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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5030969-26.2021.4.04.0000

Data da publicação: 14/11/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos honorários advocatícios, em caso de execução complementar, em virtude da atuação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito mediante expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação. (TRF4, AG 5030969-26.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 07/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030969-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR RIBEIRO DA ROSA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução complementar (evento 140, DESPADEC1), nos seguintes termos:

[...]

Pretende a parte exequente o pagamento de diferenças de atualização monetária, decorrentes do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (substituição da TR pelo INPC). Apresentou o respectivo cálculo (evento 128).

O INSS impugnou o cálculo, oportunidade na qual sustentou o seguinte (evento 135):

- A RMI do benefício é de R$ 912,94, na DIB 23/05/2007, e na conta, equivocadamente, a RMI apontada é de 1.012,72, gerando valores indevidos a maior. Esse valor corresponde à renda do benefício em 03/2009, data de início do cálculo (prescrição).

- Não foi descontado das parcelas vencidas, o seguro-desemprego recebido pelo segurado no período de 09/2013 a 01/2014, conforme extrato anexo.

A parte exequente defendeu a correção do seu cálculo, razão pela qual requereu a rejeição da impugnação à execução (evento 138).

Decido como segue:

Renda Mensal Inicial (RMI)

Segundo o INSS, o valor da RMI utilizado pela parte exequente para o cálculo das diferenças de correção monetária estaria incorreto.

Neste ponto, entendo que assiste razão ao INSS. Com efeito, consoante se verifica do INFBEN da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, a RMI foi apurada em R$ 912,94 (evento 89, EXECUMPR1, fls. 03/04). Destaco que esse valor foi utilizado pela própria parte exequente no cálculo que embasou a primeira execução (evento 99, CALC2). Todavia, ao promover a presente execução (restrita a diferenças de atualização monetária), a parte exequente utilizou como RMI o valor de R$ 1.012,72 (evento 128, CALC2).

Desconto de parcelas de seguro-desemprego

O INSS também sustentou que as parcelas recebidas pelo exequente a título de seguro-desemprego, no período de 09/2013 a 01/2014, devem ser abatidas do montante da condenação.

Ocorre, no entanto, que a presente execução limita-se ao pagamento de diferenças de correção monetária, ou seja, não há mais valores a receber a título de benefício previdenciário propriamente. Em face disso, entendo que não é possível, no atual momento processual, o desconto dos valores relativos às parcelas do seguro-desemprego. Em verdade, esses valores deveriam ter sido descontados por ocasião da primeira execução. Contudo, naquele momento, o INSS não impugnou o cálculo da parte exequente.

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS à execução.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a parcela controversa (diferença entre o valor efetivamente devido no processo e aquele indicado pelo INSS - evento 135, DOC3), na forma do art. 85, §§ 3º e 7º, do CPC.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que é possível o conhecimento, a qualquer tempo, de erros nos valores executados, por serem questões de ordem pública. Argumentou que a alegação poderia ser conhecida como exceção de pré-executividade. Defendeu o desconto integral dos valores pagos administrativamente, decorrentes de benefícios inacumuláveis e concomitantes ao concedido em decorrência da ação judicial originária. Alegou, ainda, a impossibilidade de arbitramento de honorários na presente hipótese, que se trata de mero saldo remanescente de diferenças relativas ao Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

A preclusão consiste na perda, na extinção ou na consumação de uma faculdade processual. Está vinculada ao princípio do impulso processual; por isso, seus efeitos limitam-se à relação processual e exaurem-se no processo.

Verifica-se, na hipótese, a ocorrência de preclusão, pois o INSS fora devidamente intimado dos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente e deixou de apresentar impugnação. Não se pode negar, assim, que o contraditório foi corretamente estabelecido. Atente-se para o teor da decisão que determinou o prosseguimento da execução (evento 119, DESPADEC1):

Considerando que o executado deixou de impugnar o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente (evento 105), bem como que não houve impugnação aos termos em que restaram confeccionadas as requisições de pagamento, que culminaram sendo expedidas com status liberado, altere-se a situação do processo para suspenso, assim permanecendo enquanto aguardar o pagamento.

