D.E. Publicado em 15/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAODINEI TRESSI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade do autor, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que não preenchido o requisito carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070969v5 e, se solicitado, do código CRC EA48AC23. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAODINEI TRESSI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora visa à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de carência, nos termos do seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por CLAODINEI TRESSI na ação previdenciária que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS" (fl. 244-v, Juiz de Direito Bruno Massing de Oliveira).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que está total e permanentemente incapaz para o trabalho. Argumenta que se trata de progressão ou agravamento de doença decorrente de acidente de qualquer natureza, que independe de carência, acidente, este, ocorrido quando detinha qualidade de segurado, na condição de garimpeiro.
Sem contrarrazões, o processo foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão examinados concomitantemente.
Da incapacidade
Trata-se de segurado comerciário, mas que exercia as funções de garimpeiro (auxiliar de martelador - fl. 86), nascido em 15/08/1988, contando, atualmente, com 27 anos de idade.
A perícia médica de fls. 172/176, realizada pelo Perito Dr. Ricardo dos Santos de Medeiros, apurou que o autor é portador do seguinte quadro: seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão.
Em relação à inaptidão laboral, ressaltou que se trata de incapacidade total e permanente para a atividade de garimpeiro, com possibilidade de reabilitação.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Considerando as conclusões do perito, verifica-se que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, restando analisar se possuía qualidade de segurado e carência quando do início da incapacidade.
De acordo com o perito judicial, o termo inicial da incapacidade pode ser estabelecido em 06/08/2007 (resposta ao quesito g - fl. 173-v).
Note-se, contudo, que o autor recolheu apenas 8 contribuições ao RGPS, quando manteve vínculo de trabalho entre 01/06/2005 a 27/01/2006 (fl. 123), tendo recebido o benefício NB 516.289.809-7, indevidamente, a partir de 16/03/2006.
O autor argumenta, em síntese, que se trata de agravamento de doença decorrente de acidente de qualquer natureza - que independe de carência, sendo que restou configurada hipótese de doença progressiva e decorrente de agravamento de lesão anterior.
Entretanto, o r. acidente ocorreu no ano de 2002, quando o autor tinha 13/14 anos de idade - bem antes de filiar-se ao RGPS - o que não tem o condão de, por si só, afastar a exigência do requisito legal carência.
Outrossim, o fato de ter recebido benefício administrativo indevidamente, eis que ausente pressuposto presente em lei, não autoriza a concessão de outro benefício sem observância aos requisitos legais.
Assim, embora na data de início da incapacidade atestada pelo perito oficial o autor já tivesse ingressado no RGPS, ostentando qualidade de segurado, não preenchia a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
Desta maneira, não satisfeita a condição carência, o autor não faz jus à concessão dos benefícios postulados, razão pela qual deve ser mantida a sentença ora combatida.
Conclusão
Mantida a Sentença em todos os seus termos, negando-se provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8070968v2 e, se solicitado, do código CRC A8177F34. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | CLAODINEI TRESSI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO
Peço máxima vênia ao eminente Desembargador Relator Desembargador Rogério Favreto, para aderir à divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz.
O exame dos autos permite observar que, efetivamente, o segurado sofreu acidente, com fratura do membro superior esquerdo, ainda no ano de 2002.
A partir de então, foi submetido a diversas cirurgias, sendo a última mediante internamento hospitalar entre 16 e 18/03/2006, que motivou a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença.
A questão em exame advém do fato de que o autor não possuiria a carência necessária para o benefício pretendido, vez que procedeu ao recolhimento, tão somente, de oito contribuições previdenciárias, no período compreendido entre 01/05/2005 a 01/2006, conforme faz prova o documento juntado às fls. 22.
Quanto às contribuições, é relevante destacar que o INSS, em diligência administrativa (fls.82/92), confirmou a existência do vínculo e o trabalho do autor, no período respectivo, quando recolhidas as contribuições previdenciárias.
Partindo dessas informações, é de ser concluído que, de fato, existiu o acidente, tendo o autor sido submetido a diversas cirurgias, objetivando a superação do problema, o que acabou não acontecendo.
É certo, por outro lado, que eventual melhora possibilitou que trabalhasse, no período já referido, o que foi confirmado pelo próprio INSS.
Mas, após tal trabalho, é possível também extrair que ocorreu o agravamento da sua condição, motivando a nova cirurgia, ocorrida entre 16 e 18/03/2006.
