D.E. Publicado em 15/04/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0012732-49.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | JEAN LUIS DE BORBA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, ou fato a equiparado, como é o caso de doença profissional/ocupacional. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8230198v3 e, se solicitado, do código CRC B1733D48. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0012732-49.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
A parte autora, em razões recusais, sustenta estar incapacitada para suas atividades habituais. Reforça a ocorrência de doença laboral equiparada ao acidente do trabalho e pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou para que seja determinada nova perícia médica.
Apresentadas as contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos para esta Corte Federal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Da análise dos autos colhe-se que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade motivada por doença ocupacional, cujo nexo etiológico a equipara a acidente do trabalho.
Cumpre destacar, antes de tudo, que nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho - aí incluídas as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) - estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho, e também nesses casos tem esta Corte reconhecido a competência da Justiça Estadual (QOAC Nº 5010878-95.2015.404.9999; QOAC 0022077-39.2014.4.04.9999; QOAC Nº 0008366-35.2012.404.9999).
Como sabido, a competência material diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Não obstante, segundo assentou o eminente Ministro Teori Zavascki, no Conflito de Competência nº 121.013/SP, julgado pelo STJ em 28/03/2012, DJ 03/04/2012, a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.
Veja-se, a respeito, a jurisprudência do STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.(...)(CC 121013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJ 03/04/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC 107468/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJ 22/10/2009)
Nesse contexto, além do narrado na exordial, corroboram enfaticamente a situação acidentária a CAT de fls. 11/12, o laudo pericial judicial de fls. 53/57 e duas decisões do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se pronunciou sobre a matéria fática em duas oportunidades (fls. 97/109):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA À ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. Prevalece neste Colegiado, em se tratando de ação envolvendo doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o entendimento de que o marco prescricional começa a correr a contar da efetiva consolidação das lesões, o que, no caso, ainda não ocorreu, pois o autor permanece em auxílio doença sem previsão de alta. (TRT-4. RO 1019100-21.2009.5.04.0761. 9ª Turma. Relatora: Carmen Gonzalez. Julgado em 14/10/2010.)
DOENÇA LABORAL. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. Presentes os requisitos legais caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora, em face da doença laboral que acomete o autor, configura-se o dever de indenizar, na forma prevista nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. (TRT-4. RO 1019100-21.2009.5.04.0761. 9ª Turma. Relator: Fernando Luiz de Moura Cassal. Julgado em 01/12/2011.)
Destarte, a questão não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, porquanto abarcada pela da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, e o magistrado sentenciante não estava no exercício da competência delegada, mas, sim em sua atribuição material originária.
Compete, pois, à Justiça Estadual processar e julgar a demanda em todas as suas instâncias, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal respectivo.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prejudicado o exame do apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012732-49.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043518920108210071
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | JEAN LUIS DE BORBA |
ADVOGADO | : | Deiberson Cristiano Horn |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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