Apelação/Remessa Necessária Nº 5022604-95.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOMINGUES DE MELLO (Pais)
APELADO: LUCIANO DE MELLO BELUSSO
APELADO: KELLI DE MELLO BELUSSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 23-09-2016, nestes termos (
e ):
Sustenta, em síntese, que os autores não fazem jus ao benefício de pensão por morte de Sezinando Alves Belusso, por não ter restado comprovada sua qualidade de segurado na data do óbito. Com efeito, alega que a sentença homologatória de acordo oriunda da Justiça do Trabalho não pode ser considerada como início de prova material do alegado vínculo empregatício do de cujus como taxista na época do óbito. Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, pede a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009 (
).Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, como a discussão dizia respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (
), o qual suscitou Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (CC nº 186011/SC), tendo sido declarada a competência do TRF da 4ª Região para o julgamento do feito ( ).É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, os autores, na qualidade de companheira e filhos menores, pretendem a concessão do benefício de pensão por morte de Sezinando Alves Belusso, falecido em 10-05-2010 (
, p. 159).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, pelos seguintes fundamentos (
):Inconformado, o INSS apela.
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
No caso em apreço, embora o vínculo de trabalho do de cujus com Alan Poteriko Gomes, no período de 07-02-2010 a 07-05-2010, tenha sido reconhecido em acordo homologado pela Justiça do Trabalho, é de ver-se que a primeira tentativa de conciliação foi rejeitada, tendo o reclamado apresentado contestação. Ademais, na demanda trabalhista, foram anexados diversos documentos, os quais - já referidos na sentença - configuram início de prova material do vínculo de emprego do falecido (
, pp. 140/206). Vale referir, outrossim, que o Ministério Público do Trabalho, considerando que o acordo homologado fora extremamente prejudicial aos interesses dos menores - filhos do falecido -, apresentou recurso ordinário, o qual restou provido, para afastar a homologação e determinar o retorno dos autos à origem, para a apresentação de nova proposta conciliatória, a qual restou homologada em 30-08-2012 ( ).Merece destaque, outrossim, a declaração prestada pelo próprio empregador, Alan Poteriko Gomes, no Inquérito Policial que investigou o homicídio de Sezinando (
, pp. 69/70):
Além disso, na audiência realizada em 20-11-2013 (
), foram ouvidas 3 testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença, as quais não deixaram dúvidas de que, quando faleceu, Sezinando trabalhava como taxista há vários anos; que não era dono do táxi, mas empregado; que faleceu vítima de homicídio enquanto estava trabalhando com o táxi.Assim sendo, entendo ter restado confirmado o vínculo de emprego do de cujus reconhecido na esfera trabalhista no período de 07-02-2010 a 07-05-2010, razão pela qual o instituidor possuía a qualidade de segurado do RGPS na época do seu falecimento.
Considerando que não houve apelação dos autores diante do indeferimento do benefício à autora Maria Domingues de Mello e que estão presentes os demais requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder apenas aos filhos do de cujus, Luciano de Mello Belusso e Kelli de Mello Belusso, o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (10-05-2010).
Registro, por oportuno, que não há parcelas prescritas antes o ajuizamento da ação em 07-02-2013.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Merece acolhida o apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
No caso, ante a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de apenas 50% das custas processuais.
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, nos termos dos artigos 497 e 536 do NCPC, porquanto a sentença estabeleceu que o benefício de pensão por morte seria devido até os autores Luciano e Kelli completarem 21 anos de idade, o que ocorreu em 14-03-2018 e em 04-12-2021, respectivamente.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE aos autores Luciano Mello Belusso e Kelli de Mello Belusso a contar da data do óbito do instituidor (10-05-2010) até a data em que completaram 21 anos de idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários, na forma da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158817v20 e do código CRC 68ac6e2e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022604-95.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOMINGUES DE MELLO (Pais)
APELADO: LUCIANO DE MELLO BELUSSO
APELADO: KELLI DE MELLO BELUSSO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE genitor. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. vínculo laboral reconhecido em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA e CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, somado ao início de prova material anexado aos autos.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor desde a data do óbito até a data em que completaram 21 anos de idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para adequar os consectários, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003158818v6 e do código CRC 27bbdd92.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5022604-95.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KELLI DE MELLO BELUSSO
ADVOGADO: ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
ADVOGADO: ROSANA KELLY NERCOLINI REBELLATO (OAB SC032802)
ADVOGADO: WALDIR SCHMIDT DA SILVEIRA (OAB SC025527)
APELADO: LUCIANO DE MELLO BELUSSO
ADVOGADO: ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
ADVOGADO: ROSANA KELLY NERCOLINI REBELLATO (OAB SC032802)
ADVOGADO: WALDIR SCHMIDT DA SILVEIRA (OAB SC025527)
APELADO: MARIA DOMINGUES DE MELLO
ADVOGADO: ROSANA KELLY NERCOLINI REBELLATO (OAB SC032802)
ADVOGADO: ELIZABET CORREA (OAB SC014985)
ADVOGADO: WALDIR SCHMIDT DA SILVEIRA (OAB SC025527)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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