VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS. TRF4. 5004718-44.2021.4.04.9999

Data da publicação: 28/05/2021 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5004718-44.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004718-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAIR PEREIRA DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E30, E36):

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01-04-19;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar as custas.

A parte autora recorre, requerendo em suma a concessão do benefício de auxílio-doença,nos termos da petição inicial, ante as circunstâncias que compõem a realidade da segurada, a incidência conjunta das patologias atestadas por médicos particulares e diversos exames, atividade laborativa habitual desde a data da cessação indevida em 30/10/2017, até a data da concessão da aposentadoria por idade em 09/07/2019, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência; Subsidiariamente, diante do cerceamento de defesa, uma vez que não restou realizada a perícia social a fim de analisar as condições biopsicossociais da parte recorrente, requer a baixa em diligência para a realização de perícia social.

Recorre o INSS requerendo seja suspensa a tutela, já que a autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 09-07-19, seja julgada improcedente a ação por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa ou seja a DCB fixada em 11-09-19 (prazo estipulado pelo perito judicial), sejam aplicados o INPC e a deflação e seja isento das custas.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso da parte autora e pelo parcial provimento do apelo do INSS.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01-04-19.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 11-07-19, da qual se extraem as seguintes informações (E2OUT4, págs. 1/5):

a) enfermidade: diz o perito que F41- Outros transtornos ansiosos. D35.0 - Neoplasia benigna da glândula supra-renal (adrenal). I10 - Hipertensão essencial (primária)... Adquirida/Desenvolvida... DID- Data provável de início da doença: patologias psiquiátricas iniciaram há seis anos, conforme relato... Documentos médicos analisados: Atestado de ... de 04/07/2019: Com Transtorno Depressivo, idéias negativas persistentes, debilitada e sem condições laborais. TCAbdômen, em 29/05/2017: Cisto simples hepático. RM Abdômen, em 08/04/2019: Cisto hepático isolado. Obs.:Demais atestados,laudos,receitas,exames e documentos juntados aos autos foram analisados e considerados na elaboração desde laudo;

b) incapacidade: responde o perito que com incapacidade temporária. Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o(a) autor(a) apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e limitações ao exame físico e aos documentos médicos e, não tem condições de retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado(a) por mais determinado período para nova avaliação e para tratamento que deverá combinar com médico assistente. Poderá o tratamento compreender medicações. Dessa forma, considerando o quadro atual, idade e grau de instrução, será sugerido seu afastamento temporário do mercado de trabalho pelo período de 60 (sessenta) dias para tratamento e posterior reavaliação,sendo a data de início da incapacidade comprovada em abril de 2019, conforme documentos médicos, descritos acima. -DII- Data provável de início da incapacidade: Abril de 2019-Justificativa: Conforme documentos médicos, descritos acima... Data provável de recuperação da capacidade: 11/09/2019. Observações: Entendo ser o período de afastamento de 60 dias adequado e suficiente para tratamento e recuperação/estabilização pelo quadro patológico observado nessa data... No momento, está incapaz para qualquer tipo de trabalho;

c) tratamento: refere o perito que Faz tratamento com medicações.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=VOL1, E5, E12):

a) idade: 62 anos (nascimento em 12-04-59);

b) profissão: trabalhou como segurada especial de 72 a 77, como autônoma/empresária/ CI entre 1986 e 06/19 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílios-doença de 26-05-15 a 03-01-16 e de 25-02-16 a 27-06-16 e de 14-03-17 a 30-10-17; ajuizou a ação em 22-11-17 postulando AD/AI desde 14-03-17; indeferidos pelo INSS os pedidos de AD de 05-12-17 e de 19-02-18 em razão de perícia contrária; está em gozo de aposentadoria por idade desde 09-07-19;

d) atestado de psiquiatra de 08-08-17 referindo tratamento para HD F33.1 CID10, apresentando muitas crises ansiosas, com redução de sua capacidade executiva; atestado de psiquiatra de 14-03-17 referindo consulta nesta data, encontra-se agitada, com crises de ansiedade agravadas por insônia. Reorganizo seus fármacos. Refere dificuldades laborais... F33.1; atestado de psiquiatra de 04-07-19 referindo em suma transtorno depressivo recorrente... Paciente debilitada e mesmo com os psicofármacos, não recuperou sua capacidade laboral. HD F33.2; atestado médico de 09-10-15 referindo acompanhamento no ambulatório de gastroenterologia desde setembro de 2011; atestado médico de 01-07-15 referindo que necessita de acompanhamento regular... em função de comorbidades clínicas em tratamento. CID10 I10.0, D35.0;

e) receitas de 04-10-16, de 08-08-17 e de 14-03-17; TC do tórax de 07-10-16; exame ecográfico da via urinária de 13-05-18; TC do abdomem superior de 29-05-17; ecografia do abdomen de 26-09-17;

f) laudo do INSS de 08-07-11, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem os de 04-08-11 e de 03-04-18; laudo de 10-06-15, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem os de 03-11-15, de 08-04-16, de 27-06-16, de 10-08-16 e de 15-01-18; laudo de 07-10-16, com diagnóstico de CID F44 (transtornos dissociativos/de conversão); laudo de 05-04-17, com diagnóstico de CID F33.1 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado); idem o de 30-10-17, sendo que nesse constou que: Considerando-se o quadro apresentado e correlacionando este com a profissiografia registrada, concluo como sendo a presente situação de restrições da capacidade laborativa pela patologia elencada, sem a necessidade de afastamento de suas atividades habituais. Quadro apresentado não indica situação que possa estabelecer repercussões suficientes sobre sua capacidade laborativa habitual;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde 01-04-19.

A parte autora recorre, requerendo em suma a concessão do benefício de auxílio-doença,nos termos da petição inicial,ante as circunstâncias que compõem a realidade da segurada, a incidência conjunta das patologias atestadas por médicos particulares e diversos exames, atividade laborativa habitual desde a data da cessação indevida em 30/10/2017, até a data da concessão da aposentadoria por idade em 09/07/2019, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência;Subsidiariamente, diante do cerceamento de defesa, uma vez que não restou realizada a perícia social a fim de analisar as condições biopsicossociais da parte recorrente, requer a baixa em diligência para a realização de perícia social.

Recorre o INSS requerendo seja suspensa a tutela, já que a autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 09-07-19, seja julgada improcedente a ação por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa ou seja a DCB fixada em 11-09-19 (prazo estipulado pelo perito judicial), sejam aplicados o INPC e a deflação e seja isento das custas.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora entre a cessação administrativa (30-10-17) e a data da concessão da aposentadoria por idade (09-07-19), em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, dando-se provimento ao apelo da parte autora e negando-se ao do INSS nesse aspecto.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, dou provimento ao recurso do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Dos índices negativos de inflação

Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Assim, dou provimento ao apelo do INSS.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por idade desde 09-07-19, em razão do que é de ser revogada a tutela deferida na sentença proferida em 09-12-20.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529260v16 e do código CRC 04c9a90a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:29


5004718-44.2021.4.04.9999
40002529260.V16


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004718-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAIR PEREIRA DA ROSA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. marco inicial e final. correção monetária. deflação. custas.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria por idade. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002529261v4 e do código CRC c6385d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/5/2021, às 12:41:29


5004718-44.2021.4.04.9999
40002529261 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2021 A 19/05/2021

Apelação Cível Nº 5004718-44.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: CLAIR PEREIRA DA ROSA

ADVOGADO: LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

ADVOGADO: LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

ADVOGADO: EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2021, às 00:00, a 19/05/2021, às 14:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 03/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2021 04:01:10.

O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias