Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019. TRF4. 5001032-94.2024.4.04.7006...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:34

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26 DA EC 103/2019. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição, enquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a suspensão do processo. (TRF4, AC 5001032-94.2024.4.04.7006, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-94.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.019.350-6, DIB 01/04/2020), com fundamento na inconstitucionalidade do disposto no art. 26, §2º, inciso III, da EC n. 103/2019.

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 17.1):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 2°, do CPC), devidamente atualizado, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.

A parte autora apela alegando haver direito à concessão do melhor benefício (ev. 23.1).

Com contrarrazões (ev. 28.1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019

A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, que solucionará definitivamente a questão, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em esferas inferiores à Suprema Corte.

Para além disso, há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autuado sob o n.º 5038868-41.2022.4.04.0000.

Dispõe o art. 187, § 10, do Regimento Interno deste Tribunal, que:

§ 10. A declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em Súmula serão aplicadas aos processos submetidos à Corte Especial, às Seções ou às Turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão da Súmula."

Por sua vez, reza o art. 927, V, do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Logo, pendente julgamento definitivo a respeito da constitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora, com o consequente retorno do feito à origem, para regular prosseguimento, devendo, contudo, permanecer suspenso até decisão do STF na ADI nº 6.279/DF.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AC 5015801-23.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 01/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADI N. 6.279. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. DISCUSSÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, CAPUT E § 2º, III, DA EC N. 103/2019. AGUARDAR A DECISÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. Considerando que há ADI autuada sob o n.º 6.279, tramitando perante o STF, bem ainda há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados. (TRF4, AG 5001133-37.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Por fim, observa-se que a ADI nº 7051, utilizada como fundamento pela sentença, tratou do benefício de pensão por morte, não guardando perfeita correspondência ao caso dos autos, que versa sobre benefício por incapacidade permanente e melhor se amolda à hipótese da ADI nº 6.279.

Dá-se, pois, parcial provimento ao apelo.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para, considerando estar pendente de julgamento definitivo a constitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, observada, todavia, a suspensão do processo, nos termos encimados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792136v5 e do código CRC e7561210.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 14:57:28


5001032-94.2024.4.04.7006
40004792136.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-94.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.

A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, sendo contraproducente, nessa situação, a análise da constitucionalidade do mesmo dispositivo em outras esferas de jurisdição, enquanto pendente a decisão do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a suspensão do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004792137v4 e do código CRC 493d1614.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/11/2024, às 14:57:28


5001032-94.2024.4.04.7006
40004792137 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5001032-94.2024.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!