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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TRF4. 5071410-36.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. (TRF4, AC 5071410-36.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071410-36.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Oswaldo Silveira da Rosa interpõe recurso de apelação contra decisão que extinguiu o presente cumprimento de sentença, no termos do artigo 924, II, do CPC.

Sustenta o recorrente que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. Aponta que a decisão da sentença de 1º Grau dos embargos (parcial procedente para o INSS) e a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT, de acordo com o direito adquirido (10/1984), deve ser usada alcançando-se 6,85 número de salários conforme já demonstrado no evento 1 INIC1. Refere que não há falar em ausência de valores remanescentes devidos ao credor, uma vez que a decisão proferida na sentença dos embargos à execução não acolheu integralmente a pretensão do INSS, aliás, especificamente quanto ao art. 58 do ADCT acolheu a pretensão do autor, corroborada pela conta da contadoria naquele incidente, demonstrando haver saldo em favor do credor. Requer, ao final, a reforma da sentença extintiva, com o prosseguimento da execução.

Com contrarrazões, veio o processo concluso para julgamento.

VOTO

Direito ao melhor benefício. Caso concreto

No caso dos autos, o INSS foi condenado a retroagir a DIB do autor que é 11/1984 para 10/1984, e ainda pagar as diferenças devidas acrescida de juros de mora mais correção monetária.

Portanto, trata-se de execução de título executivo judicial que determinou a revisão da RMI, mediante alteração dos critérios de cálculo da RMI, considerando-se o direito adquirido ao melhor benefício em 10/1984 (DIB fictícia).

Proposta a execução, apresentou a Autarquia Previdenciária, embargos que, ao final, foram julgados parcialmente procedentes, restando expressamente consignado na decisão que acolheu o recurso extraordinário do INSS (evento 60, DEC_RELATOR1):

(...)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário n° 630.501/RS-RG, que deu origem ao tema 334 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, concluiu que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido.

O referido julgado foi assim ementado:

“APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria” (ARE nº 630.501/RS, Tribunal Pleno, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe de 26/8/13).

Ressalte-se que naquele julgamento, assentou-se o entendimento de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão:

“Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“

No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício, autorizando expressamente a utilização do art. 58 do ADCT para aferir a nova renda, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Assim, corrijo o erro material constatado, para considerar como corretos os cálculos da parte exequente quanto à aplicação da revisão do artigo 58 do ADTC. Ademais, o entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que o art. 58 do ADCT deve ser apurado de acordo com o direito adquirido, e não conforme a data da concessão do benefício. (...) Por tais razões, entendo que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. Há que se observar, portanto, as balizas de cálculo corretamente indicadas pelo embargado nas razões da apelação. Assim, corrigido o erro material da sentença para considerar como corretos os cálculos da exequente/embargada e julgar prejudicado o recurso quanto ao mérito, uma vez que a sentença adotou a tese defendida pela parte embargada.”

Com efeito, observo que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o Tema 334 da sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, anote-se:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIB MENOS FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE nº 1.281.230/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14/10/20).

Aplicando esse entendimento em casos análogos, destacam-se também as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.153.266/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/9/18 e RE n° 1.229.740/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 19/9/19.

Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de 1º Grau.

Cumpre destacar, por necessário, a ocorrência de equívoco material no dispositivo da decisão, na medida em que ao acolher o recurso extraordinário interposto pelo INSS, não poderia ser restaurada, na integra a decisão de primeiro grau que, em ponto relevante, não acolhe as alegações da Autarquia Previdenciária.

Ademais da leitura do excerto acima colacionado, percebe-se, ao fim e ao cabo, que a identificação do melhor benefício - objeto da condenação do INSS nos autos - deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o autor não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.

O fundamento da revisão assegurada nos autos é o direito ao melhor benefício, a ser identificado comparando-se a RMI na DIB real com a RMI na DIB ficta. Se, trazidas para uma mesma data (a da DER do benefício real), as duas RMIs que foram calculadas em suas respectivas épocas e à luz dos pressupostos legais correspondentes, se verificasse que a RMI na DIB ficta resultou maior que a RMI na DIB real, haveria, em tese, possibilidade de o segurado buscar também outras diferenças - por efeito reflexo.

Como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501 - tema 334, assegurar o melhor benefício não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação:

(...)

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (data de Início do Benefício) à data em que á teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasão do desligação do emprego ou do requerimento. Os pagametnos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimetno original, sendo consderado melhor benefício aquele que acorresponda, á época, ao maior valor em moeda correndte nacional.

Observados tais c ritérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão somente a equivalência ao salário minimo.

O fato de o art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite à revisão retroativa sob fundamento do direito adquirido.

A invocação do direito adquirido, ainda que implique eleitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de início do Benefício).

(...)

Não é possível, pois, considerar legislação superveniente para fins de comparação.

Interpretando a própria decisão, o STF reafirmou não ser possível fazer a comparação da melhor renda com elementos posteriores à possível data ficta (RE 1229740, Relator Min. MARCO AURÉLIO).

E assim é uma vez que, ao proceder de forma diversa, ao considerar a legislação superveniente, estar-se-ia a desprezar fatores fundamentais que concorrem para o valor da RMI, como por exemplo o coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço.

Assim, a identificação do melhor benefício (tema 334) deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes.

Nesse sentido o acórdão da Sexta Turma, assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. TEMAS 334 E 76 DO STF. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. Para identificação do melhor benefício, não é possível que se proceda à comparação entre os salários de benefício na DIB ficta e na DIB original, ao invés de se proceder à comparação entre as rendas mensais iniciais - RMIs, sob pena de serem desprezados fatores fundamentais que concorrem para o valor final do benefício e que não são retratados pelo salário de benefício enquanto grandeza, como é o caso, por exemplo, do coeficiente de cálculo que expressa o tempo de serviço. Assim, ainda que para fins de aplicação do tema 76 do STF (novos tetos), seja necessário considerar o salário de benefício, para fins de revisão da renda mensal em manutenção, a identificação do melhor benefício (tema 334 do STF), outra espécie de revisão - direcionada ao valor inicial do benefício, deverá considerar a comparação rendas mensais iniciais.

4. Hipótese em que o valor da RMI na DIB ficta resultou menor que na DIB real, não havendo valores a executar.

5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.

6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.

7. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

(ED em AC nº 5031880-88.2015.4.04.7100/RS, Des.Federal Taís Schilling Ferraz julgado em 02/09/2020)

Neste cenário, não merece acolhida o recurso da parte exequente.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460883v7 e do código CRC 2873a328.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071410-36.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.

1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional.

2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460884v2 e do código CRC 54240362.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5071410-36.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: OSWALDO SILVEIRA DA ROSA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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