VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. PRÊMIOS. TRF4. 5013083-29.2022.4.04.7000

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:18

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. PRÊMIOS. (TRF4 5013083-29.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013083-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

Pretende a impetrante (matriz e filiais) prestação de tutela jurisdicional para " ...em caráter definitivo, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de não serem compelidas – face a inexistência de relação jurídico-tributária – ao recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos inc. I e II do art. 22, da Lei nº 8.212/1991 e das contribuições sociais devidas a terceiros incidentes sobre (i) e 15 (quinze) primeiros dias de auxilio-doença/acidente, (ii) Salário-Maternidade e (iii) gratificações; v.ii. seja declarado o direito da Impetrante à compensação das contribuições previdenciárias previstas nos inc. I e II do art. 22, da Lei nº 8.212/1991 – independentemente de autorização ou processo administrativo – indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos (e eventualmente no curso da demanda) sobre (i) 15 (quinze) primeiros dias de auxilio-doença/acidente, (ii) Salário-Maternidade e (iii) gratificações, com a devida correção pela taxa SELIC, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Impetrada quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem as limitações do artigo 170-A do CTN, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal...", com o consequente reconhecimento do seu direito de compensar os recolhimentos indevidos no período imprescrito, tudo sob o entendimento de que tratam-se de verbas indenizatórias, sem caráter de contraprestação ao trabalho.

Invoca, basicamente, o art. 22, I, da Lei 8.212/91 c/c art. 150, I, e 195, I, "a", da Constituição Federal, além dos precedentes que menciona.

Junta procuração e documentos.

Intimada (EVENTO 3), a parte autora apresenta emenda à inicial no EVENTO 7.

Novamenta intimada (EVENTO 9), a parte autora apresenta esclarecimentos (EVENTO 16), sendo a emenda à inicial recebida no termos da decisão proferida no EVENTO 18.

Notificada, a autoridade presta informações no EVENTO 26, defendendo, em suma, falta de interesse de processual quanto ao salário-maternidade, às gratificações e quanto aos valores pagos nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente. No mérito, defendeu que o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 não pode ser interpretado restritivamente e de modo que se considere como salário apenas os valores pagos estritamente mediante contraprestação de serviços. Requereu, ao final, a denegação da segurança.

O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão proferida no EVENTO 34.

No EVENTO 43 o Ministério Público Federal alega ausência de interesse público que justifique sua intervenção no processo.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

Ao final (evento 45, SENT1), o mandado de segurança foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados a título de auxílio-doença/auxílio-acidente, além dos valores pagos a título de salário-maternidade, reconhecendo o direito da impetrante proceder à compensação, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, sob ulterior fiscalização e com a incidência da Taxa Selic desde os indevidos recolhimentos até o efetivo pagamento, finalmente observada a prescrição do que recolhido anteriormente a 09/12/2016 e contemplados recolhimentos eventualmente realizados no curso da ação.

Sem honorários.

Em suas razões recursais (evento 56, APELAÇÃO1), a impetrante assevera que (a) Sobre os valores pagos pela empresa a título de gratificações e adicionais de tempo de serviço não incide contribuição previdenciária, já que não integram o salário do colaborador com habitualidade; (b) os valores pagos pela Impetrante a título de verbas com intuito de premiar ou gratificar o empregado, caso este, feito por mera liberalidade e isento de qualquer caráter obrigacional, não se enquadram na hipótese de incidência, não havendo que se falar em cobrança das contribuições previdenciárias ou devidas a terceiros; (c) não há que eventualmente tentar-se distorcer a discussão, abrindose debate visando o suposto alargamento do termo “remunerações” presente no inciso I, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91.

A União (evento 57, APELAÇÃO1), por sua vez, aega que deve ser reformada a sentença para que devidamente aplicado o prazo prescricional quinquenal, limitando-se a compensação aos créditos recolhidos a partir de 11/03/2017.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Cabe conhecer das apelações, por serem os recursos próprios ao caso, e se apresentarem formalmente regulares e tempestivos.

A remessa necessária também é de ser admitida, por se tratar de sentença concessiva, em parte, de mandado de segurança (art. 14, §1º, da Lei 12.016, de 2009).

MÉRITO

Observação inicial

Nos termos do artigo 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e do artigo 240 da Constituição Federal, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

Prescrição

No caso dos autos, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 11-03-2022, razão pela qual este mandamus alcança os valores pagos a partir de 11-03-2017 em diante, restando prescritas todas as quantias pagas antes desta data. A sentença, deste modo, incorreu em erro ao fixar a data da prescrição em 09-12-2016.

No ponto, é de ser dado provimento à apelação da União e à remessa necessária.

Mérito da causa

Pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade (decorrente de doença ou acidente)

Está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento, adotado em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (RESP 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Tema 738), no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade. O acórdão do STJ está assim sintetizado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.

(...)

2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

(...)

(STJ, REsp 1.230.957 / RS, Primeira Seção, DJe 18-03-2014).

Portanto, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão, pelo que é de ser negado provimento à remessa necessária no ponto.

Salário-maternidade

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e na parte final da alínea a do seu § 9º. A tese ficou assim fixada:

"É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"

Com base nesse entendimento, é de ser negado provimento à remessa necessária no tópico.

Prêmios

Quanto aos prêmios (entendidos como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, conforme art. 457, §4º da CLT), foi estabelecida a isenção de contribuição previdenciária patronal, conforme a Lei nº 13.467, de 2017 (entrada em vigor em 11-11-2017), que alterou o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho e incluiu a alínea "z" no §9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991. Confira-se:

CLT

Art. 457. ...........................................................

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Lei 8.212, de 1991

Art. 28.

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

z) os prêmios e os abonos.

Nessa senda, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 11-03-2022, buscando a repetição de valores pretéritos, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.

Já em relação aos recolhimentos posteriores sobre os valores pagos a título de prêmio, agiu acertadamente o juiz da causa ao reconhecer a falta de interese de agir da impetrante, mormente tendo em conta que a parte impetrante não apresentou na petição inicial qualquer decisão administrativa denegatória de pedido de compensação tributária ou de existência de cobrança fiscal da exação após a vigência desta Lei.

Direito de compensação dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte

Explicita-se, enfim, que a impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos, observadas as restrições do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à remessa necesária e negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692498v11 e do código CRC 576c52d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/3/2023, às 9:50:45


5013083-29.2022.4.04.7000
40003692498.V11


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013083-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO)

EMENTA

CONTRIBUIÇão PREVIDENCIÁRIA patronal. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT E terceiros. prescrição quinquenal. salário-maternidade. quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade. prêmios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, dar parcial provimento à remessa necesária e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692499v5 e do código CRC 1eeee527.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RÔMULO PIZZOLATTI
Data e Hora: 15/3/2023, às 9:50:45


5013083-29.2022.4.04.7000
40003692499 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013083-29.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 414, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:17.

O Prev já ajudou mais de 130 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Experimente agora