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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA. TRF4. 5011323-59.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. A decisão exequenda acolheu parcialmente o pedido da parte autora para para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER em 06/11/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário. 2. Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, o que não deve ser alterado na fase executiva. (TRF4, AG 5011323-59.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011323-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ILO CARVALHO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ilo Carvalho de Oliveira interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos:

Analisando os autos, observo que a sentença, em 30/07/2020, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob nº 189.680.392-7, com DIB a partir de 04/09/2017, com incidência de fator previdenciário.

Irresignada, apresentou a parte autora recurso de apelação, tendo sido reformada a sentença para fins de determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 196.403.452-0, com reafirmação da DER para 06/11/2017, sem incidência da fator previdenciário pela aplicação da regra dos 95 pontos.

Intimada a autarquia a implementar o benefício com DIB em 06/11/2017, cumpriu o requerido, tendo a parte autora começado a receber o benefício de nº 196.403.452-0 a partir da competência de 11/2020.

Requer agora o exequente que seja implantado o benefício de nº 189.680.392-7 com DIB em 04/09/2017, sob a alegação de que se trata de aposentadoria mais vantajosa economicamente.

Inicialmente, cumpre destacar que a discussão quanto ao benefício a ser implantado se encontra preclusa, já que o título judicial que determinou a concessão do benefício de nº 189.680.392-7 com DIB em 04/09/2017, foi reformado e não possui mais aptidão para produzir efeitos.

Ademais, a parte autora já vem recebendo a aposentadoria sob o nº 196.403.452-0 desde 11/2020 e realizando os saques regularmente, não tendo havido qualquer espécie de erro por parte da autarquia, que apenas cumpriu a determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região de implantação do benefício requerido pelo autor em sede de recurso de apelação.

Diante disto, indefiro o pedido para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 189.680.392-7 com DIB em 04/09/2017.

Ciência ao exequente.

A fim de dar imediato prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, se manifeste quanto aos cálculos apresentados pelo INSS em execução invertida no evento nº 73.

Sustenta a parte agravante que não há como interpretar que o acórdão decidiu como sendo a DER 06/11/2017 como a única opção do autor de aposentadoria, impossibilitando o mesmo de poder optar pela DER de 04/09/2017. Aponta que a expressão “caso mais vantajosa”, deixa claro a opção do autor poder escolher a aposentadoria que lhe for mais vantajosa ou conveniente, sem qualquer impedimento. Refere que a opção ao melhor benefício pertence única e exclusivamente ao segurado, podendo este optar pelo beneficio que melhor lhe convier. Requer assim, seja garantido o pleno cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a implantação da aposentadoria da DER/DIB de 04/09/2017, com o pagamento dos valores devidos desde então.

Oportunizadas contrarrazões.

VOTO

A parte autora, ora agravante, refere que a decisão exequenda respalda o entendimento de opção de escolha entre os benefícios obtidos.

Todavia, tal como muito bem sustentou o MM. Juízo a quo, a discussão quanto ao benefício a ser implantado se encontra preclusa, já que o título judicial que determinou a concessão do benefício de nº 189.680.392-7 com DIB em 04/09/2017, foi reformado e não possui mais aptidão para produzir efeitos.

Com efeito, a sentença prolatada na ação 5017060-25.2019.4.04.7100/RS, condenou o INSS a:

d.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 04/09/2017 - NB 189.680.392-7), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015;

d.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 04/09/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação;

Na sua apelação, a parte autora requereu a reafirmação da DER para 05/10/2017, a fim de implementar os 95 pontos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, sendo este benefício mais vantajoso. Requereu também a condenação integral do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2º, do art. 85 do CPC/2015, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido. Postulou ainda o afastamento da limitação introduzida pela Súmula nº. 111 do STJ, devendo ser aplicado integralmente o teor do artigo 85 do CPC/2015 e seus parágrafos.

Esta Quinta Turma em sessão realizada em 28/10/2020, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER em 06/11/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.

Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, o que não deve ser alterado na fase executiva, cuja observância da coisa julgada material é inelutável.

O recurso não comporta provimento.

Dispositivo. Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245145v3 e do código CRC fa0b3344.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:29


5011323-59.2023.4.04.0000
40004245145.V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011323-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: ILO CARVALHO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. Cumprimento de sentença. opção pelo melhor benefício. respeito à coisa julgada.

1. A decisão exequenda acolheu parcialmente o pedido da parte autora para para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da reafirmação da DER em 06/11/2017, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário.

2. Logo, restou imantada pela preclusão máxima a questão da opção pelo melhor benefício, o que não deve ser alterado na fase executiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004245146v3 e do código CRC 04bd6b27.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 8/12/2023, às 15:18:29


5011323-59.2023.4.04.0000
40004245146 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5011323-59.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ILO CARVALHO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:16.

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