
Apelação Cível Nº 5002633-84.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO ALVORINDO VANTZING (AUTOR)
RELATÓRIO
João Alvorindo Vantzing interpõe recurso de apelação contra decisão que considerou inexequivel o título judicial, nos termos do inciso III do artigo 535 c/c o artigo 783 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não implementou as condições mínimas para fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data indicada.
Sustenta a parte recorrente que por apenas 02 (dois) dias não implementa o direito à concessão do benefício com retroação da DIB para 20/01/2004. No entanto, levando em consideração que o dia exato da retroação não afeta em nada o cálculo, requer seja considerado apenas o mês e ano (janeiro de 2004) para efeitos de retroação da DIB, conforme restou postulado na exordial. Aponta que o segurado tem direito adquirido à concessão do benefício NA DATA DA REUNIÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTAÇÃO, pois a proteção do direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada, devendo, inclusive, a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária. Prossegue aduzindo que, ainda que não implementados os requisitos na data exata de 20/01/2004, o fato é que ainda no mesmo mês a parte autora implementou as condições para a concessão da aposentadoria de forma mais benéfica, situação fática que deve ser preservada por esta Colenda Corte, ainda mais porque esses dois dias não alteram o fato de que a RMI em janeiro de 2004 é mais vantajosa que esta calculada em fevereiro de 2005. Requer seja reformada a sentença para que seja determinada a retroação da DIB para janeiro de 2004 e, consequentemente, REVISADO o benefício percebido pelo ora apelante.
Oportunizadas contrarrazões.
VOTO
A parte exequente, refere que a decisão exequenda respalda o entendimento de opção de escolha entre os benefícios obtidos.
A sentença entendeu que o título era inexequível, nos seguintes termos:
Trata-se de ação por meio da qual pretende, a parte autora, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.683.954-6 (DER 17/02/2005), concedido judicialmente, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. Além disso, postula retroação do benefício para 20/01/2004.
Na sentença do evento 47 foi reconhecida a especialidade do período de 22/02/1980 a 18/08/1981 e determinado a retroação do benefício para 20/01/2004.
Todavia, no cumprimento da sentença, o INSS informa erro material no RTC que embasou o cálculo de concessão.
Pois bem, a sentença no processo 2005.71.12.002387-0/RS reconheceu periodos e totalizou 28 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, 29 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição até 28/11/1999 e 34 anos, 8 meses e 5 dias na DER 17/02/2005. Posteriormente, em recurso (E1), foi acrescido do periodo de 28/04/1995 a 05/03/1997. Assim, descontando daquele cálculo o período retroagido (21/01/2004 a 17/02/2005) e computando acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido em recurso (28/04/1995 a 05/03/1997) e o período reconhecido na presente demanda 22/02/1980 a 18/08/1981, verifica-se que a situação da parte autora é a seguinte:
Data de Nascimento: | 22/08/1961 |
Sexo: | Masculino |
DER: | 20/01/2004 |
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 28 anos, 6 meses e 24 dias | 200 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 29 anos, 6 meses e 6 dias | 200 carências |
Até a DER (20/01/2004) | 33 anos, 7 meses e 8 dias | 200 carências |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo |
1 | 2005.71.12.002387-0 | 28/04/1995 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 8 dias + 1 anos, 1 meses e 10 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias |
2 | Especial - Judicial | 22/02/1980 | 18/08/1981 | 0.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 27 dias + 0 anos, 10 meses e 22 dias = 0 anos, 7 meses e 5 dias |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 29 anos, 10 meses e 27 dias | 243 | 37 anos, 3 meses e 24 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 13 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 30 anos, 10 meses e 9 dias | 243 | 38 anos, 3 meses e 6 dias | inaplicável |
Até a DER (20/01/2004) | 34 anos, 11 meses e 11 dias | 243 | 42 anos, 4 meses e 28 dias | inaplicável |
Retroação do benefício para 20/01/2004
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
Em 20/01/2004 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
Finalmente, no dispositivo da sentença do evento 47, deverá assim constar:
Dispositivo
Em face do exposto:
Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 27/11/2012 (art. 487, II, do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/02/1980 a 18/08/1981 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Determinar a parte ré que averbe o período reconhecido no item acima, em favor da autora.
Indeferir o pedido de retroação da aposentadoria por tempo de contribuição para 20/01/2004, conforme fundamentação.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85).
Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de retroação da DER para 20/01/2004, a teor do art. 86 do CPC, os honorários deverão ser rateados no percentual de 20% a favor da parte autora e de 80% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade.
Saliento que as determinações/tabelas acima deverão ser substituídas/acrescidas na fundamentação e dispositivo da sentença do evento 47.
No caso concreto, considerando a fase em que se encontra o feito, verifico que estamos diante de um caso típico de sentença inexequível, na medida em que a correção do erro material e o consequente ajuste da totalização de tempo em favor do autor barrou a revisão do benefício pela retroação da DER para 20/01/2004.
Lembro que nos termos do disposto no art. 513 c/c art. 783, ambos do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença devem ser lastreados, sempre, em título de obrigação certa, líquida e exigível, in verbis:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, deve ser considerado o título como inexequível, nos termos do inciso III do artigo 535 c/c o artigo 783 do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não implementou as condições mínimas para fruição do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição na data indicada.
Com efeito, a sentença prolatada, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 19/03/2014, julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 22/02/1980 a 18/08/1981 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
b) Determinar à parte ré que revise a aposentadoria NB 134.683.954-6 com a fixação da data de implemento das condições em 20/01/2004 e efeitos financeiros a partir da DER, observada prescrição, devendo a parte autora optar entre aposentadoria proporcional por tempo de serviço considerando tempo até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e aposentadoria integral por tempo de contribuição até 20/01/2004.
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Remetido o feito a este Regional, esta Quinta Turma em sessão realizada em 26/02/2021, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os consectários legais e isentar de custas.
O trânsito em julgado ocorreu em 30/03/2021.
Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, com fixação da data de implementação das condições em 20/01/2004, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.
O recurso não comporta provimento.
Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378551v5 e do código CRC b5fe4495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:12
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:23.

Apelação Cível Nº 5002633-84.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO ALVORINDO VANTZING (AUTOR)
EMENTA
Previdenciário. Cumprimento de sentença. opção pelo melhor benefício. respeito à coisa julgada.
1. Restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, com fixação da data de implementação das condições em 20/01/2004, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378552v4 e do código CRC 5faa92fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:12
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:23.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5002633-84.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO ALVORINDO VANTZING (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:23.