APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007408-45.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIR PAULO LODI |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores devidos em BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA e na via judicial. honorários advocatícios. base de cálculo.
1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
2. O desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8323792v4 e, se solicitado, do código CRC 843E4E6E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007408-45.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JANDIR PAULO LODI |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS nos presentes embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar a retificação do cálculo que instruiu a execução a fim de que:
(a) os valores recebidos pelo segurado a título de benefício por incapacidade sejam abatidos do valor executado, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, restando limitado o abatimento ao valor da mensalidade referente ao benefício judicial, nos termos expostos na fundamentação;
(b) os honorários advocatícios devidos sejam apurados descontando-se da respectiva base de cálculo os valores que o segurado recebeu na via administrativa a título de auxílio-doença, observada a determinação contida no item "a" supra no que diz respeito ao limite de abatimento dos valores.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento desta ação, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Ficará a parte embargada dispensada, por ora, do pagamento da sucumbência, uma vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 14 dos autos principais). Custas indevidas (art. 7° da Lei n°9.289/96).
O INSS recorreu, sustentando ser devida a compensação dos valores em execução com os pagos administrativamente em benefício inacumulável, procedendo-se com relação ao valor total, e não por competência.
O segurado, por sua vez, apela da exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo da verba honorária.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
VOTO
Dedução de valores pagos por benefícios inacumuláveis
Decorre o presente caso de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (postulada em juízo) com o auxílio-doença (paga administrativamente), impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.
Quando o benefício percebido administrativamente, durante o curso do processo, tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido administrativamente parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.
Assim, não merece reforma a sentença no tópico. Os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, na hipótese dos valores serem superiores aos valores devidos pela decisão judicial, não merecendo acolhida a pretensão do INSS de lançar valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas ora em execução.
Base de cálculo da verba honorária
Cumpre referir que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, tem-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O valor da condenação, como base de cálculo da verba honorária, deve englobar o montante total das parcelas devidas à parte exeqüente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na esfera judicial, sem a exclusão das prestações pagas administrativamente a título de auxílio-doença, porquanto deve representar o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda. 2. Devem ser excluídos do montante condenatório, para efeitos de cálculo da verba honorária, tão-somente as parcelas vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme determinado no título executivo. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC Nº 2008.71.99.000819-0, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 03/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA NOS EMBARGOS. REDUÇÃO. 1. Não está sujeita ao disposto no art. 475, II, do CPC, a sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial. 2. Os honorários advocatícios impostos na ação de conhecimento devem incidir sobre a integralidade das diferenças devidas, sendo descabido, para tal fim, o desconto de parcelas satisfeitas administrativamente, mormente se relativas a benefício diverso do concedido em sede judicial. 3. Apelo parcialmente provido para reduzir a verba honorária imposta nos embargos para R$ 350,00. (TRF4, AC Nº 2003.04.01.037389-6, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 09/04/2007)
No mesmo sentido são os precedentes do STJ abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO ANTES DA MP 2.169/01. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA INDIVIDUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, não sendo cabível excluir da sua base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa.
2. É desnecessária a homologação judicial de acordo administrativo firmado anteriormente à MP 2.169/01, se na ocasião não havia demanda judicial entre o servidor e a Administração.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl no RESP 1213473/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes.
II - Agravo desprovido.
(AgRg no RESP 1179623/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em sede de recurso especial, exige-se o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que se trate de questão de ordem pública. Precedentes.
2. "Os honorários sucumbências devem incidir sobre a totalidade dos valores devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores pagos na esfera administrativa." (AgRg no REsp 1.169.978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/5/2010, DJe 14/6/2010)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RESP 1160902/RS, Rel. Min. OG Fernandes, SEXTA TURMA, DJe 20/092010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. As matérias dos artigos 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94, 26, caput, 467, do CPC, 3º da MP 2.226/2001, 6º da Lei 9.469/97 não foram debatidas pelo aresto hostilizado, de modo que não foi atendido o requisito inarredável do prequestionamento. Além disso, a recorrente deixou de opor embargos de declaração a fim de suscitar o pronunciamento a respeito dos referidos dispositivos. Incide, no particular, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No mérito, melhor sorte não assiste à agravante. É que "não viola o art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente"(AgRg no REsp 788.424/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.11.2007). Ademais, "os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).
3. Se fosse possível a exclusão dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios, bastaria à Administração, tão-logo prolatada a sentença, realizar o pagamento integral do débito pela via administrativa, com o que ela não mais estaria obrigada a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que de certo não seria razoável.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1093583/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009)
Assim, merece acolhida a apelação da parte autora.
Honorários nos embargos à execução
Acolhida a irresignação da embargada, modifico a condenação nos ônus sucumbenciais, condenando a parte embargante ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% da parcela controvertida.
Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8323791v4 e, se solicitado, do código CRC F7C04FB9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007408-45.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50074084520144047104
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
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APELANTE | : | JANDIR PAULO LODI |
ADVOGADO | : | ÍGOR LOSS DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 05/07/2016 18:16 |