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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5012555-10.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença. 2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 5012555-10.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012555-10.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARIMAN ABDO OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO FINAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença.
2. O prazo estipulado para a recuperação do autor revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar a DCB e fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403719v7 e, se solicitado, do código CRC 49275D75.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012555-10.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARIMAN ABDO OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 15/03/2010, ou, sucessivamente, de auxílio-doença desde a cessação, em 31/10/2010.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença de 01/02/2012 até 09/09/2014, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Custas isentas pela autarquia e honorários advocatícios compensados, em virtude da sucumbência recíproca (EVENTO 139).

Em sede de apelação, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, requereu o afastamento da fixação da DCB ou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Por fim, requereu a condenação do INSS em custas e honorários de sucumbência (EVENTO 143).

O INSS, por sua vez, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora (EVENTO 144).

Apresentadas as contrarrazões nos eventos 148 e 150, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação da autora e pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] No caso dos autos, o ponto central da controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora a partir dos requerimentos administrativos, bem como se a incapacidade informada é total ou parcial, permanente ou temporária. Para averiguar tais pontos controversos foi determinada pelo Juízo a realização de perícia médica com médicos psiquiatra, reumatologista e ortopedista.
Realizada a perícia médica judicial em data de 21/06/13, com médico reumatologista, é anexado o respectivo laudo no evento 26, no qual consta a conclusão de que a parte autora se encontra com incapacidade temporária devendo se submeter à nova perícia em 4 meses:
... Em 2010, foi operada do ombro esquerdo por ruptura de tendões. Apresentou o mesmo problema em ombro direito, necessitando também cirurgia 06 meses após. Evoluiu com problema de coluna e que vem piorando gradativamente. Em abril/2011, operada da coluna lombar por estenose. Mesmo agora, apresenta problemas de dor importante, necessitando infiltrações eventuais. ... Antecedente de cirurgia bariátrica com perda de peso importante.
...
'Paciente com quadro principal de artrite reumatóide, apresentando seqüelas crônicas e sinais de atividade de doença... Além disso, com limitação em ambos os ombros, não tendo boa recuperação mesmo após procedimento cirúrgico. Quanto a fibromialgia, apresenta dor generalizada, porém sem limitação ou bloqueio. Com a apresentação da paciente, baseado em análise da anamnese, exame físico e evolução, concluo que há fatores que indiquem limitação para suas atividades laborais.'
Aponta DII em 01/02/12 com a qual a parte autora concorda (Evento 132).
Ao responder quesitos complementares (Evento 76), o perito informa que há necessidade de nova avaliação em 4 meses, pois o quadro doloroso poderia ser amplificado pela fibromialgia e não apenas para a doença inflamatória. Também declara que há necessidade de acompanhamento e avaliação período mesmo em casos de incapacidade definitiva.
Em 09/05/14, o mesmo perito examina novamente a demandante (Evento 100):
