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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0009197-44.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0009197-44.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009197-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NILSE TERESINHA FACHINI
ADVOGADO
:
Marta Liliane Silveira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838756v7 e, se solicitado, do código CRC A505FE36.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009197-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
NILSE TERESINHA FACHINI
ADVOGADO
:
Marta Liliane Silveira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde 26/11/2012, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Jurídica Gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas nos joelho direito, que a documentação médica acostada à inicial é suficiente para evidenciar a incapacidade laboral; sustentou que o perito afirma que a autora se encontrava sem laborar e sem receber o benefício desde 30/08/2011, requerendo o restabelecimento, pois afirma restar incapacitada. Requereu a reforma da sentença para restabelecer o benefício, ou, alternativamente, a realização de nova prova pericial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do limite recursal

Inicialmente esclareço que o objeto da presente ação, proposta em 18/01/2012, é a concessão do auxílio-doença desde 26/11/2011, data em que foi indeferido o pedido administrativo formulado em 14/11/2011 - nos termos da inicial e como comprova o documento da fl. 26 -, e não o "restabelecimento de benefício concedido até 30/08/2011", como alega a parte autora em razões recursais.

Assim, não conheço do recurso, no ponto, tendo em vista a inovação recursal da parte autora.

Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
O perito nomeado, na elaboração dos dois laudos, apontou a inexistência de incapacidade. No primeiro laudo afirmou que "não se têm evidências clínicas que podem justificar situação de incapacidade ou redução da capacidade funcional da autora" (fl. 65).

No mesmo sentido, respondeu aos questionamentos das partes (quesitos 2 a até d, da fl. 65 e 2, 4 e 8, da fl. 66).

A realização da segunda perícia, após o rompimento do ligamento do joelho direito, o perito manteve o seu posicionamento (fl. 121):

"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora realizou cirurgia para lesão ligamentar do joelho direito em 24/05/2011, com diagnóstico de nova ruptura do ligamento cruzado anterior em 06/11/2012. Ao exame físico atual apresenta leve instabilidade laboral a autora. Lembra-se ainda que tal complicação é passível de correção cirúrgica, embora a autora tenha optado por não realizar o procedimento conforme discriminado nos boletins médicos apresentados. Apresentada ainda processo degenerativo articular em ambos os joelhos, própria da faixa etária da autora, o que também não causam incapacidade laborativa. A autora poderá assim manter suas atividades laborais, realizando tratamento cirúrgico em joelho direito futuramente, se assim optar".

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito, do mesmo modo, afirmou que a autora não está incapacitada para o trabalho (quesitos 2, a até d, 1, 2, 4, 6, 7, 9 e 11 da fl. 122).

Conclui-se, então, que a autora está apta para a sua atividade laboral. Assim, não faz jus ao benefício de auxílio-doença, pois não está incapacitada para o seu trabalho habitual.

Friso que é no laudo pericial que o julgador firma o seu convencimento, uma vez que o perito é de confiança do juízo. (...)" (destaquei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico ortopedista e traumatologista, que reconheceu que a autora "realizou o tratamento proposto para lesão ligamentar do joelho direito em 24/05/2011, não apresentando lesão incapacitante atual", mas foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral, afirmando que está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais como agricultora.

Descrevendo as conclusões periciais informou que "com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora realizou cirurgia para lesão ligamentar do joelho direito, sem evidências de complicações pós cirúrgicas, apresentando boa resposta funcional conforme exame físico atual" acrescentou ainda "não se tem evidencias que pudessem justificar situação de incapacidade ou redução da capacidade funcional da autora". Reiterou nas respostas aos quesitos, que a autora não apresenta incapacidade laboral.

Realizada nova perícia com o mesmo médico especialista, afirmou nas considerações periciais que "o exame físico atual apresenta leve instabilidade articular em joelho direito, achado esse que por si só não causa incapacidade laboral a autora" ressaltou que a complicação era passível de correção cirúrgica "embora a autora tenha optado por não realizar o procedimento". Em resposta aos quesitos, afirmou o expert que o quadro atual de "nova ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito e artrose dos joelhos" "não representam comprometimento clínico capaz de concluir pela incapacidade laborativa da autora", afirmou novamente que "não há evidências de incapacidade laborativa".

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, relatório de fisioterapeuta, solicitação de atendimento receitas e exames das fls.13/14, 16/75, 15, 18, 17/19, 76/80), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque solicitação de atendimento, exames e receitas (fls. 18/78 17, 76, 77,79/80), seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (fl.15); seja porque o atestado médico de (fl. 75) nada refere acerca da aptidão laboral; seja porque o atestado médico de (fl. 13) é extemporâneo à data indicada na inicial; seja por derradeiro, porque o atestado médico de fl. 14 é relativo a períodos em que estava recebendo auxílio-doença.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o restabelecimento do benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015)

Ante a ausência de recurso específico da parte autora, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, bem como a inexigibilidade de pagamento por se tratar de beneficiário da AJG, nos termos da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838755v8 e, se solicitado, do código CRC 9BFA99D0.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009197-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001869820128210080
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
NILSE TERESINHA FACHINI
ADVOGADO
:
Marta Liliane Silveira da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913395v1 e, se solicitado, do código CRC 27306C84.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:52




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