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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial. 2. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 5031372-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031372-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA AMBROSIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIA BORDIGNON VOLPATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial.
2. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423737v6 e, se solicitado, do código CRC A43E324E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031372-15.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA AMBROSIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIA BORDIGNON VOLPATO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 26/10/2010.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 26/10/2010, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 14).

Apelou o INSS alegando que a parte autora não possui a qualidade de segurado, porquanto os documentos trazidos aos autos não se prestam a fazer início de prova material, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados na exordial (EVENTO 20).

Apresentadas as contrarrazões no evento 25, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Submetida à perícia médica foi constatado que a parte autora apresenta dor cervical e no ombro direito com início dos sintomas há aproximadamente 10 anos.
Segundo o Perito Judicial, a autora ostenta incapacidade laboral parcial e temporária para o exercício da atividade habitual (labor rural), sendo que atividades mais leves podem ser tomadas através de reabilitação, porém a idade e a pouca instrução escolar da autora não a enquadrariam nesse mercado de trabalho.
A condição de segurada, bem como a carência de tempo para a concessão do benefício foi comprovada através do início de prova material juntado aos autos, bem como pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução.
Vê-se, portanto, que a autora está temporariamente incapacitada para o exercício de sua profissão desde aproximadamente agosto de 2010, segundo atesta o laudo do perito judicial.
Vale ressaltar, que eventual recuperação da autora não influencia no deslinde da presente ação, tendo em vista que o benefício em discussão somente permanece enquanto perdurar a sua condição ensejadora.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (26/10/2010). Indefiro o pedido de aposentadoria por invalidez, ante a possibilidade de recuperação da incapacidade parcial, informada pelo perito à fl.74, sugerindo reavaliação a cada 06 meses.
Constato que não decorreu o prazo quinquenal, anteriormente à propositura da ação, razão pela qual não se há falar em prescrição.
Por outro lado, defiro a tutela antecipada para que o INSS, independente da interposição de recurso, implante o benefício reconhecido à autora. A existência de prova inequívoca resta superada por toda a fundamentação da presente sentença. A existência de dano irreparável ou de difícil reparação também se mostra presente, porque se trata de benefício por incapacidade com nítido perfil alimentar da prestação.
[...]"

O INSS, em sede de apelação, alegou que o autor não ostenta a qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus aos benefícios pleiteados na exordial.

Da Qualidade de Segurado e período de carência

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Não se exige, então, prova documental plena da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, na qual consta seu marido como lavrador, datada de 06/06/1981 (evento 1 - fl. 8);

b) CTPS com uma única anotação de vínculo, na qual consta o cargo de "retireira" (evento 1 - fl. 11);

c) ficha de atendimentos no Serviço de Saúde da cidade de Alto Piquiri, na qual consta "profissão: boia-fria" (evento 1 - fls. 12/14)

Tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para a consideração do início de prova material, posto que, embora a certidão de casamento seja extemporânea ao período que a autora pretende provar, há que se levar em conta o trabalho exercido, como boia-fria, caracterizado pela informalidade e escassez de documentação. Torna-se, portanto, desproporcional a exigência de documentos mais robustos que indiciem a profissão exercida no período controvertido. Nesse compasso, a ficha de atendimento no Serviço de Saúde da cidade de Alto Piquiri é documento hábil a fazer início de prova material.

Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas - Sr. Edson Jose de Paiva e Sr. Jose Balbino Paiva -, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais como boia-fria pela demandante.

Diante disso, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada no período equivalente ao da carência.

Desse modo, tenho como comprovados os requisitos qualidade de segurado e carência.

Da incapacidade laboral

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 1- OUT3, fls. 72/75.

Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta quadro clínico de síndrome de impacto no ombro direito, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 7, 9, 10 e 12 do INSS - a incapacita parcial e temporariamente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"7) O autor pode ou não pode desempenhar sua atual ou última profissão, mesmo acometido da doença por ele alegada? Ou seja, encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de alguma das profissões que já desempenhou? Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exmes, radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS)?
Resposta: Não pode exercer a atividade habitual rural ou outras atividades com maior esforço físico no ombro direito, em razão de lesão do ombro direito. Com relação às demais queixas, não há incapacidade.

9) A eventual incapacidade é total ou parcial?
Resposta: Parcial e temporária.

10) Em se tratando de incapacidade parcial, a doença , seqüela ou síndrome da qual o autor é portador é impeditiva de reabilitação profissional? Quais funções poderá desempenhar?
Resposta: A doença não impede reabilitação para uma nova atividade. A doença impede temporariamente o exercício de atividades como a atividade habitual rural mas não impede o exercício de atividades laborais mais leves como atividades de atendimento em balcão, vendedora, etc...

12. A eventual incapacidade é temporária ou permanente e irreversível?
Resposta: Temporária.

Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais, as quais atestam que há incapacidade para o trabalho que demande maior esforço físico no ombro direito.

Diante do conjunto probatório e considerando a atividade laboral exercida pela autora (boia-fria), que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (52 anos, nascida em 08/12/1962), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico -, tenho que faz jus ao auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, correta a fixação na DER, posto que o perito foi claro em afirmar, em resposta ao quesito de nº 8, que, considerando os documentos apresentados, é provável que a incapacidade exista desde agosto/2010, em que pese não seja possível precisar a época exata de seu início.

Pela fundamentação exposta, tenho que correta a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora desde o requerimento administrativo, em 26/10/2010.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423736v6 e, se solicitado, do código CRC 28963C19.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031372-15.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001374920118160042
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA AMBROSIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
MÁRCIA BORDIGNON VOLPATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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