Assim, a insurgência do executado quanto ao crédito principal, relativamente ao desconto de valores relativos a parcelas do seguro-desemprego, foi apresentada quando a matéria já estava preclusa.

Demais, o crédito complementar postulado pela parte exequente limita-se a diferenças de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, de modo que não subsistem valores a serem executados a título de benefício previdenciário passíveis de compensação.

Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Acerca da matéria lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

A preclusão consumativa, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de discordar do que se decidiu, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.

Também não se pode conhecer da alegação de erro de cálculo como exceção de pré-executividade, pois este incidente processual é admitido pela jurisprudência apenas em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça).

No caso, a despeito do interesse público envolvido, o alegado excesso de execução não se reveste de questão que possa ser examinada de ofício pelo julgador.

Desta forma, a decisão agravada deve ser mantida, neste ponto.

Honorários da fase executiva

O art. 85, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), reproduz, com redação mais adequada, o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

No presente caso, configurou-se a hipótese do dispositivo acima mencionado, pois os valores executados, superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, foram requisitados e pagos sem a interposição de impugnação.

Assim, considerando que eram indevidos os honorários advocatícios para o valor principal, não podem ser arbitrados honorários para o saldo remanescente, tendo em vista que se referem à mesma fase processual.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É imprópria a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social em honorários advocatícios quando a forma de cálculo dos consectários legais é definida pelo juízo a quo somente após a apresentação da impugnação, situação que afasta a sucumbência do executado. 2. Se não são devidos os honorários advocatícios para o valor principal, não podem ser arbitrados honorários para o saldo remanescente, tendo em vista que se referem a mesma fase processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050736-84.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE BIS IN IDEM, PORQUANTO SE REFEREM À FASE DIVERSA DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É entendimento desta Corte Superior a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução dos próprios honorários, desde que não se refiram à mesma fase procedimental, visto que ensejaria indiscutível bis in idem. Nesse sentido: REsp. 1.659.466/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017.
2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM a que se nega provimento" (STJ, AgInt no REsp 1.528.264/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019)

Desta forma, a decisão agravada merece ser reformada, neste tópico, para que seja afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003252430v6 e do código CRC 56589ce7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:3:20


5030969-26.2021.4.04.0000
40003252430.V6


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030969-26.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007800-73.2014.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR RIBEIRO DA ROSA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

INTERESSADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

ADVOGADO: DANIELA MENEGAT BIONDO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia do Relator, apresento divergência somente no que diz respeito aos honorários advocatícios em cumprimento de sentença complementar.

Isso porque o título executivo formado (processo 5007800-73.2014.4.04.7107/TRF4, evento 7, RELVOTO1), ao conceder o benefício pleiteado, diferiu para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxas de juros, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. Trata-se de uma medida em favor da prestação jurisdicional adequada e deve ser fielmente cumprida.

Nesse específico contexto, não considero haver omissão do credor em ressalvar futuros valores para uma execução complementar sob pena de preclusão. Nesse momento, em que a execução inicial foi possibilitada, sequer havia título executivo para iniciar a execução complementar, somente resolvida com o implemento da condição exigida no próprio título para que pudesse ser levada a efeito. Claramente, a quitação é daquilo que poderia ter sido postulado e pago até aquele momento, dentro dos parâmetros em que o título executivo se formou.

Demais disso, veja-se que sequer houve sentença extintiva da execução, mas sim baixa pelo pagamento em 07/05/2019 daquilo que poderia ter sido executado, tal como delimitado no título.