Esse agravamento possibilitou ao INSS a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, a partir de 16/03/2006. Da perícia realizada na via administrativa, observa-se que ficou registrado sobre "deformidade visual do antebraço esquerdo, com valgo de punho; atrofia muscular visível do antebraço; limitação funcional importante em todos os seus movimentos. Déficit à (...) na mão esquerda. Sem sinais de movimentos nos locais examinados." (fls. 73).
Ainda, quando da perícia realizada em 12/06/2006, onde reconhecida a incapacidade laboral a partir de 16/03/2006, ficou expressado no laudo médico pericial respectivo a realização de "osteotomia recente do terço médio para distal da ulna, com fixação com placa e parafusos. Deformidade do terço distal do rádio esquerdo e rarefação óssea. ... atestado do hospital de rodeio ... em 27/3/2006 - consolidação viciosa antebraço esquerdo."
Então, é possível compreender que a última cirurgia acabou por consolidar a prova do agravamento da condição do segurado, com a incapacidade temporária para o trabalho, vez que até então não era afastada a possibilidades de reversão do quadro, o que permitiu que exercesse atividade profissional, como já relatado.
Diante dessas considerações, mais uma vez pedindo vênia ao eminente Desembargador Relator por acompanhar a divergência, entendo que é possível concluir que, no caso presente, o autor está amparado pela dispensa da carência, conforme previsão do art. 26, inciso II, Lei 8.213/91. Isto porque, após o acidente e período de trabalho com recolhimento de contribuições previdenciárias, ocorreu o agravamento de seu estado de saúde, o que acabou por resultar em incapacidade temporária para o trabalho, com possibilidades de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com a sua condição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
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VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Na presente ação, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 516.289.809-7, do qual esteve em gozo no período de 04/04/2006 a 15/08/2012, e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
Na sentença (fls. 243/245), o julgador a quo consignou que, "embora demonstrada a incapacidade para o trabalho da parte autora, e, a despeito da concessão dos benefícios em âmbito administrativo, tenho que o demandante não logrou comprovar o período de 12 meses de carência indispensáveis à concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez", pois o único registro de vínculo empregatício do demandante é no período de 01/06/2005 a 27/01/2006.
Inconformado, o autor apelou, sustentando, em suma, que, como a incapacidade laboral decorreu de agravamento das lesões sofridas em acidente de qualquer natureza no ano de 2002, o cumprimento da carência estaria dispensado, a teor do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e do art. 30, inciso II, do Decreto 3.048/99. Além disso, ressaltou não ser cabível cogitar-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, uma vez que a incapacidade laboral sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença. Alegou, outrossim, que, como o perito judicial constatou a incapacidade total e definitiva do demandante para o trabalho habitual de garimpeiro e para todas as atividades laborativas de natureza braçal, desde 06/08/2007, mostra-se viável a reabilitação profissional. Pediu, pois, a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
O eminente Relator, em seu voto, concluiu, com base na perícia judicial, que "a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborais" desde 06/08/2007. Porém, como recolheu apenas 8 contribuições previdenciárias, quando manteve vínculo de trabalho no período de 01/06/2005 a 27/01/2006, teria recebido indevidamente o benefício de auxílio-doença n. 516.289.809-7 a partir de 16/03/2006. De outra parte, como o acidente do autor ocorreu no ano de 2002, quando este contava 13 ou 14 anos de idade - bem antes de filiar-se ao RGPS - não se poderia afastar a exigência do requisito legal da carência. Assim sendo, manteve a sentença de improcedência, porquanto, embora o demandante possuísse a qualidade de segurado na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, não havia preenchido a carência necessária para a concessão do benefício postulado.
Peço vênia para divergir.
No que tange à existência da incapacidade laboral do demandante e à sua data de início, concordo com os fundamentos expostos pelo Relator em seu voto.
Todavia, no que diz respeito à qualidade de segurado do demandante na época em que constatada sua incapacidade laboral, entendo que, por decorrer esta do agravamento das lesões sofridas em acidente de qualquer natureza ocorrido no ano de 2002, incide, no caso, o disposto no § 2º do art. 42 ou o disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (negritei)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (negritei)
Com efeito, tanto o perito judicial quanto os peritos da Autarquia foram unânimes em concluir que a incapacidade laboral do autor surgiu em momento posterior ao acidente ocorrido em 2002, em virtude do agravamento do seu quadro, quando aquele já era segurado da Previdência Social.
