APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-72.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias indenizadas, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente e terço constitucional de férias gozadas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8391134v4 e, se solicitado, do código CRC 624E536B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-72.2015.4.04.7104/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO- FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuição social previdenciária (cota patronal), SAT/RAT e as de terceiros incidente sobre os valores pagos a título de: (a) adicional de um terço sobre as férias; (b) quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (c) aviso prévio indenizado; (d) décimo terceiro salário indenizado. Pugnou, ainda, pela restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente.
Defendeu, em suma, a não incidência de contribuição previdenciária (cota patronal), SAT/RAT e de terceiros sobre as verbas mencionadas, ante a sua natureza indenizatória. Discorreu sobre a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Veiculou pedido antecipatório de depósito judicial. Juntou documentos (evento 01). Recolheu custas (evento 02).
A antecipação de tutela requerida foi indeferida sob o fundamento da desnecessidade de concessão de liminar para realização de depósito judicial (evento 04).
Embargos de declaração opostos em face da referida decisão (evento 08), os quais foram rejeitados (evento 11). Interposto agravo de instrumento (evento 14), ao qual foi negado seguimento.
Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação no evento 10. Alegou, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (contribuições destinadas a terceiros do sistema S), bem como sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido condenatório das contribuições destinadas a terceiros. No mérito, referiu que a hipótese de incidência das contribuições sociais previstas no texto constitucional, na redação alterada pela EC 20/98, é abrangente, abarcando todos os rendimentos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho, não limitando a incidência às verbas pagas ou creditadas em contraprestação ao trabalho efetivamente realizado. Disse que o legislador elencou exaustivamente as hipóteses que não integram as parcelas de remuneração, não cabendo, portanto, a exclusão de qualquer outra para fins de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Defendeu a inclusão na base de cálculo da contribuição patronal as parcelas objeto desta ação. Ressaltou que as contribuições previdenciárias não se compensam com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Requereu a improcedência do pedido.
Não houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Ao final, o MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, julgou a demanda nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto:
(a) afasto as preliminares de litisconsórcio necessário e ilegitimidade passiva da União;
(b) na matéria de fundo, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, para os efeitos de:
(b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária válida que obrigue a parte autora a recolher a contribuição social previdenciária (cota patronal) incidente sobre os valores pagos a título deadicional de um terço sobre as férias gozadas/indenizadas, quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, décimo terceiro salário indenizado e aviso prévio indenizado, inclusive quanto às contribuições reflexas (SAT/RAT e contribuição a terceiros - SEBRAE, SESC, SENAI, SESI, SENAC, FNDE, INCRA e outros);
(b.2) condenar a União a restituir ou compensar o indébito tributário correspondente ao crédito ora reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
Em consequência, condeno a União ao ressarcimento das custas processuais (pagas no evento 02) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, verba que fixo em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC até a data do efetivo pagamento.
IV - Disposições Finais
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).
A União, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir quanto aos quinze primeiros dias do auxílio-acidente. No mérito, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de: (a) primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; (b) terço constitucional de férias; (c) aviso-prévio indenizado; e (d) décimo-terceiro salário.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A apelação deve ser admitida, por ser recurso próprio, formalmente regular e tempestivo, exceto na parte em que se insurge quanto à não-incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário , por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença não tratou da questão.
Observo, também, como bem decidiu o juiz da causa, que a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, visto que não há condenação de valor líquido, caso em que inaplicável o disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
MÉRITO
Preliminar: Falta de interesse de agir
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
(...) (grifei)
Como se vê, o terço constitucional de férias indenizadas não integra o salário-de-contribuição, por expressa previsão legal. Assim, não tendo a demandante comprovado que a autoridade competente exige contribuição previdenciária sobre tal verba, verifica-se a falta de interesse processual quanto ao ponto, impondo-se dar provimento à remessa oficial.
Preliminar: auxílio-acidente (interesse processual)
A União alega falta de interesse de agir da parte autora quanto ao auxílio-acidente. Sustenta não haver previsão legal de pagamento, pela empresa, de salário integral nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acidentado, sendo este benefício previdenciário pago exclusivamente pelo INSS a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Cabe ressaltar que a autora postula, na verdade, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por incapacidade para o trabalho, verba paga nos primeiros quinze dias antes da concessão do auxílio-doença previdenciário ou acidentário, estes sim, benefícios pagos exclusivamente pela Previdência Social, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença/acidentário.
Resta, pois, mantida a sentença no ponto.
Prescrição
No caso dos autos, como a parte autora já limitou o pedido aos últimos cinco anos, não se cogita de reconhecimento de prescrição.
Mérito da causa
Terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário e pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)
Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional referente às férias gozadas, aviso-prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(...)
(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).
Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas em questão, inclusive sobre o acréscimo correspondente ao décimo-terceiro salário referente ao aviso prévio indenizado. Impõe-se, pois, quanto ao aviso-prévio indenizado, aos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e ao terço constitucional de férias gozadas, o não-provimento à apelação e à remessa oficial, e, no tocante ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, negar provimento à remessa oficial.
Contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros
As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Direito de restituição/compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte
Sendo indevida a contribuição da parte autora sobre as verbas analisadas, está a União obrigada a acatar a compensação ou restituir os valores recolhidos a tal título, conforme for apurado em execução.
Explicita-se apenas que a compensação somente pode se dar com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26 da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Cumpre ressaltar que é vedada a compensação dos valores recolhidos a título de contribuições destinadas a terceiros (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.300), impondo-se o provimento da remessa oficial no ponto.
Enfim, os valores a serem restituídos e/ou compensados são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
Encargos da sucumbência
Em se tratando de demanda em que vencida a Fazenda Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, visto que o § 4º do art. 20 do CPC remete somente aos indicativos das alíneas do § 3º do mesmo artigo, excluindo a aplicação do seu enunciado. Dessa forma, considerados aqueles indicativos, fixo equitativamente os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, pelo IPCA-E. Cabe, pois, quanto ao ponto, dar provimento à remessa oficial.
Relativamente às custas processuais, a União é isenta do seu pagamento no âmbito da Justiça Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005936-72.2015.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50059367220154047104
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dr.RICARDO LUÍS LENZ TATSCH |
APELANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
APELADO | : | VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. |
ADVOGADO | : | José Carlos Braga Monteiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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