incapacidade a partir de julho de 2012 conforme exame de ultrassonografia de ombro esquerdo trazido a este examinador no ato pericial.
Além disso, os documentos médicos de fls. 23 e 24 e o atestado médico juntado a fl. 14 são capazes de retroagir a presença de incapacidade à data do requerimento administrativo, em 16/02/2011 (fl. 64).
Embora o perito tenha atestado ser temporária a incapacidade da parte autora, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - idade (52 anos, nascida em 06/10/1963), sem escolaridade e qualificação profissional voltada às lides rurais - que, aliadas às patologias e ao fato de que sempre exerceu atividades braçais, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.
Desse modo, demonstrado que a segurada está permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer trabalho desde a data do requerimento administrativo, em 16/02/2011.
Qualidade de Segurado - Atividade Rural
Fixada a data do início incapacidade como sendo a data do requerimento administrativo, em 16/02/2011, resta analisar se a autora ainda detinha a qualidade de segurada especial.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: certidões de nascimento dos filhos da autora, em 07/03/1983 e 25/08/1984, nas quais seu companheiro Jurandir de Jesus Macedo foi qualificado como agricultura (fls. 17 e 18); carteirinha de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Rica/PR (fl. 19); e, ainda, escritura pública declaratória de união conjugal estável firmada entre a autora e o seu companheiro, em 10/09/2010, na qual a autora foi qualificada como agricultora (fl. 16);
Os documentos acima elencados correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Em sede de audiência de instrução, realizada em 27/05/2014, foram ouvidas duas testemunhas, de cujos depoimentos se extrai o seguinte:
- Paulo José Pacheco afirmou: que conhece a autora há mais de 30 anos, e ela já trabalhava na lavoura; que por várias vezes chegou a vê-la trabalhando na lavoura de café, algodão, mandioca, milho, laranja; que ela chegou a trabalhar para os "gatos" Miquelan, Paulo, entre outros, e na Fazenda do Shimada, Fazenda Urasachi, Fazenda Bragantina, Fazenda Aymoré, entre outras; que ela era diarista e os pagamentos eram feitos aos finais de semana; que faz mais ou menos dois anos que ela parou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde. (fl. 97).
- Antenor José dos Santos afirmou: que conhece a autora há mais de 35 anos e desde que a conheceu ela já trabalhava na lavoura; que por diversas vezes chegou a vê-la trabalhando nas lavouras de café, algodão, mandioca, milho e laranja; que ela chegou a trabalhar para os "gatos" Cici, Laurindo, Miquelan, Paulo, dentre outros; que ela trabalhou na Fazenda do Shimada, Fazenda Urasahi, Fazenda Bragantina e Fazenda Aymoré, dentre outras; que ela trabalhava como diarista e os pagamentos eram feitos aos finais de semana; que ela sempre trabalhou na lavoura e nunca teve outro emprego; que faz mais ou menos uns dois anos que ela parou de trabalhar na lavoura por causa de problemas de saúde.
Cotejando os depoimentos das testemunhas com as alegações da parte autora, não verifico qualquer contrariedade, pois todos foram uníssonos ao afirmar que a demandante se afastou das atividades laborais há cerca de dois anos. Assim, mesmo que se considere que a autora se afastou do trabalho dois anos antes da perícia, ocorrida em 07/08/2012, tem-se que ela laborou até agosto de 2010, o que demonstra a manutenção da qualidade de segurada na data do início da incapacidade, fixada em 16/02/2011.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Em razão disso, demonstrado que a segurada está permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer trabalho e comprovada a sua qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 16/02/2011, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se, assim, por força da remessa oficial, a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ, razão pela qual, no ponto, acolho o recurso do INSS, para reduzir a verba honorária.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, e à remessa oficial, para reduzir a verba honorária fixada pela sentença, e, de ofício, adequar a incidência dos juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009505-85.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003584520118160167
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILZA NUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA RICA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, E À REMESSA OFICIAL, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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