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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. J...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:05:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, AC 5019108-92.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019108-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIDES BRAGATO
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
REYNALDO BEZERRA PELOSI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Considerando que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621519v7 e, se solicitado, do código CRC 65B69AD1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019108-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIDES BRAGATO
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
REYNALDO BEZERRA PELOSI
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Nesses termos, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir ao autor o benefício da aposentadoria por idade rural/pescador artesanal, no valor correspondente a um salário mínimo, acrescido do abono previsto no art. 40, da Lei n. 8.213, a contar da sobre o qual incide correção data do requerimento administrativo, monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação.
Defiro a antecipação de tutela para estabelecer o imediato pagamento da aposentadoria em prol do demandante. Assim, determino a intimação do INSS para que implante o benefício em favor do autor no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa diária.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. (...)"

O INSS recorre alegando, em síntese: a) não estar comprovado o exercício de atividade rural em período anterior ao ano de 2006 e; b) que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da Aposentadoria por Idade Rural

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 24/07/2012 e requereu o benefício na via administrativa em 18/10/2012.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 29/07/1971, onde consta a profissão do autor como lavrador (EV 1, OUT 8, p. 2);
b) Título Eleitoral, datado de 14/07/1972, onde consta a ocupação do autor como lavrador (EV 1, OUT 8, p. 3);
c) Certidão de casamento, datada de 15/03/1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (EV 1, OUT 8, p. 6);
d) Certidão de nascimento da filha Adriana Bragato, datada de 27/12/1976, onde consta a profissão do autor como lavrador (EV 1, OUT 8, p. 7);
e) Notas fiscais de produtor rural datadas de 03/05/2001, 08/10/2000, 2011, 2010, 24/10/2011, 06/06/2012, 05/09/2012, 10/10/2012, 30/10/2001, (EV 1, OUT 9, p. 2) (EV 1, OUT 11, p. 1, 2, 3, 4 e 6) (EV 1, OUT 12, p. 1, 2, 3, 4 e 6) e;
f) carteira de pescador artesanal, datada de 09/09/2011 (EV 1, OUT 10, p. 1).

Em relação ao alegado pela autarquia previdenciária, de que não há nenhum documento para o período anterior ao ano de 2006, tenho que a argumentação não merece prosperar, pois juntou a autora documentos referentes aos anos de 2001 e 2002, (EV 46, OUT 23, p. 1) (EV 46, OUT 25, p. 1) além do labor rural ter sido referido pelas testemunhas, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Saliento que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, in verbis:
"(...)
No caso, a parte autora completou 60 anos de idade em 24/07/2012 (sequência 1.2), exigindo-se-lhe, pois, a prova do labor rurícola por tempo equivalente a 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91).
Pretende o INSS que a parte autora especifique a categoria em que deseja ser enquadrada (contribuinte individual ou empregado), e sendo empregado, que decline o período, a localidade da prestação do serviço e identificação do empregador, com pelo menos nome completo e CPF.

Ocorre que, consoante afirmado na inicial, a parte autora laborava como "trabalhadora rural", segurada especial, tendo exercido atividades em diversas frentes, como é próprio desse tipo de atividade. Diante da informalidade do trabalho no campo, não é exigível que a inicial faça descrição minuciosa dos locais de trabalho, períodos e empregadores.

O início de prova material se verifica a partir do Certificado de Dispensa de Incorporação da sequência 1.8, onde consta a profissão do autor como lavrador; cópia do Título Eleitoral do autor, constando sua profissão como lavrador (sequência 1.8); certidão de Casamento do autor onde consta sua profissão como lavrador (sequência 1.8); certidão de nascimento da filha do autor, constando a profissão do autor como lavrador (sequência 1.8); certidão de óbito da esposa do autor, constando que era lavradora aposentada (sequência 1.9); notas fiscais de produtos rurais em nome do autor, demonstrando que o autor residia no Sítio Progresso (sequência 1.9); carteira de pescador profissional em nome do autor (sequência 1.10); declaração do presidente da COLPICS - Colônia dos Pescadores Profissionais e Aquicultores do Porto Itaparica de Centenário do Sul, dando conta que o autor faz da pesca sua profissão (sequência 1.10) e notas fiscais do produtor dando conta que o autor comercializa peixes (sequências 1.10/1.12).