'Paciente com artrite reumatóide de longa data, apresentando algumas sequelas com discreta hipotrofia de musculatura interóssea de mãos, bloqueio parcial de cotovelo direito e osteoartrite de joelho direito. Acompanhamento reumatológico também por apresentar quadro de fibromialgia, que corrobora no quadro de dor, visto que essa patologia cursa com dor predominantemente muscular. ... Ainda refere dor e limitação de forma generalizada, comprometendo o corpo todo conforme sua descrição. Esse fato deve ser decorrente da fibromialgia que traz essa manifestação como sintoma principal, mas que não necessitaria afastamento do trabalho conforme Consenso Brasileiro de Fibromialgia... Ao exame físico, não apresenta sinais evidentes de doença em atividade, embora com limitação ao movimento em ombros, joelho direito e cotovelo direito. Do ponto de vista reumatológico, baseado em dados obtidos de anamnese e exame físico devido à limitação em algumas articulações. Sugiro a concessão do benefício por 4 meses para que mantenha tratamento da artrite reumatóide e fibromialgia de forma adequada para auxiliar na sua recuperação funcional.'
Realizada perícia médica com médica psiquiatra (evento 121), houve conclusão
de não há incapacidade laboral por enfermidade psiquiátrica. Há informação de que o tratamento para a artrite reumatóide com uso de corticóides provoca efeitos adversos sobre o humor e a disposição, que explica a dificuldade em obter melhora completa no tratamento com necessidade de uso contínuo de medicações psicotrópicas. Portanto, é a enfermidade reumatológica que implica o transtorno de humor, este não incapacitante, conforme perita psiquiatra.
No Evento 123, a autora se submeteu à perícia por médico ortopedista em 04/07/2014 que concluiu que não há incapacidade laboral. Não constatadas limitações objetivas ao exame físico tampouco sinais de perda funcional suficiente para indicar incapacidade. Há informação de que a autora realizou fisioterapia, porém deixou de realizá-la desde 2011.
Submetida à perícia por médicos reumatologista, psiquiatra e ortopedista, somente o médico reumatologista constatou incapacidade laboral temporária.
Como visto, em razão de constatada a incapacidade laboral da autora a partir de 01/02/12, vê-se que há direito ao recebimento do benefício pelo autor a contar dessa data.
Os requisitos da carência e da qualidade de segurada por ocasião do período em que fixada a incapacidade foram preenchidos, pois a cessação do último benefício ocorreu menos de um ano depois da fixação da DII (Evento 1, INFBEN16).
No Evento 56, CNIS1, constam recolhimentos nas competências 09/11 e 06/13. No Evento 64, a parte autora apresenta GPS's com recolhimento no código de facultativo. Entretanto, a autora alega que exercia atividade de salgadeira, sendo a última atividade em 2011 (Evento 26).
As guias apresentadas no Evento 64 mostram que, desde 2007, a autora realiza recolhimentos como facultativa, o que contraria as informações constantes dos laudos de que a última atividade ocorreu em 2011. Portanto, deverá a parte autora efetivamente recolher no código de pagamento devido.
Atestada a incapacidade laboral de forma temporária desde 02/12, eventual labor ou mera contribuição como segurado facultativo não tem o condão de afastar o direito ao benefício, pois demonstra necessidade de prover o próprio sustento ou continuar filiado à Previdência Social. Nesse sentido:
De qualquer sorte, ressalto que o posicionamento desta Turma quanto à eventual retorno do segurado às suas atividades, após o cancelamento do benefício que vinha recebendo, é no sentido de que não fica afastada a sua condição de incapaz, ora reconhecida, até mesmo porque a parte necessitava prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. (TRF4, AC 0020236-43.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 13/06/2014)
Assim, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 01/02/12 a 09/09/14.
Para o período a partir de 10/09/14, deverá a autora agendar novo atendimento junto ao INSS para se submeter à nova perícia para avaliar se permanece ou não a incapacidade.
É de se ressaltar que a incapacidade era temporária, de forma que rejeito o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada que a incapacidade da autora é insusceptível de reabilitação, requisito essencial, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Correção monetária e juros moratórios
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425).
Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do
credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41- A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).
Para definir os juros a serem aplicados, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário.
Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
[...]"

