APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060514-40.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DINARTE MONTEIRO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003.
1. O recorrente não pode inovar em sede recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC.
2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença aos limites em que proposta a execução, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7444033v2 e, se solicitado, do código CRC 6C389659. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060514-40.2014.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (evento 16):
3. Pelo exposto, rejeito o pedido inicial e fixo em R$16.575,46 a execução, englobando o total das parcelas vencidas (R$15.173,70) e os honorários advocatícios (R$1.401,76), para a competência de mai/2014.
Considerando a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários de advogado ao embargado, que fixo em 10% do valor da execução acima fixado, referente ao total das parcelas vencidas, o qual será acrescido quando da expedição da expedição de precatório na parcela referente aos honorários advocatícios.
Não há custas (Lei 9289/96, art. 7º).
...
O INSS sustenta, em suma, que, como não foram ultrapassados os tetos nas datas das Emendas Constitucionais, nada é devido ao segurado. Caso não seja esse o entendimento, requer seja afastada a capitalização dos juros e reduzidos os honorários de sucumbência (evento 22).
Com contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Capitalização dos juros
O embargante sustenta ser indevida a capitalização dos juros de mora.
Em sua petição inicial dos embargos à execução, o INSS alega unicamente (evento 1/1):
Insurge-se o INSS contra a execução no valor de R$ 16.470,89, porque as diferenças apontadas no cálculo do Exequente não tem relação com os tetos das EC 20 e EC41, pois o próprio cálculo demonstra que a renda reajustada da Autora não atingia o teto original (R$1.081,50 em 12/98) que foi majorado para R$1.200,00 pela EC20, bem como não atingia o teto original (R$1.861,00 em 01/04) que foi majorado para R$2.400,00 pela EC41, logo a Autora não tem nenhuma diferença a recuperar devido limitação aos tetos que foram majorados pelas ECs 20 e 41.
Já em sede de apelação, sustenta também:
O embargado desrespeita expressamente o comando legal, na medida em que aplica os índices oficiais de remuneração do capital depositado em caderneta de poupança, nos termos do art. 12 da Lei n º 8.177/91 c/c art. 7º da Lei n º 8.660/93, qual seja, a Taxa Referencial (como remuneração básica) acrescida do percentual de 0,5% (como remuneração adicional) de forma capitalizada.
Analisando a petição inicial, bem como os cálculos anexos àquela (evento 01 do processo eletrônico), em nenhum momento a autarquia faz qualquer referência à hipótese de que o cálculo deveria ser retificado quanto aos juros de mora, caso não fosse acolhida a alegação de não haverem parcelas a executar.
Dessa forma, entendo que não deve ser conhecida a apelação do embargante, dado que a alegação de capitalização dos juros, a esta altura, refoge aos estritos contornos da lide. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos artigos 128 e 460, ambos do CPC.
Ademais, como é bem sabido, o recorrente não pode inovar em grau recursal, sendo-lhe defeso, dessarte, neste momento processual, pretender a análise de pedido diverso do que foi aventado em suas razões iniciais.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESTÃO NOVA, NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPOTESE DE QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA. (...)
I- À exceção das questões de ordem publica (verbi gratia, previstas no pár. 3º do art. 267 do CPC), não pode a parte suscitar questão nova (ou seja, que não constou das razões de apelação) em sede de embargos de declaração. (...) (REsp 133.142/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, DJ 06-10-1997)
Ainda que assim não fosse, o recurso não mereceria acolhida.
Isso porque, da simples análise dos cálculos do exequente (evento 43/2 dos autos 5053327-49.2012.404.7000/PR) e da Contadoria (evento 8 dos presentes autos), verifica-se que não houve capitalização dos juros de mora.
Dos reflexos das alterações dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 nos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência
Não assiste razão ao INSS. Conforme acórdão que deu origem ao título (evento 5 nesta Corte no processo 5053327-49.2012.404.7000/PR):
O benefício revisando teve início em 02-03-91 (evento 1, arquivo CCON5, página 1).
Conforme informado na sentença, "houve a limitação do salário de benefício ao teto, como revela o demonstrativo de revisão pelo art. 144 da Lei 8213/91 (PROCADM1 ev. 17), assim há direito à adequação pretendida.". É o que se infere do documento apresentado pelo INSS no evento 15, arquivo CALCRMI2, juntamente com a contestação.
