
Apelação Cível Nº 5025092-18.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBERTO CARLOS VIEIRA em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Informa que apresentou pedido administrativo em 26/02/2009 e depois em 04/04/2012. Narra na inicial que se encontra incapaz para o trabalho em razão de patologias ortopédica e psiquiátrico.
A magistrada de origem, da comarca de Estrela, RS, proferiu sentença em 14/01/2020, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2012. Observada a prescrição quinquenal, a autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelos juros da poupança até 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, com juros moratórios de 6% aa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. O R. Juízo determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 2, Dec82).
A parte autora apelou, postulando fixação dos honorários advocatícios em 10% ou 20% sobre o valor da condenação, em que se incluem as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (evento 2, Apelação84).
Irresignada, a autarquia apelou, postulando a isenção de custas, a aplicação do INPC como índice de correção monetária e índices da poupança aos juros moratórios, bem como manifestação expressa quanto à compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela e aplicação da deflação ao cálculo de liquidação das parcelas vencidas (evento 10, Apelação1).
Com contrarrazões (evento 17, Contrazap1 e evento 20, Contraz1) e pro força da remessa necessária, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Preliminar
Reexame necessário
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 04/04/2012 e a sentença é datada de 14/01/2020.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
Controvérsia dos autos
Trata-se de apelação da parte autora, quanto à fixação dos honorários advocatícios, e do INSS, quanto aos consectários legais, à compensação de valores pagos a título de antecipação de tutela e à aplicação da deflação ao cálculo de liquidação das parcelas vencidas.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 11/11/1969, protocolou pedidos administrativos de auxílio-doença em 20/02/2009 e em 08/03/2012, indeferidos ante inexistência de incapacidade laborativa (evento 2, Vol2, p. 15 e 18). Sua idade, à época do último pedido era 41 anos.
A presente ação foi ajuizada em 14/06/2012.
Foi concedida a antecipação de tutela (evento 2, Desp3).
Constam dos autos laudo ortopédico (evento 2, Laudo60) e laudo psiquiátrico (evento 2, Laudo76), este último concluindo pela existência de incapacidade total e permanente desde a data do pedido de concessão de benefício, 04/04/2012, data informada na inicial. Sobreveio sentença que muito bem examinou os pedidos de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente e, por fim, concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da DII informada no laudo psiquiátrico, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que foi concedido auxílio-doença previdenciário (31) de 08/03/2012 até 30/04/2018. O segurado não titulariza nenhum benefício atualmente.
Não estando em discussão a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, passa-se à análise dos consectários legais.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Dado provimento ao apelo do INSS para aplicar o INPC como índice de correção monetária.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Dado provimento ao apelo do INSS para aplicar os índices da poupança aos juros moratórios.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Dado provimento ao apelo do INSS para isentar a autarquia de custas.
Índices negativos - deflação
No que tange à aplicação de índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária, possível sua incidência, conforme reiterado entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5058827-47.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. CUSTAS. 1. Marco inicial mantido na data da cessação administrativa. 2. Correção Monetária pelo INPC/IPCA-E e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. O INSS está isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do RS. (TRF4 5069317-31.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)
Provido o apelo do INSS no tópico.
Honorários Advocatícios
Fixação
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora no ponto.
Termo final
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Base de cálculo
Em sede de apelação, postula a parte autora que os valores pagos a título de antecipação de tutela integrem a base de cálculo dos honorários, eis que se constituem em condenação antecipada ocorrida em razão do trabalho dispendido pelo patrono da parte autora.
Tenho que os honorários de sucumbência incidem sobre os valores pagos a título de tutela antecipada, uma vez que estes valores compõem o proveito econômico da ação.
Dado provimento ao apelo da parte autora.
Majoração
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Importa ressaltar que foi deferida a tutela antecipada ainda no início da ação (evento 2, Desp3), cuja implantação, sem DCB fixada, foi comprovada nos autos (evento 2, Resposta6, p. 2). Ao dar provimento ao pedido do autor, consignou a sentença que tornava definitiva a antecipação da tutela concedida.
O laudo psiquiátrico, em que se baseou a magistrada a quo para conceder a aposentadoria por invalidez desde 04/04/2012, afirmou que, "do ponto de vista psiquiátrico, está definitivamente incapacitado para o trabalho desde a data da solicitação do benefício" (evento 2, Laudo76), em 04/04/2012, data informada na inicial. Entretanto, vê-se da comunicação de indeferimento do pedido, que a DER é 08/03/2012 (evento 2, Vol2, p. 18).
Portanto, correta a implantação da tutela com concessão de benefício de auxílio-doença previdenciário (31) desde 08/03/2012, conforme se verifica em consulta ao CNIS do autor. Por outro lado, verifica-se que o referido benefício encontra-se cessado desde 30/04/2018 e que o segurado não titulariza nenhum benefício atualmente.
O INSS, sem seu apelo, busca a determinação expressa para dedução dos valores pagos por tutela antecipada a título de auxílio-doença, para fins de evitar quaisquer dúvidas na fase de cumprimento, pagamento dúplice e/ou enriquecimento sem causa. No ponto, não resta dúvida de que os valores pagos na esfera administrativa devem ser excluídos do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. Sobre a matéria já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. Ainda que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. (TRF4, AC 5038818-35.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)
Todavia, a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente. Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA E NA VIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (...) (TRF4, AC 5007408-45.2014.404.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/07/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. 4. Deve ser garantido à segurada a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente no curso da ação, com renda mensal mais favorável. (TRF4, AC 5006086-70.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. ABATIMENTO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR I - Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa relativos ao deferimento de benefício no curso da ação devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no julgado, no limite da mensalidade referente ao benefício judicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, que deve receber o que está previsto no julgado em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (...)." (TRF4, AC 0021198-66.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/06/2015)
Portanto, determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, concedida desde 08/03/2012, descontados valores já alcançados a título de antecipação de tutela, os quais devem ser deduzidos em sua integralidade dos valores a serem pagos à parte.
Dado provimento ao apelo do INSS.
Conclusão
Dado provimento ao apelo da parte autora para fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC, bem como declarar a incidência dos valores pagos a título de tutela antecipada no cálculo do honorários de sucumbência.
Dado provimento ao apelo do INSS isentar a autarquia de custas, aplicar o INPC com índice de correção monetária e índices da poupança aos juros moratórios, aplicar índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito de natureza previdenciária e excluir os valores pagos na esfera administrativa do crédito exequendo.
Não é caso de majoração da verba honorária em razão do provimento dos recursos.
Determinada a imediata implantação do benefício, descontados valores já alcançados a título de antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518452v19 e do código CRC 6f03fdca.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025092-18.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. FIXAÇÃO. BASE DE CÁCULO. tutela específica.
1. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).
4. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vir a perceber, na via administrativa, tutela antecipada de seu pedido, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518453v3 e do código CRC 9237cc46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5025092-18.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS VIEIRA
ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)
ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)
ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)
ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.