APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002073-60.2010.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ARILTOM DA CRUZ DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
I. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5837114v4 e, se solicitado, do código CRC 858BD5FA. | |
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RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Após apresentar relatório, após as colocações da Tribuna, vislumbrei divergência em relação aos laudos do INSS e perícias regulares e complementar neurológica, razão pela qual indiquei adiamento para melhor exame.
Inicialmente, verifiquei que a própria Autarquia reconheceu a incapacidade laboral do Autor em períodos intercalados, durante 07 anos.
De outra banda, o Autor encontrava-se com o contrato de trabalho em aberto, pois a Empresa empregadora não aceita o seu retorno, sempre o encaminhando para o INSS para fins de concessão de benefício por incapacidade laboral. Ressalte-se, nesse aspecto, até mesmo para o fim de dirimir eventual dúvida quanto à preexistência de enfermidade, que o médico do trabalho da Empresa Contratante, em 2001, considerou o Autor apto ao trabalho (Evento 6 - ATESTMED3).
Outrossim, em contato pessoal com a parte autora, verifiquei, visualmente, a possível existência de problemas de saúde, que ensejam a devida avaliação atualizada por especialistas, devendo ser considerado que o próprio laudo da Autarquia, já em 2003, reconheceu a presença de "mal dislálico, pensamento lento, sem curso lógico", quando do exame físico do segurado - como ressaltado pelo defensor na Tribuna.
Por fim, trata-se de pintor de tubulações em uma Empresa prestadora de serviços da REFAP, na área petrolífera, tendo sido juntado PPP descrevendo as atividades do Autor em área de risco (Evento 6 - PPP2), inclusive em alturas, o que se mostrava, em princípio, incompatível com a epilepsia e os problemas de coluna possivelmente evidenciados.
Assim, para que fosse analisado o recurso da parte-autora contra a sentença de improcedência, entendi devida a produção de novos exames periciais, com outros médicos especialistas em neurologia e ortopedia - diversos dos que já atuaram no feito, os quais deverão responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes, também relacionando as enfermidades verificadas com o trabalho efetivamente realizado pelo Autor, de acordo com o documento juntado aos autos (Evento 6 - PPP2), considerando, ainda, suas condições pessoais, grau de instrução, idade e eventual dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Posteriormente, ainda entendi necessária nova complementação da prova pericial, razão pela qual converti o julgamento em diligência a fim de que o Autor juntasse os exames de Tomografia e Raio X, procedendo-se, posteriormente, à resposta aos quesitos complementares por ambos os perito judiciais, os quais deveriam se manifestar, igualmente, sobre os exames que seriam juntados pelo Segurado.
Deu-se a devida complementação, retornando o feito para a continuidade do julgamento.
É o relatório.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7592784v3 e, se solicitado, do código CRC EDCDC80A. | |
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VOTO COMPLEMENTAR
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da incapacidade e da nulidade das perícias
Trata-se de segurado que exercia a profissão de pintor, nascido em 23/01/1969, contando, atualmente, com 46 anos de idade.
A controvérsia que se pretende ver dirimida diz respeito ao acerto da decisão recorrida que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em favor do Autor.
No caso em tela, as perícias realizadas constataram inexistir incapacidade laboral nas enfermidades que o Autor se diz portador, nos seguintes termos:
"- O periciado tem o diagnóstico de epilepsia (aparentemente com
controle clínico adequado). Não tem qualquer diagnóstico relativo ao
aparelho locomotor.
- Não há incapacidade laboral em relação ao aparelho locomotor.
- Não há prejuízo das suas funções cotidianas.
- Não demanda maior esforço.
- Não há prejuízo estético" (Laudo pericial ortopédico, Evento 35-LAUDO/1).
"Paciente refere ter epilepsia no mínimo desde os 21 anos de idade.
Refere que há 2 anos não apresenta crises convulsivas.
Não apresenta exames complementares.
Faz uso de dose mínima de medicação.
Exame físico sem déficits.
Disto posto, não se justifica incapacidade laborativa" (Laudo pericial neurológico, Evento 60 - LAU1).
Em sede de complementação, ainda foi feita a seguinte ressalva pela perita neurológica:
"1. O ilustre perito tem condições de informar quais os períodos em que o autor apresentou incapacidade?
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE INCAPACIDADE DE ORDEM NEUROLÓGICA.
2. O ilustre perito tem condições de informar se o autor apresenta alguma restrição para o desenvolvimento de sua atividade na altura?
SEM RESTRIÇÓES PARA PACIENTE COM EPILEPSIA EM CONTROLE COM TRATAMEMTO MEDICAMENTOSO, COMO O CASO EM QUESTÃO.
3. O ilustre perito sabe informar se o autor apresenta algum tipo de incapacidade em outra especialidade médica? Quais?
NÃO FOI AFERIDA OUTROS DÉFICITS INCAPACITANTES" (evento 73 - LAUD1).
As complementações solicitadas por peritos diversos, como determinado por este Tribunal após o ínicio do julgamento, confirmaram a ausência de incapacidade de qualquer monta, nos seguintes termos:
"Não observamos incapacidade ortopédica" (Evento 115 - LAUDPERI1).
"7) Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
Não comprova períodos de incapacidade pela moléstia em questão" (Evento 135 - LAUDPERI1).
"2. O ilustre perito tem condições de informar se o autor apresenta alguma restrição para o desenvolvimento de sua atividade na altura?
Aparentemente não uma vez que está controlado com anticonvulsionante. Mas se for possível trabalhar no solo melhor" (Evento 163 - LAUDPERI1).
Note-se que a apelação aponta a r. deficiência das provas técnicas, por não terem considerado os períodos em que a própria Administração reconheceu e concedeu auxílio-doença ao Autor, além do fato de que a Empresa na qual trabalhava não admite o seu retorno por se encontrar incapacitado, encaminhando-o constantemente ao INSS.
Contudo, quanto à alegada nulidade das perícias, tenho-a como improcedente. Levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração dos laudos, que trazem conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da alegação de inconsistência da perícia.
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).
Ressalte-se, ainda, que as incapacidades reconhecidas administrativamente se deram até o ano de 2007 (NB 508.121.145-8, concedido entre 08/07/2003 e 06/12/2007), sendo certo que todos os peritos judiciais afirmam a inexistência atual de incapacidade, de maneira devidamente fundamentada.
Outrossim, foi feita a devida complementação da prova pericial.
Da incapacidade laboral no caso concreto
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar das conclusões dos peritos do juízo, que não vislumbraram a incapacidade laboral do Autor, razão pela qual as mesmas devem ser prestigiadas.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência do pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002073-60.2010.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50020736020104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Luiz Maurício de Morais Ribeiropresencial |
APELANTE | : | ARILTOM DA CRUZ DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2013, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 29/05/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI INDICADO O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PELO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5918380v1 e, se solicitado, do código CRC BCCDF677. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002073-60.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50020736020104047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ARILTOM DA CRUZ DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659001v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE15B91. | |
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