Relativamente à carência, é necessário consignar que até a edição da Lei n.º 8.213/91, correspondia a 60 (sessenta) contribuições mensais. A nova Lei de Benefícios estabeleceu novos prazos de carência, no entanto, em seu art. 142, estabeleceu regra transitória para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, estabelecendo período de carência que varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, considerando o ano da entrada do requerimento do benefício.

A Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do art. 142, estabelecendo novos prazos de carência e substituindo o critério do "ano da entrada do requerimento", que até então era tomado como parâmetro de enquadramento na tabela, pelo critério do "ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".

Não se trata evidentemente de norma totalmente nova, apenas tornou expressa a interpretação que já vinha sendo adotada pelos tribunais. É que chegava-se a igual conclusão através da aplicação combinada do art. 102, da mesma lei (na redação anterior à Lei n.º 9.528/97), onde já se garantia que "A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."

Por outro lado, em consonância com essa interpretação a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que "É certo que os arts. 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91 dizem que a carência deve ser comprovada 'no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício'. Mas essa regra não impede que a contagem seja feita a partir da data em que o direito foi adquirido, pelo implemento de suas condições. A lei, ao tomar como base a data do requerimento, está a facilitar a prova para o segurado. É que, em regra, é mais fácil provar o exercício da atividade agrícola em relação a períodos mais próximos, ainda mais em se tratando de atividade desenvolvida sem qualquer controle formal. Isso não impede, porém, que se faça a prova a contar da data em que o direito foi adquirido. O contrário levaria à violação do direito adquirido. (...)." (TRF 4ª Região, Ap. Cível n.º 443225/SC, 5ª Turma, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26/09/2002, DJU 09/10/2002)

Desta forma, tanto na redação revogada do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, quanto na atual, o parâmetro que serve para aferição do número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, é o do momento em que o segurado implementou todos os requisitos necessários à obtenção do benefício.

E mais, no que tange à carência, faz-se necessário consignar que para os trabalhadores rurais a nova Lei de Benefícios também criou regra transitória, exigindo apenas a comprovação do exercício da atividade rural, por certo levando-se em consideração o fato de que, anteriormente, os segurados vinculados à Previdência Social Rural não efetuavam contribuições, o que poderia inviabilizar a concessão de benefícios àquela classe de trabalhadores.

O art. 143, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.063, de 14/06/95, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."

Consoante se verifica da simples leitura do dispositivo legal supra transcrito, os trabalhadores rurais que implementarem a idade mínima necessária à aposentadoria por idade no período de transição, não estão sujeitos a comprovação de recolhimento de contribuições, bastando tão somente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, segundo tabela progressiva estabelecida no artigo 142, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), para obtenção do benefício de aposentadoria.

No caso em exame, verifica-se que o autor completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012, tendo protocolado requerimento administrativo do benefício em 18/10/2012. Desta forma, cumpria ao autor comprovar o exercício de atividade rural por período mínimo de 180 (cento e oitenta) meses (15 anos - carência), considerando o período imediatamente anterior àquele em que completou a idade mínima necessária à obtenção do benefício, bem como da data do requerimento administrativo, consoante tabela progressiva prevista no art. 142, da Lei de Benefícios.

Durante a audiência realizada em 17/11/2015 (sequência 80.1), o autor afirmou o seguinte:

