| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-12.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA BOTH |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. LEI Nº 8.213/91, ART. 48, §3º. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943019v15 e, se solicitado, do código CRC C8415C4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-12.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA BOTH |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de atividade rural em regime de economia familiar de 1965 a 1968 (fls. 02/11)
A sentença recorrida assim dispôs (fls. 101/102):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a Autora tem direito à averbação do tempo de serviço entre 01.01.1965 a 31.12.1968 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias; conceder à Autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do pedido administrativo (07.02.2011) e condenar o Réu ao pagamento das diferenças desde 07.02.2011, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, até 01º de julho de 2009, devendo as parcelas vencidas a contar de tal data serem corrigidas monetariamente pelos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, forte no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pela procuradora da Autora, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a complexidade da causa.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento de custas diante do disposto no art. 1º da Lei nº 13.471/10, tendo em vista o fato de a Autora não ter antecipado as custas por litigar sob o abrigo da gratuidade de justiça (fl. 38)."
O INSS recorre alegando a inaplicabilidade da Lei nº 11.718/2008 ao caso concreto, eis que a autora não é trabalhadora rural. Argumenta que a alteração legislativa trazida pela referida lei atinge trabalhadores rurais que tenham períodos de atividade urbana para computar a fim de obter aposentadoria por idade. No entanto, a situação inversa, isto é, trabalhador urbano não pode aproveitar tempo de labor rural para fins de obtenção da chamada aposentadoria híbrida. Aduz que os períodos a serem reconhecidos, necessariamente, "devem estar compreendidos dentro do lapso temporal de carência do benefício postulado" e que a alteração legislativa não veio permitir a soma de "períodos esparsos" em "épocas pretéritas" para fins de obtenção de carência. Em síntese, afirma que o período que se busca reconhecer (01/01/65 a 31/12/68) está fora do período de carência exigido, sendo este fato suficiente para o julgamento de improcedência do pedido. Acrescenta que o fato de ter havido labor em regime de economia familiar em momento anterior à Lei nº 8.213/91 não autoriza a aplicação da regra de transição do art. 142 da referida lei, vez que a aposentadoria urbana tem natureza contributiva. Considerando que a autora passou a contribuir em 01/03/98 e, portanto, após 24/07/91, deve ser observado o disposto no art. 25 da aludida Lei nº 8.213/91, que pressupõe carência de 180 contribuições, enquanto a autora comprovou tão-somente 147 contribuições. Acresce que o tempo de serviço rural em regime de economia familiar anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência, nos termos do art. 55 da referida lei. Para tanto deveriam ter sido recolhidas contribuições, em razão da natureza da aposentadoria urbana, benefício para o qual são levadas em conta as contribuições recolhidas. Prequestiona os artigos 25, II; 48; 50; e 55. §2º, todos da Lei nº 8.213/91 e o artigo 26, §3º, do Decreto nº 3048/99 (fls. 103/110) .
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que pleiteada, segundo a inicial, a concessão de "aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em regime de economia familiar" (fl. 02).
Da leitura da inicial e da sentença, depreende-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural, a qual lhe foi concedida judicialmente.
Contudo, tendo em vista o fato de que de há muito deixara as lides rurais e contribuía com a Previdência Social na condição de contribuinte individual, segurada urbana, os benefícios a que poderia aspirar seriam aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria mista.
O pedido inicial é no sentido de que a concessão ocorra a partir da DER (02/2011), sendo, então, necessárias 180 contribuições. Todavia, a partir de sua filiação ao RGPS, ocorrida em 1998, recolheu 147 contribuições (fls. 67/68). Evidentemente, tal número de recolhimentos seria insuficiente à concessão da aposentadoria por idade urbana.
Como já mencionado, a concessão de aposentadoria por idade rural seria inviável, pois a autora já deixara as lides campesinas.
Por outro lado, embora não tenha formulado pedido de aposentadoria por idade mista ou híbrida, esse benefício é o único que lhe pode ser concedido, se preenchidos os requisitos legais.
Observo que "esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. Isso porque o que a parte pretende, em última análise, é a outorga da aposentadoria." (TRF4, APELREEX 5006658-31.2014.404.7205, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015).
Assim, passo a analisar o preenchimento, ou não, dos requisitos para concessão da aposentadoria mista.
Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Caso concreto
A demandante implementou o requisito etário de 60 anos em 12/10/2010, uma vez que nascida em 12/10/50 (fl. 16).
O tempo urbano é incontroverso, conforme se verifica no resumo de contribuições de fls. 28/29, tendo sido reconhecidas 147 contribuições.
Quanto ao tempo rural, tenho que restou comprovado. Com efeito, os documentos juntados, em nome do genitor da parte autora, são suficientes à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, como bem analisado no ato sentencial.
Contudo, a autarquia não computou o período de atividade rural para efeito de carência, por não ter havido recolhimento de contribuições para a Previdência Social (fl. 37).
