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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5019653-56.2021.4.04.7100

Data da publicação: 31/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91. 3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário". 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019653-56.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019653-56.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIO ESCOUTO PEREIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 12/09/2022 que julgou o pedido, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (22/02/2021), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, § 3º, do Decreto 3.048/99, vigente à epoca do recolhimento à prisão;

(b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (desde a DIB - 22/02/2021 até a DIP - ora fixada na data da efetiva implantação do benefício pelo INSS), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respondendo cada parte por 50% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC. Ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça outrora deferida. Saliente-se, por fim, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região.

Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).

Sentença dispensada do reexame necessário, pois, ainda que a RMI seja fixada no teto e que sejam pagas todas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, a condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos. Nesse sentido, orienta-se o TRF/4, por exemplo: 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, juntado aos autos em 25/07/2019; .033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, juntado aos autos em 29/07/2019.

Irresignada, a Autarquia Previdenciária se insurgiu alegando que o recluso não ostentava qualidade segurado do RGPS. Sustentou que atualmente o pai da parte autora está em regime semiaberto, e, por conseguinte, não há direito ao benefício, por força da incidência da Medida Provisória n. 871/19. Requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

O benefício previdenciário do auxílio-reclusão é disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

São pressupostos à concessão do auxílio-reclusão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) o não recebimento de remuneração da empresa nem de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 3) a qualidade de dependente previdenciário do requerente; e 4) a prova de que o preso era, ao tempo de sua prisão, segurado da Previdência Social. Além desses requisitos, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou a redação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, a concessão do benefício foi limitada aos dependentes do segurado de baixa renda.

Com relação à renda mensal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.

y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.

z) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.

Ainda, acaso o apenado se encontre desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Demais, imperioso destacar que, no que ser refere ao requisito baixa renda, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição"

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original)

Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Caso concreto

A parte autora Gabriel da Silva Pereira ingressou com ação previdenciária em face do INSS requerendo o benefício de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do genitor, Márcio Escouto Pereira.

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Da análise do caso concreto:

Inicialmente, destaca-se que o recolhimento ao cárcere ocorreu em 29/04/2016 (Evento 1 - Out6, fls. 02 e Evento 53 - Out2), de modo que inaplicáveis, ao caso, as regras trazidas pela MP n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019.

O INSS indeferiu o benefício nos seguintes termos: "Em atenção ao seu Pedido Auxílio-Reclusão art.80, da Lei no.8.213/91 apresentado em 22/02/2021, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a a cessação da última contribuição deu-se em 10/2014 (mes/ano), tendo sido mantido a
qualidade de segurado até 15/12/2015, ou seja, 12 meses após a a cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado."

O autor, por sua vez, sustenta que na data do recolhimento ao cárcere seu genitor ainda mantinha a qualidade de segurado, vez encontrava-se em situação de desemprego involuntário.

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, assim dispõe o art. 15, §2º, da lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Como se percebe dos dispositivos acima transcritos, o "período de graça" de 12 (doze) meses, estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, se o segurado tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que ocasione a perda da sua qualidade de segurado, consoante as disposições do respectivo §1º. Ainda, consoante o mencionado §2º, na eventualidade de o segurado estar desempregado, uma vez comprovada essa condição, o "período de graça" de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, pode ser ampliado em outros 12 (doze) meses.

No caso dos autos, entretanto, saliento que não é caso de aplicação da causa de aumento estabelecida no art. 15, § 1º, Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não conta com mais de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas sem a perda da qualidade de segurado. Grifo meu

Todavia, restou comprovada a situação de desemprego involuntário, a ensejar a prorrogação do período por mais 12 (doze) meses.Grifo meu

(...)

No caso, apesar de não ter sido comprovada a situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não há nenhum registro de vínculo empregatício posterior a 02/10/2014, nos dados constantes no sistema CNIS (Evento 1 - Procadm5, fls. 18).

Ademais, foi oportunizado por este Juízo a juntada de autodeclaração, consoante alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, e de declarações de terceiros, a fim de comprovar a situação de desemprego involuntário (Evento 29).

Nesse sentido, a parte autora colacionou aos autos autodeclaração do instituidor na qual informou que foi demitido em razão de corte de gastos na empresa e que procurou novo emprego. A parte autora ainda apresentou declaração de duas testemunhas que afirmaram que, após a demissão, o instituidor procurou novo emprego, mas não encontrou e que também não exerceu outra atividade remunerada (Evento 38).

Nesse passo, considerando a ausência de registro de vínculo empregatício na CTPS do autor e de ausência de vínculo no CNIS, após a situação de desemprego, em 02/10/2014, bem como considerando as declarações apresentadas (Evento 38), tenho por comprovada a situação de desemprego involuntário, de modo a ser observada a majoração do "período graça" em mais 12 meses.

Destarte, conclui-se que, na data do recolhimento ao cárcere, em 29/04/2016, o instituidor mantinha a qualidade de segurado. Grifo meu

A qualidade de dependente do autor é presumida, consoante previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.

Não há controvérsia quanto a renda do instituidor que, na data da prisão, encontrava-se desempregado. Portanto, deve ser considerada renda zero nos meses em que não houve remuneração, conforme entendimento consagrado pelo STJ no Tema 896 (Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição).

Logo, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor, a dependência econômica do beneficiário e a renda mensal inferior ao previsto em Portaria Ministerial, sendo cabível a concessão do benefício, conforme legislação vigente na data recolhimento à prisão. Grifo meu

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As alegações recursais do INSS não procedem. Ao afirmar que o recluso não ostentava a condição de segurado da previdência, mitiga a autarquia o número de contribuições previdenciárias (mais de 120) vertidas pelo genitor do autor, Márcio Escouto Pereira, bem como a condição de desemprego involuntário em que se encontrava, e que, de sobejo, restou comprovada, possibilitando a prorrogação do período de graça.

Com efeito, o recolhimento ao cárcere ocorreu em naquele ano de 2016 e, portanto, inaplicável a Medida Provisória 871/19 como alega o INSS, pois, assim como a pensão por morte, o benefício de auxílio-reclusão deve reger-se pela lei vigente ao tempo da prisão. Nessa quadra, irrelevante a progressão de regime.

Por tudo exposto, comprovados os requisitos necessários a concessão do benefício, deve ser mantida íntegra a sentença.

Termo inicial

À míngua de recurso no ponto resta mantido como fixado na sentença:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

(a) Determinar ao INSS que conceda em favor do autor o benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu genitor, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo (22/02/2021), calculando a sua renda mensal inicial (RMI) de acordo com o art. 39, § 3º, do Decreto 3.048/99, vigente à época do recolhimento à prisão;

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado ao INSS.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBNB 199.725.954-8
Espécieauxilio-reclusão
DIB22/02/2021
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Apelação do INSS negada. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019653-56.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIO ESCOUTO PEREIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. qualidade de segurado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso na forma do art. 15, IV, da Lei 8.213/91.

3. As hipóteses de prorrogação do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91 somente têm o condão de prorrogar o período de graça previsto no inciso II da Lei, aplicável tão somente ao segurado que deixar de exercer a atividade remunerada, não se aplicando ao caso concreto, razão pela qual não há que se questionar o "desemprego involuntário".

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de auxílio-reclusão.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de março de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023

Apelação Cível Nº 5019653-56.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIEL DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARCIO ESCOUTO PEREIRA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MONICA VARGAS DE MAGALHAES (OAB RS086084)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 03/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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