Veja-se que o perito judicial descreveu que o autor sofreu fratura no membro superior esquerdo aos 12 anos de idade e, em virtude disso, foi submetido a diversos tratamentos cirúrgicos. Fez referência a dois atestados médicos e a dois exames radiográficos, os quais referem e comprovam a ocorrência da fratura por volta do ano de 2002 e das diversas cirurgias realizadas. Disse, ainda, o expert, expressamente, que "a incapacidade decorre do agravamento da patologia, a qual teve uma recuperação deficiente" (quesito "f"), e fixou a data de início da incapacidade laboral somente em 06/08/2007, com base na documentação médica apresentada.
Já nas diversas perícias administrativas realizadas ao longo dos anos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, é de ver-se que os médicos da Autarquia referiram, como origem do problema de saúde do autor, a fratura ocorrida no ano de 2002, a qual teria sido operada 11 vezes. Porém, fixaram a data de início da incapacidade somente em 16/03/2006.
Nessa linha, entendo que, embora na época do acidente, o demandante não estivesse filiado ao RGPS (lesão preexistente), a incapacidade laboral, à toda evidência, sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da lesão e teve início quando o autor já ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
No que tange à carência, o inciso II do art. 26 da Lei de Benefícios dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza. Ora, entendo que o referido dispositivo legal aplica-se à hipótese dos autos, pois os benefícios postulados pelo demandante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) têm como pressuposto a existência de incapacidade laboral, a qual, no caso em apreço, é oriunda de progressão ou agravamento de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
Portanto, embora na época do acidente de qualquer natureza o autor não fosse segurado da Previdência Social, sua incapacidade laboral decorreu do agravamento ou progressão das lesões decorrentes daquele acidente e teve início quando o demandante já ostentava a qualidade de segurado.
Resta perquirir, de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, qual seria o benefício mais adequado para o demandante - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Embora o perito judicial tenha atestado a incapacidade total e permanente do demandante para a atividade de garimpeiro ou para quaisquer outras atividades de natureza braçal, tendo em vista a perda funcional significativa do membro superior esquerdo, ressaltou ser possível sua reabilitação profissional para atividades laborativas de natureza diversa da atual (não braçais).
Com efeito, considerando que o demandante conta, atualmente, 27 anos de idade (nascido em 15/08/1988) e cursou até a 8ª série do Ensino Fundamental, entendo ser possível a reabilitação profissional para atividade que não exija esforços braçais.
Registro, por oportuno, que, embora na perícia administrativa realizada em 17/08/2009 (fl. 198), tenha constado que houve o encaminhamento do autor à reabilitação profissional e nas perícias realizadas em 12/08/2010 (fl. 199), 31/12/2010 (fl. 202), 29/06/2011 (fl. 203), 22/12/2011 (fl. 204) e 13/08/2012 (fl. 205), tenha constado que o autor estava em programa de reabilitação profissional, na perícia realizada em 16/08/2012 foi sugerida a concessão de auxílio-acidente ao autor, não se sabendo qual foi o resultado do programa de reabilitação profissional e se o autor efetivamente foi submetido a ele.
Portanto, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional do demandante, entendo ser devido o benefício de auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez postulada na apelação.
Deve, pois, ser restabelecido ao autor o auxílio-doença n. 516.289.809-7, desde a indevida cessação (em 15/08/2012), o qual deve ser pago até a efetiva reabilitação profissional do demandante, descontando-se todos os valores eventualmente já recebidos na esfera administrativa a tal título.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 24/06/2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (15/08/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018811320138210158
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAODINEI TRESSI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8130907v1 e, se solicitado, do código CRC DB8F6D02. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013329-81.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018811320138210158
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CLAODINEI TRESSI |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, E OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. OS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E MARCELO DE NARDI VOTARAM COMO CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/02/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT.
Voto em 22/03/2016 10:21:59 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Acompanho o Desembargador relator, com a vênia da divergência. Se o acidente é anterior à filiação ao regime e se temos que presumir que, ao ingressar, o autor se encontrava capaz para o trabalho (sob pena de incidência da vedação trazida nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da LBPS), não há como dispensar o cumprimento da carência mínima de 12 meses após o ingresso (LBPS, art. 25, I). Se, antes de cumprir este prazo mínimo o segurado interrompe as contribuições, ainda que por agravamento do quadro, não atende ao requisito, nem mantém o vínculo durante a incapacidade. Não se cogita aqui, ademais, das doenças previstas no inciso II do art. 26 da lei de benefício, para que se pudesse afastar a necessidade do cumprimento de carência.
Voto em 22/03/2016 13:35:11 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência nos termos do voto de que peço a juntada.
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