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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRF4. 5014102-26.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção. (TRF4, AG 5014102-26.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014102-26.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FAURI JOSE CORDEIRO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de remessa dos autos a este Tribunal para correção de erro material, consubstanciado na contagem equivocada de tempo de serviço.

O agravante afirma o seguinte:

"Após o trânsito em julgado, os autos desceram à origem para o cumprimento da decisão da E. Turma, e o INSS, ao realizar a revisão do benefício para adequação ao julgado, constatou erro material consistente em equívoco na apuração do tempo de contribuição do autor.

Em virtude do erro material apontado, o autor passou a contar com 31 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição, sendo necessária a comprovação de, no mínimo, 31 anos, 9 meses e 16 dias, para que o autor tenha direito à aposentadoria pleiteada."

Alega que a constatação do erro material impede o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo acórdão.

O agravado apresentou resposta.

É o relatório.

VOTO

O acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço. Deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136252v4 e do código CRC 033b1d46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:25:4


5014102-26.2019.4.04.0000
40001136252.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014102-26.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FAURI JOSE CORDEIRO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001136253v3 e do código CRC e2ac4870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:25:4


5014102-26.2019.4.04.0000
40001136253 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5014102-26.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FAURI JOSE CORDEIRO

ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)

ADVOGADO: FRANCISCO VITAL PEREIRA (OAB SC002977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 117, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:10.

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