
Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente químico asbesto.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconhecida em parte a falta de interesse processual,julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JOAO BARBOSA (NB 178.669.371-0, DER 14.9.2016), devendo computar, como especiais, os períodos de 1.12.1987 a 30.10.1988 e de 8.10.2014, devendo proceder à averbação mediante o fator de conversão de 1,4, para o primeiro período, e 1,75 para o segundo.
Em consequência, condeno o réu pagar a importância devidamente atualizada na forma da fundamentação resultante da somatória das diferenças devidas entre a DER/DIB e a data da efetiva implementação do benefício.
Implementado o benefício, os valores devem ser pagos administrativamente e sob os mesmos critérios.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem custas a restituir por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.
O INSS apela, irresignando-se com o reconhecimento da especialidade do labor entre 03/04/2008 e 07/10/2014, relativo à parte do período do vínculo empregatício do autor com a empresa Multilit Fibrocimento Ltda. Discorre sobre a comprovação da atividade especial ao longo do tempo. Afirma que não é possível o enquadramento como especial do período exposto ao agente químico asbesto antes de 08/10/2014, fazendo referência ao parecer da perícia técnica administrativa. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição ao agente químico asbesto no período de 03/04/2008 a 07/10/2014.
O parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe:
Art. 284. (...)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (grifei)
Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles se encontra asbestos ou amianto em todas as suas formas (inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita. Mesmo substâncias minerais que contenham amianto, como talco ou vermiculita, também devem ser considerados cancerígenos para os seres humanos) e seu respectivo Registro no Chemical Abstracts Service - CAS. O asbesto também está mencionado no código 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Ou seja, de acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias, uma vez comprovada a exposição do segurado a asbesto ou amianto (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.
No caso concreto, consoante o PPP juntado no evento 1 - PPP7, constata-se que o início do vínculo empregatício da parte autora com a Multilit Fibrocimento Ltda. foi em 03/04/2008, no cargo de Caldeireiro III.
Em relação a esse vínculo, houve o enquadramento administrativo como tempo especial do período de 08/10/2014 a 20/02/2017, constando a seguinte justificativa no parecer técnico, datado de 28/03/2017 (evento 1- PROCADM9 - p. 49 do processo originário):
2- Conforme orientação da Dirsat (Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS, de 13.01.15) o agente asbesto, consta na lista de agentes reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da LINACH que possuem o Chemical Abstracts Service - CAS. A avaliação será qualitativa, conforme o parágrafo único do art. 284 da IN77/10. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual.
O período inicial desse vínculo empregatício não foi enquadrado, constando no aludido documento: "1- Exposição ao agente químico é abaixo do limite de tolerância."
Sobreveio aos autos nova análise técnica administrativa (evento 19 do processo originário), datada de 28/11/2018, mantendo o enquadramento de tempo especial apenas para o período já reconhecido, sob esse fundamento:
2- Exposição ao asbesto, constando na lista de agentes reconhecidamente cancerígenos. Com base na Nota Técnica nº00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU, para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos serão considerados para enquadramento por essa especificidade os períodos trabalhados a partir de 08 de outubro de 2014. Apuração na forma qualitativa, independentemente da adoção de EPC e/ou EPI, o agente constar no Anexo IV do Decreto 3048/99, pertencer ao grupo 1 da LINACH, possuir registro no CAS, e estar presente no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição (grifei)
Manteve-se o não enquadramento do período inicial do vínculo empregatício (03/04/2008 a 07/10/2014), sob argumento relacionado à análise quantitativa (limite de tolerância) do agente químico asbesto.
Contudo, esse entendimento da Autarquia quanto ao período inicial do vínculo empregatício em exame merece reforma para que seja reconhecida a especialidade do labor.
Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, porquanto o agente asbesto sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente.
O reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.
Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde.
Cumpre destacar recente julgado desta Turma que analisou o reconhecimento da especialidade do labor de empregado da Multilit Fibrocimento Ltda. exposto ao asbesto também em época anterior a 08/10/2014, ocasião em que se confirmou o tempo especial, sendo essa a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AMIANTO. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. CANCERÍGENOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI). A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). [...] (TRF4, AC 5021741-13.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
Logo, acertada a sentença em reconhecer como especial todo o período em que a parte autora laborou junto à Multilit Fibrocimento Ltda. exposta ao agente químico asbesto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: improvido.
De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090326v31 e do código CRC a9704475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/3/2022, às 12:21:12
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. ASBESTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a asbesto ou amianto (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.
2. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente asbesto sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório.
3. Acertada a sentença em reconhecer como especial todo o período em que a parte autora laborou exposta ao agente químico asbesto.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003090327v7 e do código CRC 1bf95a74.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 17/3/2022, às 12:21:12
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5027312-33.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO: DEOCLECIO SCHULTZ SZWESM (OAB PR084152)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/03/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2022 04:00:59.