APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030452-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARINDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Não há coisa julgada quando a nova ação é fundada em novo requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616078v6 e, se solicitado, do código CRC 5AD836DA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030452-70.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ARINDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ARINDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2014.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...) III - DISPOSITIVO
ANTE TODO O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita. (...)"
A parte autora apela requerendo, em síntese, a anulação da sentença de 1ª instância, com a conseqüente remessa dos autos à origem para que seja proferida decisão em relação ao mérito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Prejudicial de coisa julgada
A prejudicial de coisa julgada, usada pelo juízo de primeiro grau como fundamento para não julgar o mérito do processo, não merece ser acolhida.
Da leitura do artigo 337, §4º, é possível extrair os seguintes requisitos para que se opere o instituto ora em análise: a) mesmas partes; b) mesmo pedido e; c) mesma causa de pedir.
Com efeito, a causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações que tratam do benefício de aposentadoria por idade rural, a modificação do suporte fático ocorre quando quem pleiteia o benefício entra com novo requerimento administrativo. Sobre o assunto, seguem acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é diversa.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
(Apelação Civil nº 5008028-83.2011.4.04.7000/PR. Relatora: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data: 17/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
3. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.
(Apelação Civil nº 0001334-42.2013.404.9999/PR. Relator: Des. Federal Néfi Cordeiro. Publicação: 07/02/2014)
Na situação ora em apreço a ação julgada improcedente tinha como motivação indeferimento administrativo diverso daquele tombado sob o nº 166.486.222-3. Sendo assim, por entender que os efeitos da primeira decisão não atingem o pedido constante neste processo, a coisa julgada deve ser afastada e a sentença anulada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616077v6 e, se solicitado, do código CRC 35C6121F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030452-70.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045713420148160153
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ARINDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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