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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. TRF4. 5065370-09.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:50

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. 1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 2. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELREEX 5065370-09.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065370-09.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILTON DA ROCHA SARMENTO
ADVOGADO
:
AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. Não incide a Lei 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
3. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272340v3 e, se solicitado, do código CRC EC601E15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065370-09.2012.404.7100/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILTON DA ROCHA SARMENTO
ADVOGADO
:
AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto:
a) indefiro a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo;
b) defiro a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da natureza especial do trabalho desempenhado no período de 13/02/1986 a 02/02/2000, deixando de resolver o mérito desse pedido (CPC, art. 267, inc. VI);
c) indefiro a prescrição;
d) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, inc. I), para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER em 24/03/2011.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(...)".

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo, em síntese, a necessidade de cancelamento do benefício inacumulável de aposentadoria que foi deferido administrativamente e encontra-se ativo, bem como a modificação dos índices de correção monetária aplicados, visando a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões ao apelo, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
1. Preliminares de carência de ação

1.1 Falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo

A prefacial arguida pelo réu em sua peça defensiva não deve prosperar, visto que o documento anexado à fl. 44 do doc. PROCADM1 do Evento 13 demonstra que o demandante requereu administrativamente, embora em grau de recurso, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Com efeito, conforme se verifica na documentação acostada aos autos, a possibilidade da concessão de tal benefício não foi analisada pela autarquia, que apreciou o recurso do segurado como pedido de reconsideração ao pleito inicial de aposentadoria especial (doc. DEC26 do Evento 1).

Em que pese o melhor procedimento fosse, efetivamente, que o autor ingressasse com outro processo administrativo a fim de requerer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o fato é que a autarquia teve ciência da pretensão do autor, deixando de analisá-la.

Ademais, conforme reza o artigo 88 da Lei nº 8.213/1991, compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social.

Assim, entendo configurado o interesse processual para a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

1.2 Falta de interesse de agir em razão do reconhecimento da especialidade do período de 13/02/1986 a 02/02/2000

A autarquia expressamente referiu na contestação que já considerou a especialidade do interregno em questão: 'O INSS já reconheceu administrativamente o período laborado pela parte autora de 13.02.1986 a 02.02.2000 como especial, razão pela qual falta interesse de agir da parte autora com relação ao referido período' (fl. 6 do doc. CONT1 do Evento 18).

Ademais, nas novas planilhas trazidas aos autos pelo INSS (doc. INF3 do Evento 34), verifica-se que o intervalo de 13/02/1986 a 02/02/2000 já foi computado como especial pela autarquia.

Logo, trata-se de matéria incontroversa, pelo que acolho a prefacial arguida pelo réu.

2. Prescrição

Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.

No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 24/03/2011 (DER), enquanto a ação foi proposta em 23/11/2012, logo não verificada a prescrição.

3. Mérito

3.1 Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Uma vez que o único período de tempo especial discutido no processo é o mesmo que foi reconhecido administrativamente e reiterado na contestação do INSS, resta apenas realizar a conta do tempo de serviço/contribuição com a conversão desse lapso especial para comum, consoante a tabela abaixo, elaborada a partir dos docs. PADM16 e DEC26 do Evento 1 e dos RDCTC dos docs. INF2 e INF3 do Evento 34:

Autos nº:
50653700920124047100 Autor(a): Nilton da Rocha SarmentoData Nascimento: 02/03/1954 DER: 24/03/2011 Calcula até: 24/03/2011 Sexo: HOMEM
Anotações Data inicial Data Final FatorTempo
Prisma Empreiteira de Obras10/04/197303/05/19731,000 ano, 0 mês e 24 dias
Felisbela da Rocha Sarmento01/06/197330/06/19731,000 ano, 1 mês e 0 dia
-13/05/197401/08/19741,000 ano, 2 meses e 19 dias
Renato Moraes e Cia Ltda.02/08/197409/04/19751,000 ano, 8 meses e 8 dias
Plásticos Polyfilm Ltda.10/04/197507/06/19761,001 ano, 1 mês e 28 dias
Café Alvorada S/A06/07/197602/12/19761,000 ano, 4 meses e 27 dias
J Maciel e Cia Ltda.10/12/197626/08/19771,000 ano, 8 meses e 17 dias
Cooperativa Central Gaúcha Ltda.15/12/197723/06/19811,003 anos, 6 meses e 9 dias
Companhia Dosul de Abastecimento09/11/198306/02/19841,000 ano, 2 meses e 28 dias
MF Frigorífico São Luiz S/A04/06/198417/09/19841,000 ano, 3 meses e 14 dias
Brasfruta Comércio e Exportação Ltda.01/10/198411/01/19851,000 ano, 3 meses e 11 dias
BSA Comunicações Ltda.14/01/198507/02/19861,001 ano, 0 mês e 24 dias
Empresa de Trens Urbanos de P. Alegre13/02/198602/02/20001,4019 anos, 6 meses e 22 dias
Empresa de Trens Urbanos de P. Alegre03/02/200024/03/20111,0011 anos, 1 mês e 22 dias

Marco temporal Tempo total Idade
Até 16/12/98 (EC 20/98)26 anos, 8 meses e 23 dias44 anos
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)28 anos, 0 meses e 21 dias45 anos
Até 24/03/201139 anos, 5 meses e 13 dias57 anos

Pedágio 1 anos, 3 meses e 21 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 anos, 3 meses e 21 dias).

Por fim, em 24/03/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.

Anoto o erro material no total do tempo de serviço indicado pelo autor na inicial, pois, procedida à única alteração postulada quanto ao que ficou estabelecido no processo administrativo, a soma é de 39 anos, 5 meses e 13 dias, e não 39 anos e 21 dias.
(...)".

Observo que a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que foi deferido administrativamente, no curso desta ação, em 13/11/2013, e encontra-se ativo, bem como seja determinado o abatimento de todos os valores pagos, por entender que são inacumuláveis. Todavia, no que tange à possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, a Terceira Seção desta Corte, por voto de desempate de seu Presidente, firmou o entendimento, como se pode ver do seguinte precedente:

EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna. (Grifos nossos)
6. Embargos infringentes improvidos por voto de desempate.
(EIAC nº 2008.71.05.001644-4, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 08-02-2011)

Assim, não prospera o recurso da autarquia no tópico.

Desse modo, a sentença monocrática deve ser mantida, tal qual foi proferida, assegurando-se à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então até o dia imediatamente anterior ao início do recebimento do benefício concedido administrativamente.

Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Implantação do benefício

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tendo em conta que o segurado já recebe um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/11/2013 (evento 46, INFBEN2).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272339v5 e, se solicitado, do código CRC 85EAED33.
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Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065370-09.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50653700920124047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NILTON DA ROCHA SARMENTO
ADVOGADO
:
AILTON JAIR SALAZAR CAVALHEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325857v1 e, se solicitado, do código CRC D13EFD05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:24




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