
Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ivete Marisa Silva Dias interpôe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte impugnante no ev. 22. Foi a exequente condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado fixados em 10% sobre a diferença apurada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Sustenta a parte exequente que o marco inicial do cálculo deve observar a data de 06/07/2015, uma vez considerando ser esta o último cancelamento administrativo.
Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.
VOTO
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, na medida em que o cálculo da exequente não teria observado as disposições constantes do título executivo, uma vez que o título judicial determinou o restabelecimento do benefício a contar do último cancelamento, levado a efeito em 25/11/2015, termo inicial das parcelas vencidas.
Com efeito, a parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente .
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (
):Isso posto, desacolho a prejudicial de mérito e JULGO procedente o pedido para condenar o requerido a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde o último cancelamento administrativo ou desde o último pedido administrativo, o que aconteceu por último, pagando as parcelas vencidas desde então.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas/atualizadas conforme parágrafo anterior ao dispositivo.
Condeno o INSS ao pagamnto da totalidade das custas processuais, tendo em vista o julgamento da ADIN nº 70041334053, por órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que declarou inconstitucional a Lei 13.471/2010, bem como honorários advocatícos em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, com base no art.20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, observado o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido.
Hipótese não sujeita a reexame necessário.
Remetido o feito a este Regional, por força de recurso apresentado pelo INSS, esta foi parcialmente provido para o efeito de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009 e isentar a autarquia do pagamento da taxa única de serviços judiciais (
).O trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2019 (
).Assim a data de início do cálculo deve observar o que determinado pela sentença recorrida que, como destacado, consignou: desde o último cancelamento administrativo ou desde o último pedido administrativo, o que aconteceu por último.
Considerando que a cessação do benefício nº 5310868247 ocorreu em 15/09/2008, e que a DER que buscava reverter a decisão administrativa, foi em 06/07/2015, deve esta última ser considerada como marco inicial do cálculo das diferenças devidas, pelo que merece acolhida o recurso da exequente.
Invertida a condenação dos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso.
Hipótese que não contempla a majoração de honorários de advogado, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, haja vista o redimensionamento da verba causídica.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. coisa julgada.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar as disposições contidas no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5000417-83.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: IVETE MARISA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): LUIZ FABRIS (OAB RS038030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 721, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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