AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036267-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182731v2 e, se solicitado, do código CRC 14E932CF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036267-38.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO PEREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO PEREIRA contra decisão que, em ação postulando benefício previdenciário cumulado com pedido de danos morais, extinguiu o processo, quanto ao pedido indenizatório e declinou da competência para o JEF, nos seguintes termos (evento 3):
"Cuida-se de ação que tramita sob o rito do procedimento comum, por meio da qual a parte autora postula, em síntese, provimento relativo a benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa administrativa do pleito.
Sobre a cumulação de pedidos, dispõe o artigo 327 do CPC de 2015:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
A lógica da previsão legal do inciso II do § 1º do referido artigo é impedir a burla ao princípio do juiz natural, constitucionalmente assegurado no inciso LIII do artigo 5º da Carta Magna, de modo a que algum pedido acabe sendo analisado por juízo que, a rigor, não seria competente para tanto.
De outro lado, o artigo 54 do CPC prevê:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
A partir da interpretação sistemática e teleológica de tais normas, exsurge a conclusão de que não só é vedado à parte cumular pedidos de modo a que um deles seja julgado por juízo que para tanto não seria competente, mas, e com mais razão, é-lhe proscrito valer-se da cumulação para que ambos os pedidos sejam julgados por juízo a que não estariam submetidos se analisados separadamente. Afinal, essa segunda opção também resultaria em ofensa ao princípio do juiz natural, especialmente quando se está diante de competência absoluta diversa - a qual não é derrogável pela vontade das partes ou pela ausência de alegação e não pode ser relevada sequer nos casos em que efetivamente há conexão entre pedidos, menos ainda quando ela não está presente.
No sentido de que o juízo perante o qual os pedidos cumulados são deduzidos deve ser absolutamente competente para conhecer de cada um deles, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (2ª ed., Revista dos Tribunais, Out. 2016), verbis:
Art. 327. [...]
2. Admissibilidade. É admissível a cumulação simples de pedidos desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados e seja adequado para todos os pedidos o mesmo procedimento. [...]
5. Juízo competente. O juízo tem de ser absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados. [...]
Na mesma linha, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery em Comentários ao Código de Processo Civil (Revista dos Tribunais, Nov. 2015):
Art. 327. [...]
§ 1.º: 6. Requisitos. A lei autoriza a cumulação de pedidos, desde que sejam cumpridos os requisitos que enumera. [...]
II. 8. Competência. O juízo da causa tem de ser competente materialmente para processar e julgar todos os pedidos que se pretende cumular. [...]
Com essa mesma interpretação, especialmente na hipótese de competência absoluta, posiciona-se de longa data a jurisprudência do STJ, formada ainda sob a égide do CPC de 1973, que continha previsão similar quanto à cumulação de pedidos no revogado artigo 292:
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DO USO DA MARCA, CUJO REGISTRO PRETENDE-SE A ANULAÇÃO. LIDE QUE NÃO ENVOLVE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REGISTRO DA MARCA "CHEESE.KI.TOS", EM QUE PESE A PREEXISTÊNCIA DO REGISTRO DA MARCA "CHEE.TOS", AMBAS ASSINALANDO SALGADINHOS "SNACKS", COMERCIALIZADOS NO MESMO MERCADO.IMPOSSIBILIDADE, VISTO QUE A COEXISTÊNCIA DAS MARCAS TEM O CONDÃO DE PROPICIAR CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. A autora pretende cumular duas ações: a primeira a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI, e a segunda buscando a reparação dos danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto é, lide que não envolve a autarquia. Destarte, como o artigo 292, § 1º, II, do CPC restringe a possibilidade de cumulação de pedidos, admitindo-a apenas quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos e o artigo 109, I, da Constituição Federal prevê que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, é descabida a cumulação, sob pena de usurpação da competência residual da Justiça Estadual. [...] (STJ, REsp 1188105/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/04/2013, grifo nosso.)