Portanto, a questão trazida à baila não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente a pleitear as diferenças a título de correção monetária devidas em face do índice finalmente decidido pelos Tribunais Superiores, tal como previsto no título.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA, PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação da condenação, viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, não há falar em ofensa à coisa julgada. 2. Não configurada a preclusão, uma vez a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença expressamente ressalvou a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, decorrente da conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011725-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AG 5052897-04.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS PREVISTAS NO TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese em julgamento não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento, o que autoriza o Exequente pleitear as diferenças de correção monetária devidas em face dos índices finalmente decididos pelos Tribunais Superiores. 2. Considerando que a sentença que extingue a execução tem conteúdo declaratório, possível o prosseguimento nos próprios autos do cumprimento de sentença, a teor do art. 518 do CPC, visando a satisfação plena do crédito. 3. Dessa forma, não há que se falar em manejo de ação própria visando as diferenças devidas a título de correção monetária. (TRF4, AG 5039668-06.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Então, resta autorizado o cumprimento de sentença complementar visando a satisfação plena do credor quanto ao direito reconhecido no titulo executivo judicial.

Passo agora à análise do cabimento de honorários advocatícios.

Discute-se no presente recurso quanto à viabilidade de serem fixados honorários advocatícios em sede de execução complementar nas hipótese em que, ainda que o principal tenha sido pago por precatório, o saldo remanescente pode ser pago via RPV, por tratar de quantia inferior ao teto legal.

Quanto aos honorários de sucumbência, consigna-se que são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuado o caso de valor a ser requisitado por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida. No caso de cumprimento complementar de sentença, tem-se entendido que deve seguir o mesmo raciocínio para as execuções sujeitas a RPVs. Ou seja, são devidos honorários em caso de execução suplementar, em virtude da atuação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito mediante expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal, verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na situação em que a executada apresenta cálculos sem reivindicar oportunamente o desconto de valores pagos a título de benefício inacumulável, o pedido posterior de compensação encontra óbice na preclusão consumativa. 2. Nas execuções sujeitas ao regime de RPV, exceto na hipótese de execução invertida, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de impugnação, por força do que prevê o art. 85, § 7º, do CPC. 3. A execução complementar deve seguir o regramento das execuções sujeitas a RPVs, na hipótese em que o saldo remanescente enquadra-se nesse regime de pagamento, ainda que o valor principal tenha ensejado a expedição de precatório. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037241-36.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 22/08/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, excetuado o caso de valor a ser requisitado por precatório não impugnado, e desde que não caracterizada a execução invertida. O mesmo raciocínio vale para a execução complementar, ou seja, se o executado, na oportunidade que lhe couber, apresentar a conta, não são devidos honorários, a menos que haja impugnação. 2. Ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV, no caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta, é prematuro o arbitramento de honorários da fase de cumprimento. (TRF4, AG 5033761-16.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR QUE SE PROCESSA MEDIANTE RPV. PROVIMENTO PARCIAL, NA ESPÉCIE. Verificado que o prazo para impugnação das contas apresentadas pela parte exequente pelo INSS encontra-se aberto, e que não foi dada oportunidade ao INSS para apresentar o cálculo dos valores complementares, não há falar em fixação de honorários em execução complementar, por enquanto, tendo em vista que, em caso de concordância, a situação deverá se equiparar à da execução invertida, hipótese em que não são devidos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5033756-91.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma. 2. O fato de o pagamento parcial originário ter sido por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede nova fixação sobre o saldo complementar em montante a ser pago por RPV. A vedação expressa prevista no § 7º do artigo 85 circunscreve-se ao pagamento por meio de precatório, não se estendendo a pagamentos remanescentes. (TRF4, AG 5008134-10.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/04/2022)

Assim, conclui-se por ser cabível a fixação de honorários de advogado sobre o valor que prosseguirá a execução.

Ante o expoto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003313528v6 e do código CRC 3da1b31b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030969-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR RIBEIRO DA ROSA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

EMENTA

Previdenciário. cumprimento de sentença. execução complementar. RPV. honorários advocatícios.

São devidos honorários advocatícios, em caso de execução complementar, em virtude da atuação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito mediante expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577828v4 e do código CRC aae748d9.Informações adicionais da assinatura:
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5030969-26.2021.4.04.0000
40003577828 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 A 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5030969-26.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELAR RIBEIRO DA ROSA

ADVOGADO: RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/10/2022, às 00:00, a 18/10/2022, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2022 08:00:58.

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