Apelação Cível Nº 5001207-04.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA TEREZINHA PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 24-01-2020 (
), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.Sustenta, em síntese, que, considerando que o de cujus exercia atividade remunerada, consoante teria restado comprovado pela declaração de fls. 34/35 e pela prova oral, é possível o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias por ele devidas, a teor do disposto no art. 45 da Lei nº 8.212/91 (revogado) e no art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (incluído pela LC nº 128/2008). Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação (
).Com as contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 22-04-2015, a autora postulou a concessão do benefício de pensão por morte de Sidnei Campos de Souza, falecido em 07-09-2013, a contar da DER (12-09-2013). Sustentou que viveu em união estável com Sidnei por alguns anos até a data do seu falecimento e que ele exercia a atividade de catador de material reciclável, razão pela qual defende a possibilidade de recolher, post mortem, as contribuições previdenciárias por ele devidas nos anos de 2011, 2012 e 2013
Na via administrativa, o benefício restou indeferido, porque a última contribuição deu-se em 02/2011. Portanto, a qualidade de segurado do instituidor teria sido mantida até 15-03-2012, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado (
, p. 12).Na sentença, o julgador a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos (
):"(...)
A concessão do benefício de pensão por morte, portanto, dispensa o cumprimento de período de carência, mas pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O evento morte é fato incontroverso diante da certidão de óbito de fl. 12, bem como a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido.
A discussão, deste modo, limita-se à qualidade de segurado do instituidor da pensão, cuja manutenção tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Vale destacar que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, a não ser que restem preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
In casu, a última contribuição do de cujus como contribuinte individual, diga-se, deu-se em 02/2011. Assim, nos termos do citado art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sua qualidade de segurado perdurou até 02/2012, ao passo que sua morte ocorreu em 07.09.2013.
Os únicos documentos acostados aos autos pela parte autora relativos ao labor do de cujus são as declarações de fls. 34/35, emitidas pelo Mercado Econômico Alimentos LTDA e pela empresa Zimplast Recuperação de plásticos LTDA ME., dando conta da condição de catador do falecido, sem qualquer menção à data em que exercida tal atividade.
Na mesma linha, a prova oral carreada aos autos é imprecisa e pouco convincente quanto à atividade exercida pelo de cujus até a data de sua morte.
A testemunha Tania Regina da Rosa relatou que a autora era casada com Sidnei e que os dois viveram juntos por oito anos; que o casal viveu junto até Sidnei morrer; que a autora e Sidnei viviam como se marido e mulher fossem; que a comunidade os via como casados; que nunca se separaram; que eles têm um casal de filhos; que ambos eram catadores de papelão, mas quem colocava comida na mesa era Sidnei.
Por seu turno, Chantelle Etelvina Rosa, em seu depoimento, afirmou que a autora foi casada com Sidnei; que o casal morava na Vila Santo Antônio, perto da Cimenfort; que o casal catava papelão; que o casal viveu junto por oito anos; que a autora e Sidnei viviam como se marido e mulher fosse; que acredita que eles nunca tenham se separado; que Sidnei tinha uma carrocinha de mão para catar papelão; que levava latinhas para Sidnei e era a autora quem atendia à porta; que era Sidnei quem colocava comida na mesa, porque a autora estava sempre em casa; que fazia compras no Mercado Econômico, em que Sidnei catava papelão, no bairro Vila Nova; que acredita que Sidnei não era empregado do mercado.
Como se vê, mesmo os testemunhos colhidos revelam-se extremamente frágeis no contexto probatório constante dos autos, e nada mais fora apresentado além das declarações de fls. 34/35 para comprovar a manutenção da qualidade de segurado do de cujus.
Evidentemente tinha a autora o dever de produzir a prova constitutiva de seu direito, conforme exsurge do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
De qualquer modo, não há que se falar em recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem relativas aos anos de 2011 a 2013, considerando que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012)." (TRF4, AC 5024531-62.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em31/07/2019).
A propósito, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso semelhante, mutatis mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADEDE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. 1. Aconcessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte temadotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários. (TRF4, AC5032049-11.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/05/2019).
Portanto, ausente prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Efetivamente, tendo a última contribuição do de cujus, como contribuinte individual, ocorrido em 02/2011 (
, pp. 2-3), na época do óbito (07-09-2013), ele já havia perdido a qualidade de segurado, pois ultrapassados os prazos previstos nos incisos e parágrafos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.No tocante à pretensão da autora ao recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo falecido Sidnei, como meio de obtenção da pensão por morte, não merece guarida.
A possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus, como meio de obtenção do benefício de pensão por morte, não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. Nessa linha, anotem-se os seguintes precedentes: AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1781198 2018.03.04762-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/05/2019; REsp 1346852/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/05/2013; AgRg no Ag 1397508/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 10-05-2012; REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJe 03-08-2009; AgRg no Ag 593398/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/05/2009.
Também nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, ao julgar, em 01-08-2013, os Embargos Infringentes n. 0004591-83.2006.404.7004/PR.
Trago à colação, ainda, alguns julgados mais recentes desta Turma Regional Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS DE EXAÇÕES APÓS SUA MORTE. Em se tratando de instituidor contribuinte individual, o próprio segurado obrigatório, em vida, deve proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício da atividade laboral, o que não pode ser suprido por seus dependentes previdenciários, com o fito de estes receberem o benefício de pensão por morte, por ausência de previsão legal quanto à sua realização post mortem. (TRF4, AC 5024067-67.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POST MORTEM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 2. Ausente o requisito da qualidade de segurado do falecido, não prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5001389-76.2017.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)
De outro lado, tendo Sidnei nascido em 11-11-1955 e vertido, ao longo de sua vida profissional, as contribuições previstas no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (
, pp. 2-3), não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios.Assim sendo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.500,00 para R$ 2.250,00, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185961v18 e do código CRC 87a7ed9d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001207-04.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARIA TEREZINHA PACHECO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de pensão por morte. ausência da qualidade de segurado do instituidor. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO post mortem DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não é possível o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo de cujus como meio de obtenção do benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003185962v4 e do código CRC d75eecb7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5001207-04.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA TEREZINHA PACHECO
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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