D.E. Publicado em 05/05/2015 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001087-17.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOSÉ DAS GRAÇAS NETO |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Caso em que se mostra razoável considerar que, embora conste informação diversa em certidão expedida pela Justiça Eleitoral, documento que geralmente não é atualizado com freqüência pelos eleitores, o domicílio do autor seja aquele que, posteriormente, por diversas vezes, o próprio autor informou em atos diversos de sua vida, tais como a outorga de procuração, registro de ocorrência policial e o próprio cadastro de informações pessoais perante à Previdência Social. 4. Competência do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o Suscitado, para o julgamento da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7473845v7 e, se solicitado, do código CRC 68586E4E. | |
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Data e Hora: | 17/04/2015 14:22 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001087-17.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PARTE AUTORA | : | JOSÉ DAS GRAÇAS NETO |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes - PR, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR que declinara da competência para o processamento o julgamento do processo ajuizado por José das Graças Neto em desfavor do INSS.
Sustenta o Juízo suscitante, em apertada síntese, que há nos autos documentos comprovando que o autor é residente e domiciliado no Município de Abatia - PR, município integrante da Comarca de Ribeirão do Pinhal, razão pela qual é do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal a competência para o processamento e julgamento da causa.
Nesta instância, veio aos autos parecer do Ministério Público Federal opinando pela competência do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal para o julgamento do processo originário.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, no presente feito, acerca da competência para o processamento e julgamento da ação ajuizada por José das Graças Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16-08-2001; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF).
Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. O dispositivo assim dispõe:
Art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (grifei)
Note-se que, diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar no caso concreto em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a parte requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC).
De fato, não há delegação senão para o Juízo de Direito do domicílio do segurado, sendo os demais Juízos de tal esfera absolutamente incompetentes para apreciar o feito previdenciário.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE n. 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004) (negritei)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS JUÍZOS ESTADUAIS. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que ocorre nos casos de competência territorial, não há falar, no caso dos autos, em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da parte autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que o requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Declarada a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Congoinhas/PR), uma vez que a autora logrou comprovar residir naquela Comarca. (TRF4, CC 0004602-94.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 109 DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. O ajuizamento de ação previdenciária na Justiça Estadual, por configurar exceção à regra prevista no artigo 109, inciso I, da CF, somente pode ocorrer dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos pelo § 3º da norma em referência, estando autorizada a propositura da demanda apenas no foro de domicílio do segurado e não em qualquer outro de sua eleição. Trata-se, pois, de competência absoluta, atribuída pela Constituição Federal, que deve ser reconhecida de ofício pelo juiz. (TRF4, AG 2009.04.00.029552-0, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/11/2009)(negritei)
No caso concreto, ajuizada a ação perante a Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR, sobreveio decisão daquele Juízo declinando da competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes - PR, com base em declaração expedida pela Justiça Eleitoral no sentido de que desde 2011 o Município de Bandeirantes é o domicílio eleitoral do autor.
Remetidos os autos ao Juízo da Comarca de Bandeirantes, este suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que os documentos acostados aos autos pelo autor demonstrariam que seu domicílio é na cidade de Abatia - PR, devendo o processo tramitar perante a Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR.
Entendo que razão assiste ao juízo suscitante.
Com efeito, a despeito da certidão expedida pela Justiça Eleitoral, segundo a qual o autor possuiria domicílio no Município de Bandeirantes - PR desde o ano de 2011, o fato é que há nos autos elementos suficientes a indicar que, pelo menos desde o ano de 2012, o autor reside no Município de Abatia - PR, o qual é compreendido pela área de jurisdição da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR.
Nessa linha, entendo oportuno mencionar a procuração por instrumento público firmada pelo autor (fls. 19-20), datada de 08-03-2013 e na qual o outorgante declara possuir residência e domicílio no Município de Abatia - PR, bem como o boletim de ocorrência policial de fls. 24-25, através do qual o autor efetuou o registro da perda de seus documentos pessoais em 08-05-2012, informando, perante a Delegacia Policial do Município de Abatia - PR ser domiciliado naquele Município, é também que o próprio fato registrado havia ocorrido no Município de abatia - PR.
Destaco, outrossim, que a própria documentação administrativa do INSS indica que o segurado é residente e domiciliado no Município de Abatia - PR, consoante se verifica a partir da carta de indeferimento de benefício previdenciário constante da fl. 21.
Quanto à ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor, na medida em que acostou aos autos apenas conta de luz expedida em nome de terceira pessoa (fl. 18), há que se ter presente o fato de que o segurado é trabalhador rural que alega haver exercido atividades agrícolas na condição de boia-fria. Ora, é sabido que trabalhadores que exercem as suas atividades em tais condições por vezes acabam residindo por determinados períodos nas áreas onde estão trabalhando, razão pela qual não raro não possuem documentos que comprovem a residência em nome próprio.
Por tudo isso, entendo que não se mostra razoável considerar que, apenas com base em certidão expedida pela Justiça Eleitoral, documento que por vezes as pessoas com menor grau de instrução acabam por não atualizar com frequência, o domicílio do autor não seja aquele que por diversas vezes ele próprio informou em atos diversos de sua vida, tais como a outorga de procuração, o registro de ocorrência policial e o próprio cadastro de informações pessoais perante à Previdência Social.
Deve ser reconhecida, portanto, a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR para o processamento e julgamento da ação ajuizada por José das Graças Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo da Vara Cível da Comarca de Ribeirão do Pinhal - PR.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001087-17.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00015856820138160145
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | JOSÉ DAS GRAÇAS NETO |
ADVOGADO | : | José Antonio Iglecias |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493117v1 e, se solicitado, do código CRC 5CF836F1. | |
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