CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | CLEMENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa que trata de desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais do benefício que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 03 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7988494v4 e, se solicitado, do código CRC 1E7D0FC2. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | CLEMENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Clemente da Silva ajuizou ação pleiteando a desaposentação.
O processo 5004873-97.2015.0404.7108 foi distribuído para o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, que, reconhecendo absoluta incompetência para processamento da causa, determinou a redistribuição nos seguintes termos:
A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, como a presente causa não versa sobre qualquer das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda (evento 10 dos autos originários).
Redistribuído o processo para o MM. Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo, este suscitou conflito negativo de competência nos termos do art. 108, I, "e", da Constituição Federal, e dos arts. 115, II, e 118, do Código de Processo Civil.
Alegou que, em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, responsável pela fixação de competência em matéria previdenciária, tem entendido que o proveito econômico da causa, como regra, corresponde, sim, à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que o segurado recebe (apuradas nos termos do artigo 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. (evento 17 dos autos originários)
A Procuradoria Regional da República opina pelo ACOLHIMENTO do conflito negativo de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado, determinando-se a remessa dos autos ao JUÍZO FEDERAL DA 2ª VF DE NOVO HAMBURGO (evento 7).
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação de que o valor da causa nas ações que visam desaposentação, sem a devolução de valores recebidos a título do mesmo benefício que está em manutenção, corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Celso Kipper, julgado em 06/02/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, de acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado Vara do Juizado Especial Federal. (CC 5028410-43.2014.4.04.0000/RS, Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira, unânime, julgado em 13 de agosto de 2015).
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante ao aduzir que a competência para o processo e o julgamento da demanda não cabe a juizado especial federal, considerando o proveito econômico da causa apontado na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (evento 1, autos originários).
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitado, MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5040668-51.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50048739720154047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSCITANTE | : | Juízo Substituto da 3ª VF de Novo Hamburgo |
SUSCITADO | : | Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo |
INTERESSADO | : | CLEMENTE DA SILVA |
ADVOGADO | : | DANIELA MARIOSI BOHRER |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, MM. JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO/RS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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