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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO. T...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:03:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021). (TRF4, AC 5080236-17.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5080236-17.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BOLIVAR MADRUGA DUARTE (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BOLIVAR MADRUGA DUARTE ajuizou execução de cumprimento de título judicial contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a implantação da nova renda mensal, nos termos das decisões transitadas em julgado.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (ev. 27):

"Ante o exposto, considerando inexequível o título judicial auferido no processo originário, julgo extinta esta execução provisória com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 535, III e 513, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça no processo originário.

Sem custas por falta de previsão legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa na distribuição."

Apela a parte exequente, sustentando que a decisão não está de acordo com a orientação do STF no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), que determina a aplicação integral do primeiro reajuste, nos termos da Súmula 260/TFR. Dessa forma, requer que seja reconhecido erro material e violação da coisa julgada, no tocante aos critérios de reajuste no período de abril/1989 até dezembro/1991, devendo o INSS ser intimado para efetuar a revisão, considerando 10,17 salários mínimos na nova DIB.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível e tempestivo.

Registro, ademais, que não há previsão de custas para apelação em embargos à execução.

Mérito

A controvérsia diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, retroagida para a data do direito adquirido, uma vez que o autor obteve o direito ao melhor benefício. Assim determinou o título judicial exequendo (Evento 1 - OUT4):

"Provido o apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para que seja revisado o benefício autora com novo cálculo da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para aposentadoria, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal. Atualização monetária, juros de mora e verba honorária na forma da fundamentação."

Em cumprimento de sentença, a parte exequente alegou ter diferenças a serem executadas, enquanto o INSS afirmou que não há nada a ser pago, aduzindo que o recálculo pretendido pela autora resulta em RMI inferior ao valor original.

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau analisou a questão nos seguintes termos:

"Conforme decidiu o STF no acórdão paradigma, RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, a RMI revisada deve ser superior à concedida administrativamente e não a renda mensal atual ou em outro momento.

Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, Min. Ellen Gracie:

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que o benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor, é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

Uma vez que a revisão pretendida implica renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, conforme informação da Contadoria, nada é devido à parte autora.

Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", não alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o exequente, ao adotar a DIB fictícia.

De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.

Portanto, assiste razão ao INSS."

A apelante aponta que a sentença validou os cálculos da contadoria que, assim como os do INSS, aplicaram o reajuste proporcional, em contrariedade ao que prevê a Súmula 260/TFR e ao Tema 334 do STF (RE 630.501). Sustenta que o correto é aplicar o primeiro reajuste integral, o que faz com que o recálculo se torne mais vantajoso.

Assiste razão à apelante no tocante à aplicação do primeiro reajuste integral.

A Súmula 260 do extinto TFR assim dispõe: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado".

No que diz respeito à observância do direito ao melhor benefício, com o cálculo da renda mensal que seria devida em data anterior à do requerimento há que se observar cuidadosamente o que restou definido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. Por oportuno, colaciono trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630501):

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada."

Como se vê, para comparar as rendas pretendidas e apurar o melhor benefício, se faz necessária a evolução do valor da RMI da data do direito adquirido (DIB ficta) até a data do requerimento (DER). Dessa forma, é o valor da RMI na DIB ficta, atualizado para a DER, que será comparado com o valor da RMI original. Se o valor da RMI retroagida (e atualizada) resultar superior ao da RMI original, o autor tem direito à revisão.

No que tange à atualização, ponto controvertido no presente recurso, não resta dúvida que o acórdão paradigma contemplou a aplicação da Súmula 260/TFR, e utilizou o primeiro reajuste integral (nesse aspecto, remeto aos meus grifos no trecho do voto acima colacionado).

Por fim, cabe referir que recentemente a Terceira Seção desta Corte fixou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a seguinte tese jurídica:

"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/06/2021)(grifei)

Dessa forma, dá-se parcial provimento ao apelo, para determinar que a revisão pretendida observe a aplicação do primeiro reajuste integral, conforme a fundamentação.

Ônus sucumbenciais

A sentença recorrida estipulou os honorários nos seguintes moldes:

"Condeno a exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça no processo originário."

Todavia, em grau recursal, a sucumbência da exequente resultou mínima, consoante a fundamentação, sendo o caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Dessa forma, deverá o INSS responder integralmente pelas despesas e pelos honorários, cuja base de cálculo será o valor efetivamente executado, aplicando-se os percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com observância do § 4º, inc. II, do mesmo dispositivo.

Conclusão

Apelo parcialmente provido, para determinar que a revisão pretendida observe a aplicação do primeiro reajuste integral, conforme a fundamentação.

Redistribuídos os ônus de sucumbência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 5080236-17.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: BOLIVAR MADRUGA DUARTE (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.

A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5080236-17.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BOLIVAR MADRUGA DUARTE (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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