| D.E. Publicado em 24/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROQUE BECKER |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
: | Odilo Tadeu Fank | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8398006v2 e, se solicitado, do código CRC 3C6F9888. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que ficou sem receber o auxílio-doença desde o dia 17/04/2015 quando fez o pedido do benefício em questão. Requer a reforma parcial da sentença para que o pagamento seja retroativo à DER, quando o INSS negou o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 13 (treze) prestações mensais, devidas entre 17/04/2015 (DER/DCB) e a data da publicação da sentença (26/04/2016), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC. Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
A partir da perícia médica realizada em 01/09/2015, por perito de confiança do juízo (fls. 50-52), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): seqüela de lesão ligamentar e lesão omeniscal no joelho direito (M23-6 e M23-2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 09/04/2014;
f- idade na data do laudo: 56 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença, sendo possível a sua recuperação desde que realize o tratamento indicado para o caso (cirúrgico), no período estimado de seis meses.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo em conta que o documento à fl. 15, atesta que o paciente apresenta lesão de ligamento e menisco do joelho, artrose CID 10: M17.9 - estando impossibilitado de exercer suas funções laborais, bem como o fato de os outros documentos clínicos juntados às fls. 16-20 corroborarem essa informação, entendo que, à época do requerimento administrativo, o autor já se encontrava incapacitado para exercer suas atividades laborais. Portanto, o benefício é devido desde essa data, ou seja, 17/04/2015 (fl. 12).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde data do requerimento administrativo (17/04/2015 -fl. 12), impondo-se a reforma da sentença nesse ponto específico.
Assim, confirma-se a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, contudo, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, ou seja, 17/04/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007366-58.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009099620158210150
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROQUE BECKER |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSÕES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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