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame das perícias trazidas aos autos.

A primeira perícia judicial, realizada em 21/06/2013 pelo Dr. Helio Takeshi Hashimoto, concluiu que a parte autora apresenta artrite reumatóide (M05.9), ombro doloroso bilateral (M75.1) e Fibromialgia (M79.0), o que, segundo o expert - em sede de justificativa/conclusão -, a incapacita temporariamente para atividades laborais. Veja-se:

"Justificativa/Conclusão
Paciente com quadro principal de artrite reumatóide. Apresentando sequelas crônicas e sinais de atividade de doença, conforme avaliação física e anamnese, além das considerações apresentadas pelo médico reumatologista que a acompanha. Além disso, com limitação em ambos os ombros, não tendo boa recuperação mesmo após procedimento cirúrgico. Quanto a fibromialgia, apresenta dor generalizada, porém sem limitação ou bloqueio. Com a apresentação da paciente, baseado em análise da anamnese, exame físico e evolução, concluo que há fatores que indiquem limitação para suas atividades laborais."

"Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: 4 meses."

Em 09/05/2014, o mesmo perito, em nova análise da paciente, concluiu o seguinte (evento 100):

[...] Do ponto de vista reumatológico, baseado em dados obtidos de anamnese e exame físico, a autora ainda apresenta elementos que caracterizam limitação à atividade laboral devido à limitação em algumas articulações. Sugiro a concessão do benefício por 04 meses, para que a mesma mantenha o tratamento da artrite reumatoide e fibromialgia de forma adequada para auxiliar na sua recuperação funcional Com isso, sugiro também, à critério judicial, perícia com as especialidades de ortopedia e psiquiatria para análise mais adequadas das patologias em ombros e coluna lombo-sacra e distúrbios psiquiátricos, respectivamente.

"Incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em: 4 meses."

Já o exame realizado pela médica especialista em psiquiatria, Dra. Kelly dos Santos, em 04/07/2014, acostado no evento 121, constatou que, do ponto de vista psiquiátrico, a autora não apresenta incapacidade para suas atividades laborais:

"Do ponto de vista da saúde mental a autora realiza tratamento psiquiátrico para sintomas depressivos crônicos em uso de antidepressivo venlafaxina em dosagem máxima, e potencializados com pregabalina e lamotrigina. O tratamento para a artrite com uso de corticóides costuma provocar efeitos adversos sobre o humor e disposição, o que explica a dificuldade em obter a melhora completa neste setor mesmo com o tratamento instituído, e necessidade de uso contínuo das medicações psicotrópicas.
[...]
Exame do estado mental no momento com alterações menores que o relato.
Capacidade civil preservada. Sem sinais e sintomas de epilepsia.
Não há dados objetivos que caracterizem incapacidade psiquiátrica desde a DCB até o momento.
[...]
3 - O autor apresenta doença(s) ou moléstia(s) que o incapacite(m) para o exercício de sua atividade laborativa? Quais?
A autora está sendo avaliada por especialidades distintas e esta avaliação restringe-se ao estado de saúde mental da autora. Neste caso, a autora apresenta queixas que causam desconforto, que se justificam pelos tratamentos instituídos, que requerem tratamento contínuo, que estão sob cuidados médicos apropriados para as suas necessidades, mas que não são graves e incapacitantes."

À mesma conclusão chegou o Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, especialista em ortopedia e traumatologia, em exame na mesma data, qual seja 04/07/2014 (evento 123). Ao avaliar a autora, do ponto de vista ortopédico, refere que, hoje, sem limitações objetivas ao exame físico. Sendo assim, não reúne elementos que comprovem incapacidade para sua atividade laborativa de salgadeira. E, ainda, que não há dado objetivo que sugira incapacidade atual ou quando o benefício foi suspenso, em 15/03/2010.

Saliento que, apesar de, na data de 04/07/2014, os peritos em psiquiatria e ortopedia atestarem a capacidade da autora, o especialista em reumatologia, o qual avaliou a autora por duas vezes no processo, atestou que esta ainda se encontrava incapacitada do ponto de vista reumatológico.

Desse modo, cotejando os autos e levando em consideração as perícias judiciais, bem como o histórico médico da autora, portadora de diversas patologias e submetida a diversas cirurgias, e, ainda, suas condições pessoais, tenho que, em um primeiro momento, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Entretanto, o termo final, determinado pelo juízo a quo, deve ser afastado, posto que o entendimento desta Turma vem sendo de que o prazo referido para a recuperação é mera estimativa e condicionado a tratamento. Destarte, inviável a fixação de uma data de cessação do benefício. A verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito.

Diante disso, tenho que merece reforma a sentença para ser-lhe concedido o auxílio-doença a partir de 01/02/2012, afastado o termo final do benefício.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Desse modo, reformo parcialmente o ponto para adequar a incidência de juros de mora.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar a DCB e fixar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7403718v5 e, se solicitado, do código CRC DFD888A7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012555-10.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50125551020134047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Flávia Gai (Videoconferência de Curitiba)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARIMAN ABDO OMAIRI
ADVOGADO
:
CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE AFASTAR A DCB E FIXAR OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634320v1 e, se solicitado, do código CRC 93B3C414.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 17:54




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