AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011458-83.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
EMENTA
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO OU SOBRESTAMENTO. AGRAVO INTERNO.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Agravo regimental conhecido como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de julho de 2016.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393613v3 e, se solicitado, do código CRC 6D48A0CF. | |
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Data e Hora: | 14/07/2016 15:01 |
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011458-83.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (evento 46) contra decisão desta Vice-Presidência (evento 38) que não admitiu o seu recurso extraordinário.
Em suas razões, sustenta, em síntese, a incompletude do quorum qualificado exigido no art. 102, §3º, da CF/88 para a decretação de ausência de repercussão geral no tocante ao Tema STF 482 do STF. E, quanto ao Tema STF 759, aduz haver o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160 (Tema 20: "Alcance da expressão 'folha de salários', para finas de instituição da contribuição social sobre o total das remunerações"). No tocante à discussão relativamente ao terço de férias gozadas alega não se tratar de ofensa reflexa. Requer a reforma do decisum, com a admissão do recurso extraordinário.
É o relatório.
VOTO
De pronto, cabe referir que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), atualmente em vigor, prevê no art. 1021 o cabimento de agravo interno das decisões proferidas pelo relator, nos seguintes termos:
Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º. O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§3º. É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§5º. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por sua vez, o art. 1030 do Código de Processo Civil/2015, com a redação conferida pela Lei nº 13.256, de 04 de fevereiro de 2016, dispõe o seguinte:
Art. 1030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do §6º do art. 1036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia; ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O novo Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão do Vice-Presidente que nega seguimento ou sobresta os recursos especial e/ou extraordinário.
Assim, recebo o agravo regimental interposto como agravo interno, com base no art. 1021, combinado com §2º do art. 1030 do CPC/15.
A decisão agravada, assim veio exarada quanto aos Temas STF 482 e 759:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto com apoio no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que entendeu pela inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o pagamento feito ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, anteriores ao início do benefício de auxílio-doença, aviso-prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias gozadas.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 593068, em 07/05/2009 (DJe-094 Divulg 21-05-2009, Public 22-05-2009), Relator Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema STF 163), acerca da questão da incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, objeto do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida.
Ocorre que, o Ministro Roberto Barroso, no RE 908.812/RS, em decisão monocrática, datada de 08/09/2015 (DJe-180 Divulg 1/09/2015 Public 11/09/2015), entendeu que o Tema 163 do STF somente se aplica em se tratando de servidor público e não de celetista, cujo excerto segue abaixo:
'(...) Verifico, ainda, que inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE nº 593.068/SC, porquanto a neste último recurso trata-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime próprio de Previdência Social), o que não é o caso do recorrido, porquanto o tema está circunscrito à contribuição decorrente de relação celetista, com base no art. 195 da Constituição (Regime Geral de Previdência Social - RGPS).
Frise-se que no tocante aos Temas STF 482 (Primeiros 15 dias de auxílio-doença) e 759 (aviso prévio indenizado), o STF já se pronunciou no sentido da inexistência de repercussão geral. Quanto ao terço constitucional de férias gozadas, igualmente o recurso extraordinário da Fazenda Nacional não merece seguimento, na medida em que a decisão atacada funda-se em matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, supostamente, constituiria a irresignação da parte ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal, inapta a autorizar o recurso extraordinário.
Vide os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
'CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. INCRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Agravo não provido' (AI-AgR 497187/RS. Relator Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Segunda Turma); 'Recurso extraordinário. Agravo regimental desprovido. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior' (Agravo Regimental no RExt nº 254773/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 01/02/02, pg. 99).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes.
II - A orientação desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
III - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
IV - Agravo regimental improvido.
(ARE 672121 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. DEDUÇÃO. BASES NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 198/88 E 90/92. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, 145, § 1º, 150, I E IV, E 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes.
2. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional.
3. O enunciado nº 636 da Súmula do STF dispõe, verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 737502 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2012 PUBLIC 03-05-2012)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário da Fazenda Nacional.
Intimem-se.
Porto Alegre/RS, 05 de abril de 2016. "
O argumento da agravante em face da inobservância do quorum constitucional pelo Plenário Virtual do STF, no RE nº 611.505/SC, que reconheceu a ausência de repercussão geral é descabido, na medida em que o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá, nos termos do inc. I do art. 1030 do CPC/15, negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral. A norma processual determina, neste caso, a decisão de negativa de seguimento, não se tratando de faculdade, mas de imposição processual.
Assim, uma vez publicada a decisão que reconheceu a inexistência de repercussão geral pelo STF no RE 611.505/RG (DJe-211Divulg 24-10-2014 Public 28-10-2014 Ement vol-02753-01 pp-00001), impõe-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo Vice-Presidente, mediante a aplicação do Tema STF 482.
Por fim, cabe ressaltar que não cabe a alegação trazida pela agravante em sede de juízo de admissibilidade no tribunal recorrido, devendo ser aventada na sede e via própria.
Quanto ao Tema nº 759, o STF já declarou especificamente quanto a este Tema a inexistência de repercussão geral por encerrar a discussão matéria infraconstitucional, descabendo o argumento de expansão do alcance da expressão 'folha de salários' relativo a outro tema que o STF não fez correlação.
E, por fim, quanto à irresignação no tocante ao terço de férias, não conheço do ponto, pois como a decisão é de inadmissão, desafia o agravo ao Tribunal Superior, nos termos do parágrafo 1º do art. 1030 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011458-83.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50114588320154047200
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA |
ADVOGADO | : | Rycharde Farah |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 22/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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