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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRF4. 5000417-83.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5000417-83.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ivete Marisa Silva Dias interpôe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte impugnante no ev. 22. Foi a exequente condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre a diferença apurada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Sustenta a parte exequente que o marco inicial do cálculo deve observar a data de 06/07/2015, uma vez considerando ser esta o último cancelamento administrativo.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, na medida em que o cálculo da exequente não teria observado as disposições constantes do título executivo, uma vez que o título judicial determinou o restabelecimento do benefício a contar do último cancelamento, levado a efeito em 25/11/2015, termo inicial das parcelas vencidas.

Com efeito, a parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente .

A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (processo 5004863-71.2019.4.04.9999/TRF4, evento 3, SENT17):

Isso posto, desacolho a prejudicial de mérito e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde o último cancelamento administrativo ou desde o último pedido administrativo, o que aconteceu por último, pagando as parcelas vencidas desde então.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas conforme parágrafo anterior ao dispositivo.

Condeno o INSS ao pagamnto da totalidade das custas processuais, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010, bem como honorários advocatícos em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, com base no art.20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, observado o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido.

Hipótese não sujeita a reexame necessário.

Remetido o feito a este Regional, por força de recurso apresentado pelo INSS, esta foi parcialmente provido para o efeito de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais (processo 5004863-71.2019.4.04.9999/TRF4, evento 13, RELVOTO2).

O trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2019 (processo 5004863-71.2019.4.04.9999/TRF4, evento 19, CERT1).

Assim a data de início do cálculo deve observar o que determinado pela sentença recorrida que, como destacado, consignou: desde o último cancelamento administrativo ou desde o último pedido administrativo, o que aconteceu por último.

Considerando que a cessação do benefício nº 5310868247 ocorreu em 15/09/2008, e que a DER que buscava reverter a decisão administrativa, foi em 06/07/2015, deve esta última ser considerada como marco inicial do cálculo das diferenças devidas, pelo que merece acolhida o recurso da exequente.

Invertida a condenação dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso.

Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, haja vista o redimensionamento da verba causídica.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445777v5 e do código CRC 7da32b07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:48:43


5000417-83.2023.4.04.9999
40004445777.V5


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. coisa julgada.

É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004445778v4 e do código CRC 099f1778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:48:43


5000417-83.2023.4.04.9999
40004445778 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS

ADVOGADO(A): LUIZ FABRIS (OAB RS038030)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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