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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. ATIVIDADE DE MAGISTÉ...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:31

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ARTIGO 29-C, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. INVIABILIDADE. 1. A teor do artigo 29-C, §3º, da Lei nº 8.213/91, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário. 2. Esse direito não é extensível às situações em que há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante cômputo de atividade de magistério, aliado ao cômputo de atividade de outra natureza. 3. Pedido julgado improcedente. (TRF4, AC 5036896-47.2020.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036896-47.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição de professor - NB 57/188.702.891-6) concedendo-se, em seu lugar, a contar de 30/10/2018 (DIB), a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (evento 23, SENT1).

Em suas razões, o INSS impugna o deferimento da assistência judiciária gratuita, requerendo a sua revogação. No mérito, sustenta ser indevida a revisão nos moldes determinados pelo Juízo de origem, porquanto o adicional de 05 (cinco) pontos previsto no § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/91 teve como objetivo compensar a espécie de aposentadoria específica do professor, visto que seu cálculo restaria prejudicado em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição comum que exige maior tempo de contribuição. Tal adicional não pode ser aplicado à aposentadoria por tempo de contribuição comum, ainda que completos os períodos de contribuição exigidos na categoria de professor, pois haveria sobreposição de vantagens em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum recebida por todos os demais segurados da Previdência Social. Assim, defende que o adicional de 05 (cinco) pontos previsto no § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, encontra aplicação apenas à modalidade específica de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mas não à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição comum. Requer, diante do exposto, a improcedência do pedido, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim, requer seja reformada a sentença a fim de fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ) (evento 29, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Em seu recurso, o INSS sustenta ser indevida a revisão nos moldes determinados pelo Juízo de origem, porquanto o adicional de 05 (cinco) pontos previsto no § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/91 teve como objetivo compensar a espécie de aposentadoria específica do professor, visto que seu cálculo restaria prejudicado em comparação com a aposentadoria por tempo de contribuição comum que exige maior tempo de contribuição. Defende que tal adicional não pode ser aplicado à aposentadoria por tempo de contribuição comum, ainda que completos os períodos de contribuição exigidos na categoria de professor, pois haveria sobreposição de vantagens em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum recebida por todos os demais segurados da Previdência Social. Assim, defende que o adicional de 05 (cinco) pontos previsto no § 3º do art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, encontra aplicação apenas à modalidade específica de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, mas não à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição comum.

O recurso do INSS merece prosperar. Explico.

A sentença reconheceu o pedido da parte autora para revisar o benefício NB 57/188.702.891-6 (aposentadoria por tempo de contribuição de professor), concedendo em seu lugar, a contar da DIB 30/10/2018, a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos (espécie 42) prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

Entendeu o magistrando sentenciante que:

(...)

No caso dos autos, a autora, na DIB (30/10/2018), possuía 31 anos, 9 meses e 28 dias de tempo de contribuição total (magistério + comum) e a idade de 51 anos e 7 dias, alcançando a pontuação de 82,8471. Uma vez que trabalhou exclusivamente como professora no ensino fundamental durante o tempo mínimo exigido no art. 29-C, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, faz jus ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade e do tempo de contribuição. Considerando a pontuação atingida (87,8472), o benefício de aposentadoria deve ser calculado sem a incidência do fator previdenciário.

Portanto, faz jus à revisão de seu benefício (NB 57/188.702.891-6), concedendo-se, em seu lugar, desde a DIB (30/10/2018), a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 29-C, § 3º, da Lei 8.213/1991, sem incidência de fator previdenciário.

Ocorre que o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição por pontos levou em consideração o tempo de labor exclusivo de magistério, somados aos demais períodos urbanos sem vinculação alguma ao magistério. Ou seja, tem-se que a modalidade de aposentadoria a que a autora pretende não computou exclusivamente tempo de labor como professora.

Ocorre que a Lei nº 8.213/91 assim prevê:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

Já o art. 29-C, dispõe acerca dos requisitos necessários para não incidência do fator previdenciário:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Da análise da legislação, observa-se que o acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição para a segurada mulher (artigo 29, §9º, I) dá-se apenas para cálculo do fator previdenciário e não para soma da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) a que se refere o artigo 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, para exclusão do fator previdenciário.

A teor da previsão do artigo 29-C, §3º, do mesmo Diploma Legal, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.

Esse direito não é extensível às situações em que é concedida aposentadoria por tempo de contribuição simples, em que somadas atividades outras, ainda que mediante cômputo também de atividade de magistério.

Nessa linha de raciocínio, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ARTIGO 29-C, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. INVIABILIDADE.

1. A teor do artigo 29-C, §3º, da Lei nº 8.213/91, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.

2. Não sendo essa a situação da parte autora, inviável o acréscimo da pontuação referida, sendo o caso de manutenção da sentença. (TRF4, AC 5006091-13.2022.4.04.7207, NONA TURMA, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 21/09/2023)

Nessas condições, a sentença merece ser reformada no ponto.

Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744281v16 e do código CRC a89fab7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036896-47.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de professor em aposentadoria por tempo de contribuição por pontos. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO CINCO PONTOS. ARTIGO 29-C, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. INVIABILIDADE.

1. A teor do artigo 29-C, §3º, da Lei nº 8.213/91, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.

2. Esse direito não é extensível às situações em que há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante cômputo de atividade de magistério, aliado ao cômputo de atividade de outra natureza.

3. Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004744282v3 e do código CRC 7136d880.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5036896-47.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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