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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5000584-08.2021.4.04.7110

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV. (TRF4, AC 5000584-08.2021.4.04.7110, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000584-08.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FRANCISCO IRENO BETEMPS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação individual ajuizada para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, com reconhecimento do direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

A pretensão foi extinta por prescrição, nos seguintes termos:

Preliminar: prescrição

Quanto à cobrança pretendida nestes autos, cumpre observar que o trânsito em julgado da ACP 2003.71.00.065522-8 ocorreu em 18/02/2015. Sendo assim, a prescrição da pretensão executória configurou-se no dia 18/02/2020.

Nesse cenário, reconheço a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 150 do STJ, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 05/02/2021.

Observo que a interrupção da prescrição, na forma do art. 202 do Código Civil, somente poderá ocorrer uma vez. Assim, considerando que já ocorrera quando da citação válida na ação aludida coletiva, não há falar em nova interrupção pelo simples fato de ter sido deferido o protesto interruptivo de prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal (n.º 5004822-37.2020.4.04.7100).

Ademais, tal protesto judicial não contém juízo de mérito, tratando-se de procedimento unilateral não contencioso, de forma que sequer seria apto a produzir algum efeito na presente execução individual.

Em suas razões, defende a parte autora que o prazo para ajuizar a execução individual somente terá início após a finalização da liquidação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/12/1997.

Nos termos do extrato anexado pelo INSS no evento 08, o período básico de cálculo do salário-de-benefício abrange os salários-de-contribuição de 12/1994 a 11/1997 (36 meses imediatamente anteriores).

Fica claro, assim, que o autor não possui legitimidade ativa para executar individualmente o título executivo formado na Ação Civil Pública 2003.71.00.065622-8, que nos termos da certidão narratória juntada à inicial se resume aos benefícios concedidos de 03/1994 a 02/1997.

Não há, aliás, interesse processual do autor quanto à aplicação do IRSM de 02/1994, já que nenhum dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor inicial de seu benefício foram convertidos em URV.

Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da parte autora para executar individualmente o título executivo formado na ACP 2003.71.00.065522-8, julgando extinto o processo, sem exame do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, julgar extinto o processo sem exame do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587192v5 e do código CRC 3616edd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:46


5000584-08.2021.4.04.7110
40003587192.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000584-08.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FRANCISCO IRENO BETEMPS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ativa.

Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem exame do mérito, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003587193v4 e do código CRC b246555d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:13:46


5000584-08.2021.4.04.7110
40003587193 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5000584-08.2021.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FRANCISCO IRENO BETEMPS (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:00.

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