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO PESSOAL.PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS, CADA UM CONTENDO CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIVERSA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA COGNIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. [...] - É imprópria a cumulação de pedidos que envolvem fundamentos diversos e competências distintas. Diante da propositura de uma única ação, fundada em contratos diversos, com cláusulas de eleição de foro díspares, a demanda deve ser analisada apenas nos limites da competência do órgão julgador. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, REsp 967.826/RN, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 22/11/2007, grifo nosso.)
No caso concreto, o pedido relacionado ao provimento previdenciário (concessão/revisão de benefício) apresenta expressão econômica inferior a sessenta salários mínimos, como corretamente calculado pela parte autora, levando em consideração a soma das parcelas vencidas, desde o termo inicial pretendido até a competência anterior ao ajuizamento da ação, e doze prestações vincendas (artigo 292, inciso I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Da mesma forma, apresenta-se menor do que sessenta salários mínimos o valor da causa referente aos danos morais, o qual, segundo a Lei Adjetiva, equivale ao montante indenizatório pretendido pela parte (artigo 292, inciso V, do CPC) e, segundo a jurisprudência do TRF4, deve se limitar, quando referente a ato administrativo de negativa do benefício, a quantia equivalente à pleiteada a título de diferenças (CC 5030391-39.2016.404.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 08/08/2016).
Ora, de acordo com o disposto no caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças", sendo que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Ou seja, no caso concreto, tanto o pedido relativo ao benefício previdenciário quanto o pedido referente à indenização por danos morais estão enquadrados na competência do Juizado Especial Federal.
Entretanto, a cumulação de ambos os pedidos em questão desvia, indevidamente, tal competência para o Juízo Comum - não sendo caso, aqui, de aplicação do § 2º do artigo 327 do CPC, já que, como mencionado, está-se diante de competência absoluta, que não pode ser modificada pela vontade das partes. Evidencia-se, portanto, que dita cumulação resulta em ofensa ao princípio constitucional do juiz natural e à própria previsão legal sobre o tema.
Tanto mais isso fica demonstrado quando se verifica que as pretensões que veiculam pedido de condenação por dano moral, em casos como o presente, sob alegação de mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário ou de pretensão revisional, quase que invariavelmente estão fadadas ao insucesso (exemplificativamente: TRF4, AC 5002028-62.2014.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto, D.J.E. 22/08/2016; TRF4, AC 0014564-20.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/02/2016; TRF4, APELREEX 5066799-74.2013.404.7100, Quinta Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.E. 03/12/2015; TRF4, AC 0006418-29.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel.ª Des.ª Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/09/2015). Essa constatação torna lídimo cogitar que o pedido de condenação pela prática de supostos danos morais tenha justamente por objetivo único a alteração da competência. Na hipótese, a análise da vestibular corrobora essa ilação, porquanto não apresenta qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a pretensão não se encontra escorada apenas no suposto dissabor provocado pela negativa administrativa, contrariando, a propósito, o dever legal das partes e de seus procuradores de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" (artigo 77, inciso II, do CPC).
Diante disso, entendo que não pode prosperar a cumulação de pedidos formulada neste feito.
Entretanto, o feito não deve ser extinto em relação a todos os pedidos, por questão de economia processual, já que, consoante o entendimento do STJ, "Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles" (STJ, REsp 1255415/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 18/02/2015). No caso, a extinção de um dos pedidos permite a correção do valor da causa para processamento perante o juízo absolutamente competente para julgamento, qual seja, o do Juizado Especial.
Dessa forma, e sendo o pedido de indenização por danos morais evidentemente secundário frente ao pleito relacionado ao benefício previdenciário, entendo por extinguir o processo no tocante ao pedido indenizatório sem resolução de mérito, de modo que o valor da causa passa a ser inferior a sessenta salários mínimos, viabilizando a tramitação perante o JEF.
2. Ante o exposto:
(a) extingo o processo exclusivamente no que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais;
(b) declino da competência para processamento e julgamento do pedido remanescente para o Juizado Especial Federal nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001.
Tendo em vista que esta 1ª Vara Federal também possui competência para processar e julgar ações previdenciárias que tramitem sob o rito da Lei n.º 10.259/2001, preclusa esta decisão, altere-se a autuação do processo para que tramite no Juizado adjunto.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."
