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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. TRF4. 0024664-34.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. (TRF4, APELREEX 0024664-34.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024664-34.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALQUIRIA DA SILVA BARROZO
ADVOGADO
:
Nelson Winckler Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE.
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361903v5 e, se solicitado, do código CRC B034E59D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024664-34.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
VALQUIRIA DA SILVA BARROZO
ADVOGADO
:
Nelson Winckler Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação de sentença que julgou improcedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-reclusão (NB 146.761.892-3, DER em 21-06-2013 fl.7) à VALQUIRIA DA SILVA BARROSO em razão do encarceramento de ANTONIO TIVERES DA SILVA em 07-06-2013.

Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, in verbis:

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALQUIRIA DA SILVA BARROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a teor do art. 269, I, do CPC.

Condeno a parte autora nas custas e nas despesas processuais bem como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00, forte no artigo 20, § 4º do CPC. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária concedida.

(...)

Ao reexame necessário.

(...)

A parte autora recorre, em síntese, alegando que a autora preenche os requisitos legais, colacionando a legislação atinente à matéria.
Oportunizada contrarrazões, quedou-se silente o apelado, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
O juízo a quo entendeu pelo reexame necessário. Equivocada posição. Senão vejamos.
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
No caso dos autos não houve sentença contra o INSS; assim, não conheço da remessa oficial.
Afastado o reexame necessário, passo a análise do recurso da parte autora.
Auxilio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A autora VALQUIRIA DA SILVA BARROSO ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que requereu benefício de auxílio-reclusão perante o INSS, o qual lhe foi negado, por não ter sido preenchido os requisitos da lei. Requer a concessão do benefício de auxílio-reclusão e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
No caso em tela, incontroversa a reclusão de Antonio Tiveres da Silva, em 07-06-2013, conforme atesta de efetivo recolhimento, expedido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (fl.06).
A condição de dependente da demandante não foi questionada; entretanto, está demonstrada por meio de sua certidão de nascimento de filha do detento e da autora, acostada à fl. 40, e a dependência econômica entre companheiros, como no caso, é presumida por força de lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
A questão controvertida nos autos diz respeito à qualidade de segurado do detento.
E quanto ao ponto assim manifestou-se o juízo a quo, transcrevo excerto in verbis:
(...)
Quanto ao requisito da demonstração da qualidade de segurado do preso, conforme se extrai da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 10, o recluso esteve empregado até o dia 02/05/2012, sendo que na data da prisão, em 07/06/2013 (fl. 06), já havia perdido a qualidade de segurado, ou seja, após 12 meses do término de seu vínculo laboral e a data da reclusão.
Deste modo, não demonstrada a qualidade de segurado do preso, improcedente o pedido de auxílio-reclusão.
(...)
Não há como acatar a tese esboçada na r sentença. Senão vejamos.
Antonio Tivere da Silve manteve a qualidade de segurado no momento da detenção em 07-06-2013, pois que, conforme consulta do CNIS acostada (fl.16), o último vínculo empregatício do instituidor do benefício encerrou-se em 02-05-2012, mantendo tal condição até 15-06-2013 conforme Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999 :
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Mister ressaltar que esta Turma manifestou o entendimento de que deve ser considerado o momento em que o segurado foi recolhido à prisão, principalmente tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." (grifei)
No mesmo sentido, recente julgado desta Sexta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004011-11.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 13/10/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/10/2014)
Assim, deve ser reformada a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos.
Termo Inicial
O benefício de auxílio-reclusão é devido à autora a contar da data da prisão 07-06-2013 (fl.06), pois que a autora requereu o benefício administrativamente em 21-06-2013(fl.7) até a data em que posto em liberdade o apenado ANTONIO TIVERE DA SILVA.
Nesse sentido, o seguinte julgamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMITE DA RENDA MENSAL. DATA DE INÍCIO E TÉRMINO DO BENEFÍCIO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. 2. O art. 13 da EC 20/98 condiciona a concessão do benefício de auxílio-reclusão ao valor de renda percebido pelos dependentes do segurado, e não por este. 3.Tendo o artigo 116 do Decreto 3.048/99, mera função regulamentadora de lei, não pode trazer inovação à ordem jurídica. 4. A data de início do benefício de auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão, se requerido em até trinta dias após o evento, ou a contar do requerimento respectivo, sendo devido até a data em que o segurado for posto em liberdade. 5. De manter-se a sentença que fixou a DIB do benefício na data do requerimento administrativo à míngua de insurgência da parte autora no tocante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.003170-9, 6ª Turma, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2006)Grifei.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7361902v6 e, se solicitado, do código CRC EA3CF7F1.
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Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024664-34.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00032112520138210100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALQUIRIA DA SILVA BARROZO
ADVOGADO
:
Nelson Winckler Junior
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 536, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471306v1 e, se solicitado, do código CRC 617D51D7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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