"Começou a trabalhar com 6/8 anos de idade, na roça; Trabalhava em Sertanópolis, com os tios e no sítio de um senhor por nome Isaias; Trabalhou para várias pessoas; Morou em Sertanópolis até uns 16/17 anos e depois foi para Goioerê; Nasceu em 1952; Saiu de Sertanópolis por volta de 1970; Em Sertanópolis morava na roça; Morava no sítio dos tios no começo e depois de vizinhos; O pai também morava no sítio e trabalhavam tudo com o tio, na roça; Na época não tinha soja, mexia com milho, café, arroz, plantavam arroz, cortava arroz, na época que era pequeno; Trabalhava na vizinhança, por perto ali; Os trabalhos que fazia era tudo na diária; Os vizinhos cultivavam o mesmo tipo de lavoura branca, soja, milho; Quando se mudou para Goioerê, fazia o mesmo serviço, trabalhando na roça; Tudo na diária; Em Goioerê foi morar com o Carvalho, morou com um tio que tinha propriedade lá, mas morava mais com o pessoal do Carvalho, Nestor Carvalho; Era tudo propriedade rural; Trabalhava mais para o Carvalho e tio, que tinha propriedade e trabalhavam junto; Tudo com diária; Morava no sítio; Saiu de casa e foi morar sozinho; Foi morar na casa do pessoal; Morou com sua mãe; Depois saiu de casa já bem de idade, ficou sozinho; Morava no local aonde trabalhava; Ficou em Goioerê até aproximadamente 1974/1975; Ficou na base de uns 4/5 anos lá; De Goioerê se mudou para Sertanópolis de novo; Morou no sítio do tio e do Sergio Carvalho; Ficou em Sertanópolis até 1986; Toda a vida desempenhou o mesmo serviço; Em 1986 se mudou para Prado Ferreira; Morava no sítio com o irmão, na Fazenda do Cem Alqueire e depois se mudou para Prado Ferreira; Este sítio que morou com o irmão ficava no Município de Cambé, mas morava em Prado Ferreira; Em Prado Ferreira trabalhava na roça; Nas fazendas do Aristides de Caires, Valdomiro de Caires e em outros vizinhos que não lembra direito; Em Prado Ferreira morou sempre na cidade; Trabalhava somente na diária; Trabalhava com lavoura branca; Não trabalhou no corte de cana, mexia com roça, catar milho, plantar milho, estas coisas tudo; Hoje pesca; Começou a pescar um pouco antes de 2005, em 2005 já teve a carteira profissional de pesca, até hoje não faz mais nada, só pesca; Pesca como profissional, com rede, traia tudo; Sua renda tira da pesca; Começou a pesca em 2005, em Prado Ferreira."

A testemunha de Ademir Bonifacio Pinto, afirmou que:

"Conhece Lucides desde 1986 até hoje; Se conheceram trabalhando em um sítio e Lucides numa Fazenda vizinho de apelido Cem Alqueire; O nome da fazenda era Fazenda São Francisco, do Município de Cambé; Nesta época Lucides trabalhava nesta Fazenda; Lucides morava naquela Fazenda;Morava no sítio Esperança que é de um patrão Japonês; Lucides trabalhava só na Fazenda ali; Lucides trabalhava em serviços gerais, no serviço braçal; Lucides ficou aproximadamente 2 anos nesta Fazenda; Depois Lucides se mudou para Prado Ferreira e continuou trabalhando na Fazenda Catuaí, do mesmo dono, do irmão, era sociedade dos Baldanelos, de Sertanópolis; A Fazenda Catuaí fica aproximadamente 2 km de distância da Fazenda que a testemunha morava; Continuou acompanhando Lucides na Fazenda, sabendo que o autor trabalhava lá; Lucides já tinha mudado para Prado Ferreira quando trabalhou na fazenda Catuaí; Na Catuaí Lucides trabalhava em serviços gerais, carpindo, fazendo cerca, quebrar milho nas curvas, catar mato no meio da soja; Lucides ficou na Fazenda Catuaí aproximadamente 2 anos; Depois Lucides foi morar em Prado Ferreira; Lá Lucides fazia os serviços na diária, colhendo café, serviço braçal; Não chegou a trabalhar na mesma fazenda com Lucides; Lucides trabalhou aproximadamente 3/4 anos e depois o autor partiu para o lado da pesca, e já não foi mais trabalhar na roça; Este tempo todo esteve acompanhando o autor, até agora; Não trabalham juntos; Atualmente trabalha numa fábrica de soja e Lucides faz as atividades dele; A Fazenda Cem Alqueire era vizinha da fazenda em que a testemunha morava; O segundo trabalho de Lucides era vizinho da Fazenda onde morava; Acompanhava devido a esta proximidade da Fazenda; Pode atestar o trabalho de Lucides como diarista porque moravam na mesma cidade; Via Lucides esperar a condução para o trabalho; Via Lucides voltando do trabalho; Lucides vive de pesca há aproximadamente 10/12 anos;Começou a trabalhar com pesca depois que parou de trabalhar na função de roça."

