
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012407-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SALETE MARIA BOMBASSARO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
SALETE MARIA BOMBASSARO move cumprimento de sentença em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, relativo à revisão da renda mensal inicial com fundamento na tese do direito adquirido ao melhor benefício.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (
):"Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e JULGO EXTINTA esta execução, com fulcro no art. 485, IV c/c os arts. 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição."
Apela a parte autora, sustentando que o cálculo elaborado pela contadoria judicial demonstra que a retroação da DIB lhe seria favorável. Requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo a apelação, pois cabível e tempestiva. Registro, ademais, que não há previsão de custas para apelação em embargos à execução.
Mérito
A controvérsia diz respeito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, retroagida para a data do direito adquirido, uma vez que o autor obteve o direito ao melhor benefício. Assim determinou o título judicial exequendo (
):"(...)
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, o INSS deverá revisar o benefício do autor, considerando a renda mais vantajosa. O termo inicial da revisão é a DER (10/03/2004), observada a prescrição quinquenal.
(...)"
Em cumprimento de sentença, a parte exequente alegou ter diferenças a serem executadas, enquanto o INSS afirmou que não há nada a ser pago, aduzindo que o recálculo pretendido pela autora resulta em RMI inferior ao valor original.
Entrementes, a contadoria do juízo de primeiro grau prestou a seguinte informação (
):"(...)
Por outro lado, no evento 70, o INSS apresentou cálculo da RMI que seria devida à autora, em 30/06/2003, considerando, agora, tempo de contribuição de 29 anos, 8 meses e 5 dias. No entanto, apurou que o pedágio corresponderia a 2 anos e 4 meses, situação em que o coeficiente de cálculo corresponderia a apenas 80%. Assim, consideramos que o INSS incorreu em erro na apuração do pedágio devido pela autora em 16/12/1998 – que corresponde a apenas 1 mês e 1 dia. Abaixo, transcrevemos o cálculo de RMI do evento 70, PET3, na forma como efetuada pelo INSS, e, ao lado, na forma que seria adequada.
(...)
Feitas essas colocações, em planilha anexa, procedemos à evolução da RMI de $ 1.356,60, desde a DIB retroagida a 30/06/2003, tendo sido deduzidos os valores percebidos pela autora por meio do NB 42/129.191.510-6 (DER/DIB 10/03/2004). À vista da evolução anexa, pode-se afirmar que, em 03/2004, a renda decorrente do benefício retroagido a 30/06/2003 corresponde a R$ 1.356,60, enquanto que a RMI do benefício 42/129.191.510-6 correspondia a R$ 1.357,80. Nessa situação, na DER/DIB (10/03/2004), a retroação resultaria não benéfica à autora. No entanto, já a partir do mês 05/2004, em decorrência de reajuste subsequente, a renda devida pelo benefício retroagido resulta superior à renda recebida pela autora na via administrativa, sendo a revisão benéfica à autora. Assim, efetuamos cálculo de liquidação contemplando as diferenças mensais devidas desde 18/02/2009 até 31/01/2019, que resultaram no montante de R$ 17.780,59, em 01/2019.
(...)
Isso posto, considerando que o INSS no evento 70 retificou o tempo de contribuição da autora para 29 anos, 08 meses e 05 dias, este Núcleo considera que a RMI devida em 30/06/2003 corresponde a $ 1.356,60 – cuja execução totaliza R$ 17.780,59, em 01/2019. Dessa forma, não serviria para execução o cálculo do evento 73, efetuado com base em RMI de $ 1.345,98.
(....)" (grifei)
Com efeito, a contadoria judicial identificou equívoco no cálculo do INSS quanto ao pedágio. Retificando a conta, foi verificado que a retroação da DIB resulta benéfica somente após a aplicação do primeiro reajuste.
Todavia, a sentença foi no sentido de acolher a tese da autarquia, uma vez que, sem o reajuste, a revisão não resulta mais favorável.
No que diz respeito à observância do direito ao melhor benefício, com o cálculo da renda mensal que seria devida em data anterior à do requerimento há que se observar cuidadosamente o que restou definido pelo STF no Tema 334 da repercussão geral. Por oportuno, colaciono trecho do voto da Relatora Ministra Ellen Gracie no acórdão paradigma (RE 630501):
11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.
A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.
O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.
As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada."(grifei)
Como se vê, para comparar as rendas pretendidas e apurar o melhor benefício, se faz necessária a evolução do valor da RMI da data do direito adquirido (DIB ficta) até a data do requerimento (DER). Dessa forma, é o valor da RMI na DIB ficta, atualizado para a DER, que será comparado com o valor da RMI original. Se o valor da RMI retroagida (e atualizada) resultar superior ao da RMI original, o autor tem direito à revisão.
No que tange à atualização, ponto controvertido no presente recurso, não resta dúvida que o acórdão paradigma contemplou a aplicação da Súmula 260/TFR, e utilizou o primeiro reajuste integral (nesse aspecto, remeto aos meus grifos no trecho do voto acima colacionado).
Por fim, cabe referir que recentemente a Terceira Seção desta Corte fixou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a seguinte tese jurídica:
"É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/06/2021)(grifei)
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao apelo, para determinar que a revisão pretendida observe a aplicação do primeiro reajuste, conforme a fundamentação.
Ônus sucumbenciais
A sentença recorrida estipulou os honorários nos seguintes moldes:
"Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC."
Todavia, em grau recursal, a sucumbência da exequente resultou mínima, consoante a fundamentação, sendo o caso de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, deverá o INSS responder integralmente pelas despesas e pelos honorários, cuja base de cálculo será o valor efetivamente executado, aplicando-se os percentuais mínimos previstos em cada uma das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com observância do § 4º, inc. II, do mesmo dispositivo.
Conclusão
Apelo parcialmente provido, para determinar que a revisão pretendida observe a aplicação do primeiro reajuste integral, conforme a fundamentação.
Redistribuídos os ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012407-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: SALETE MARIA BOMBASSARO (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL. TEMA 334 DO STF. SÚMULA 260 DO TFR. APLICAÇÃO.
A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese jurídica: "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, 01/06/2021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003006655v3 e do código CRC 49ef3e9f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Apelação Cível Nº 5012407-53.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: SALETE MARIA BOMBASSARO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426)
ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)
ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
ADVOGADO: SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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