Portanto, deve o benefício em exame ser contemplado com a aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354.
O referido aresto traz a seguinte ementa:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
Deflui, do voto condutor do aludido aresto, da lavra da Ministra CARMEN LÚCIA, e dos votos dos demais Ministros que a acompanharam, ser aplicável o entendimento nele adotado a quaisquer casos em que o salário-de-benefício haja sido, de fato, limitado ao teto.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Relatora, Ministra CARMEN LÚCIA:
9. Da leitura do referido dispositivo se extrai não ter ocorrido mero reajuste do "teto" previdenciário, mas majoração.
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com os índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:
"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário de benefício (Lei nº 8.213/91), e tem como limite máximo o maior valor de salário de contribuição. Assim, após a definição do salário de benefício, calculado sobre o salário de contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de se obter a Renda Mensal do Benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário de benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício calculado quando da sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS" (fl. 74).
Confira-se, igualmente, o seguinte trecho do voto do Ministro GILMAR MENDES:
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as constiruições efetivamente pagas." (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558).
Voto, pois, pelo improvimento do Recurso Extraordinário.
Confira-se, ainda, o seguinte trecho do voto do Ministro CEZAR PELUSO:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e, evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo, se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Noutras palavras, pegando esse exemplo aqui do próprio artigo 14, seupondo-se que um aposentado recebesse, na data da Emenda 20, dois mil e quatrocentos reais, ele só poderia receber um mil e duzentos, porque estaria sujeito ao redutor de um mil e duzentos. Mas veio a Emenda 41, o redutor subiu para dois e quatrocentos. Ele tem direito à diferença porque, segundo o cálculo do seu benefício, teria direito a isso, se o valor tivesse sido elevado.
Infiro, portanto, que o Supremo Tribunal Federal em nenhum momento limitou o alcance do entendimento desposado no RE nº 564.354 aos benefícios concedidos a partir de 05/04/91.
Nem se diga que as disposições contidas no artigo 26 da Lei n.º 8.870/94, assim como no artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, impediriam a revisão em assunto.
Confira-se o teor de tais dispositivos legais:
a) do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94:
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido recalculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.
b) do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94:
Art. 21. (...)
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Como visto, tais dispositivos não tratam, exatamente e na mesma extensão, da mesma matéria que constitui objeto da controvérsia posta no julgamento do RE nº 564.354.
Note-se que o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 trata da revisão pontual, apenas em abril de 1994, da renda mensal dos benefícios continuados concedidos dentro de determinado lapso temporal.
Já o artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, trata da revisão pontual, apenas por ocasião do primeiro reajuste, da renda mensal dos benefícios continuados concedidos a partir do início de vigência da norma que criou essa regra.
Ora, é certo que benefícios contemplados tanto pelas disposições contidas no artigo 26 da Lei n.º 8.870/94, quanto pelas disposições do artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, foram também contemplados pelo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 564.354.
Diante disso, tenho que procede o pedido do autor.
Deverá, portanto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) revisar a renda mensal do benefício em tela, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 564.354;
b) implantar a nova renda mensal atualizada do benefício, decorrente da revisão;
c) pagar à parte autora as diferenças atrasadas, decorrentes da revisão e não atingidas pela prescrição, aferida nos moldes deste voto.
De fato, nos termos do entendimento consolidado no STF, entendeu-se que, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Dessa forma, incorreta a tese explicitada na inicial dos embargos (evento 1), que não observou a necessidade de evoluir fictamente o valor original do salário de benefício para fins de, em caso de futuras elevações do teto, gerar reflexos na renda mensal, como determina o título executivo.
Nesses termos, corretos estão os cálculos do exequente (evento 43/2 dos autos 5053327-49.2012.404.7000/PR).
A propósito, veja-se que os cálculos do Contador do Juízo são mais prejudiciais ao INSS do que os cálculos do exequente, de modo que devem ser adotados os do embargado, até em respeito aos limites em que proposta a execução.
Com efeito, não poderia a sentença, no julgamento de incidente proposto pelo devedor, agravar a situação deste.
Sucumbência nos embargos
A sentença arbitrou os honorários em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a sentença aos limites em que proposta a execução, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060514-40.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50605144020144047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DINARTE MONTEIRO DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Eduardo Chamecki |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES EM QUE PROPOSTA A EXECUÇÃO, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514939v1 e, se solicitado, do código CRC 7BF2548A. | |
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