Por fim, a testemunha José Vieira dos Santos, afirmou que:

"Conhece Lucides de 1990 em diante; Se conheceram trabalhando na lavoura, na região de Prado Ferreira; Se conheceram na Fazenda Aristides e nos vizinhos, Água da Areia; Algumas vezes iam juntos trabalhar, outro tempo Lucides ia com outros; Trabalharam juntos bastante tempo em colheita de café, com várias coisas; De 1990 até 2000/2001 estava na atividade ainda; Em 2000 parou de trabalhar (a testemunha); Nestes 10 anos trabalhou como boia-fria; Trabalhavam na Fazenda do Sr. Aristides; Por um tempo foi empregado na fazenda e depois parou de trabalhar de empregado e foi tocar turma, levando turmas para ele e para outros; Virou gato; Seu Lucides era um dos que o pessoal costumava levar para o trabalho; Sempre levavam o autor; O autor sempre trabalhou; Depois que parou de levar as turmas para roça, o autor pode até ter continuado, mas teve um ano que Lucides mudou de Prado Ferreira, foi trabalhar com um peão, mas Lucides não chegou a mudar; O autor ia trabalhar e voltava; Os períodos não lembrava muito certo; Depois que Lucides mudou para pesca, sempre permaneceu nesta atividade; Sempre trabalhou; Quando Lucides mudou de Prado Ferreira para trabalhar fora, foi no ano 2002; Não sabe dizer o trabalho que Lucides foi fazer na região; Não sabe qual era a região, só sabe que a casa de Lucides ficava, o autor ia e vinha no fim de semana; Lucides quando voltou foi trabalhar na roça e depois entrou na pesca; Na pesca tinha contato quando se encontravam na rua; Às vezes ia na casa de Lucides para pegar algum peixe, mas na roça ele nunca mais trabalhou; Antes da pesca Lucides só dependia do trabalho da roça; Na condição de
bóia-fria; Lucides está na pesca de 2002 para cá, por aí."

E a análise conjunta da prova documental carreada aos presentes autos, sobre os quais já nos referimos anteriormente, constituindo-se em início razoável de prova material a que se refere a lei de regência, corroborados e complementados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório (sequência 80.1), permite concluir, que o autor exerceu atividade rural e de pesca artesanal por período superior ao da carência exigida, pois, pelo que se infere da fala testemunhal, com apoio na prova documental existente nos autos, o autor trabalhou em atividade rural em regime de economia familiar com seus tios, o pai e o irmão até aproximadamente o ano de 1970. Em seguida trabalhou em regime de trabalho individual em diversas propriedades da região, recebendo diárias como bóia-fria e na pesca artesanal profissionalmente desde 2005 até o momento.

Portanto, comprovou atividade rural e pesca artesanal por período superior ao exigido para a concessão do benefício pleiteado.

Sendo assim, restando comprovado que o autor conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, e havendo prova testemunhal idônea, apoiada em início razoável de prova material, a demonstrar o respectivo exercício de atividade rural e de pesca artesanal, como trabalhador rural por período muito superior à carência exigida, o acolhimento do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
(...)
Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.

O conjunto probatório indica a vocação rurícola e pesqueira da parte autora.

Por esse motivo, revela-se injusta a negativa do INSS ao pleito de aposentadoria por idade formulado pela parte autora. (...)"

Como se vê, dos documentos acostados aos autos, bem como pelo teor da prova testemunhal, restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência exigido em lei, tendo direito à concessão do benefício postulado.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão da idade avançada da autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução o cálculo dos consectários legais e manter os efeitos da antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019108-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011363720138160137
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIDES BRAGATO
ADVOGADO
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
REYNALDO BEZERRA PELOSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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