Alega o agravante que ajuizou ação contra o INSS para fins que lhe assegure o direito a concessão do beneficio previdenciário sob a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição (B42). Para tanto, postulou pelo reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. Além disso, requereu indenização a título de dano moral Aduz que não restam dúvidas de que o Réu (INSS) cabe o dever de reparar os danos sofridos pela parte autora, eis que foram provenientes da falta de respeito e consideração, uma vez que milhares de trabalhadores, nesse caso representado pelo Autor, depositam confiança a fim de que no momento que completarem os requisitos para a aposentadoria, teriam seu direito garantido. Salienta que a falta de cautela do Réu acabou sendo a causa do dano sofrido pelo Autor, configurando o nexo de causalidade para o dever de indenizar. Nesse compasso, ao Réu cabe reparar os danos sofridos pelo Autor, pois foram provenientes da falha na prestação de serviço, uma vez que restaram inertes ao fato delituoso e suas consequências. Diz que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é no sentido de de que há a possibilidade de cumulação de pedidos e que o valor de danos morais e que a cumulação pretendida pela parte autora não se mostra inviável, eis que o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. Requer a modificação da decisão proferida no processo originário quanto ao reconhecimento de incompetência do juízo a quo, onde declinou o julgamento do presente feito para uma das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária (Evento 03), a fim de que seja determinado o normal prosseguimento do feito, com a devolução dos autos a vara de origem sob o rito ordinário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de agregação de efeito suspensivo à decisão recorrida, assim deliberou o e. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, atuando no impedimento deste Relator, verbis:
"(...) A espécie trata de cumulação sucessiva de pedidos, já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente da negativa administrativa do pleito está diretamente relacionado, e pressupõe, o exame do mérito do pedido de concessão aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, não resta dúvida de que, além da necessária prova de que o autor cumpriu os requisitos para a aposentadoria pleiteada, este deve comprovar os danos efetivos decorrentes do indeferimento do pedido administrativo bem como o respectivo nexo causal. Trata-se de matéria de ordem fática, cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, incabível o afastamento liminar do pedido de dano moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da ação originária.
Com efeito, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, para obter o valor de causa, a parte autora somou o valor das parcelas vencidas (R$ 20.481,14) e vincendas (R$ 20.897,76) com o dano moral estimado (R$ 37.480,00) o que totalizou R$ 78.858,89
Lembrando que a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos, observo que a indenização aqui postulada foi estimada no mesmo valor (R$ 37.480,00).
Considerando-se, então, que o valor total da causa de aposentadoria por tempo de contribuição (R$ 78.858,89) é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Nesta exata linha de entendimento, segue os recentes julgados do. e. STJ, e deste TRF, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA. ARTS. 258, 259, II, E 260 DO CPC C/C 3º,§ 2º, DA LEI 10.259/01. PRECEDENTE S DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
1. A indenização por danos morais soma-se aos demais pedidos, a teor do art. 259, II, do Código de Processo Civil. 2. O conteúdo econômico da lide é determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência do Juizado Especial Federal.
In casu, o montante de 60 salários mínimos, previsto na Lei 10.259/01, foi superado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível de Canoas-SJ/RS, o suscitado. (STJ, CCnº. 98.679, Terceira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, D.E 04.02.09) (gn)";
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. 3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação. 4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018085-04.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)"
Neste contexto, merece guarida a pretensão atinente à extinção do feito quanto ao pedido de danos morais, mormente porque afigura-se razoável a cifra almejada da inicial. Consequentemente, revertido esse aspecto da decisão, fragilizado o comando de declinação de competência, uma vez que o valor da causa passa a sobejar o teto de sessenta salários mínimos, ensejador da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da ação quanto ao pedido de indenização por dano moral, mantendo a competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo agravado."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9182730v2 e, se solicitado, do código CRC D819E8C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036267-38.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50038642020174047112
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | PAULO ROBERTO PEREIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | IMILIA DE SOUZA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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