Por estar em consonância com o entendimento desta relatoria, especialmente no tocante à comprovação do labor rural, à desnecessidade de recolhimento de contribuições referentes ao período e à possibilidade de utilização do mesmo para preenchimento do requisito de carência, transcrevo a fundamentação do ato sentencial, que adoto como razões de decidir (fls.94/101):
"Passo, então, à análise do caso concreto.
Foram juntados aos autos documentos suficientes para comprovar a dedicação à atividade rural por parte da Autora e de sua família.
A documentação contemporânea ao período reclamado - 01.01.1965 a 31.12.1968 - não deixam dúvidas de que a Autora laborou como agricultora em regime de economia familiar, inicialmente com seu pai, e, após, de forma própria.
Ainda, destaco que a Autora nasceu em 12.10.1950 (fl. 17).
O fato de ter postulado a averbação do período em que trabalhou desde os 15 anos (nos termos da redação original e atual da Lei nº 8.213/91) não lhe retira o direito à averbação do período de labor rural.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que deve ser computado o tempo de serviço rural prestado a partir dos doze anos de idade, justamente porque a regra está estabelecida em favor do menor, não podendo por isso prejudicá-lo.
Assim, diante da prova carreada nos autos, a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar durante os períodos de 01.01.1965 a 31.12.1968 está comprovada quantum satis, devendo ser computada para o fim de averbação do tempo de contribuição.
Quanto ao aspecto temporal, os períodos que a Autora pretende averbar têm eficácia distinta tendo em vista o advento da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Antes da Lei de Benefícios, o cômputo da atividade rural como segurado especial independe de recolhimento de contribuições, forte no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ressalvada a hipótese de contagem recíproca perante o serviço público, consoante orientação jurisprudencial dominante.
Já para o período posterior a 24.07.1991, há duas situações distintas.
Assim, conforme o disposto no art. 39 da Lei nº 8.213/91,
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social."
Por isso, para os benefícios de aposentadoria por idade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não se exige o recolhimento de outra contribuição além da já incidente sobre a comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/91).
Já para os demais benefícios previdenciários - como, por exemplo, a aposentadoria por tempo de contribuição - deve o segurado especial recolher a contribuição de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91, a cujo teor
"Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei."
Ou seja, para o período posterior a 24.07.1991, exige-se do segurado especial o aporte contributivo para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Esta é a hipótese dos autos, em que a Autora pretende averbar o período anterior ao advento da Lei de Benefícios.
Cabível reconhecer, então, o direito à averbação dos respectivos tempos de contribuição na esfera administrativa, exclusivamente para os fins de obtenção da aposentadoria, sendo que, entre 01.01.1965 a 31.12.1968, o cômputo independe de recolhimento de contribuições.
Assim, reputo, a luz dos elementos dos autos, provada a atividade rural em regime de economia familiar da Autora com sua família.
Ainda, tendo a Autora implementado o requisito etário, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, em 07.02.2011 (fl. 22), e não da citação, pois à época já havia adquirido o direito à aposentadoria.
(...)".
Ademais, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
Ainda, impõe esclarecer que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 30/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/03/2013) Grifei.
EMENTA: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora tenha havido o preenchimento do requisito etário, a parte autora esteve afastada das lides rurais por extenso período dentro do prazo de carência. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 4. Considerando os vínculos urbanos, somados ao tempo rural reconhecido, bem como o implemento do requisito etário, ficam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma híbrida, conforme o disposto no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5002177-02.2013.404.7127, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015)
Desse modo, tendo como base a ocorrência do labor rurícola, reconhecido no presente julgado de 01/01/65 a 31/12/68, somado ao interstício objeto de contribuições reconhecido pelo INSS, perfazendo 147 contribuições, denota-se que restou preenchida a carência, tendo como base a data de (07/02/2011), ou seja, 180 meses.
Imperioso, portanto, o deferimento da aposentadoria mista, nos termos do art. 48, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, a contar da data reconhecida na sentença 07/02/2011.
Destaco que a DER é 03/02/2011. Todavia, a sentença considerou como sendo 07/02/2011 e a parte autora não apresentou recurso, de modo que deve ser mantida a data de 07/02/2011 como data do início do benefício.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Para fins de clareza, anoto que a sentença determinou que a correção monetária fosse feita pelo INPC desde a data em que deveriam ter sido pagas (as diferenças) e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar a citação, "até 01º de julho de 2009, devendo as parcelas vencidas a contar de tal data serem corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento, sem capitalização". Considerando que a ação foi ajuizada em 2011 e que a data do início do benefício fixada na sentença é 07/02/2011, a própria sentença determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Assim, o ato sentencial está de acordo com os parâmetros anteriormente referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7943018v15 e, se solicitado, do código CRC 4D27835E. | |
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| Data e Hora: | 26/02/2016 14:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-12.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008763920118210056
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | EVA BOTH |
ADVOGADO | : | Jose Mariano Garcez Pedroso |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1498, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154035v1 e, se solicitado, do código CRC C33DAEA7. | |
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