D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025636-04.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
1. Não comprovado o tempo de serviço rural no período imediatamente anterior à data em que implementada a idade mínima, não faz jus, o segurado, ao benefício de aposentadoria por idade rural. Ainda que a exigência de simultaneidade possa ser interpretada em benefício do trabalhador rural, o decurso de mais de 23 anos desde que a requerente deixou as lides campesinas até o implemento da idade mínima para a aposentadoria não permite que se considerem implementados os requisitos legais.
2. Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7478782v7 e, se solicitado, do código CRC 566D34A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025636-04.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por VALQUÍRIA STAUT DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, ora em regime de economia familiar, ora na condição de trabalhadora rural boia-fria, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 19/08/2011 (fl. 15).
O juízo a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo como data inicial de pagamento a do requerimento administrativo. Determinou, sobre as prestações vencidas, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Determinou o cumprimento da decisão em no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos reais). Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado (Súmula 76 do TRF4 e nº 111 do STJ) (fls. 95/99).
O INSS apelou, sustentando que a autora para comprovar o labor rural apresentou documentos sem fé pública e extemporâneos ao interregno da lide. Afirmou que, em entrevista administrativa, a requerente confessou ter exercido labor urbano como diarista e que, após a morte de seu marido, parou de desenvolver atividade rurícola. Alegou que a decisão do juízo a quo baseou-se exclusivamente em prova testemunhal, visto que não haveria início de prova material para o período legal de carência, motivo pelo qual entende que a sentença deve ser reformada. Por fim, requereu a exclusão ou redução da multa imposta para caso de descumprimento da sentença (fls. 107/113).
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA DE OFÍCIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado poderá implementar os requisitos em 2008.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n. 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo. Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Evidentemente que a qualidade da prova material exigida, neste caso, é ainda menor, mas não se pode dispensá-la.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Início de prova material em nome de ente familiar, que exerce atividade urbana, não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar do requerente. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
A propósito, com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91 isso ficou mais claro, haja vista o que estabelecem o art. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei 8.213/91. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, é clara:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo; e
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, observado o disposto no inciso IX do § 1º deste artigo; e
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
...§ 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I ..."
Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta a demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial.
DO CASO CONCRETO
No caso em exame, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, datada de 1969, na qual consta serem seu cônjuge e seu pai lavradores (fl. 18);
b) certidão de nascimento de filho da autora, datada de 1971, na qual consta ser seu cônjuge lavrador (fl. 19);
c) certidão de casamento de irmão da autora, datada de 1978, na qual consta serem o irmão e o pai da requerente lavradores (fl. 21);
d) título eleitoral do pai da autora, datada do 1977, no qual consta ser lavrador (fl. 22);
e) recibos de entrega de declaração de rendimentos do pai da autora, datados de 1972, 1973 e 1975, nos quais consta que morava na zona rural (fls. 23/24, 32);
f) declaração emitida pela Escola Municipal Souza Naves, datada de 20/08/1993, na qual irmão da autora estudou em 1972, e boletim de informações do Grupo Escolar Franklin Roosevelt, no qual irmão da autora estudou em 1970, nas quais consta como residência endereço rural (fls. 25/26);
g) ITR em nome do pai da autora, datado de 1966, 1970, 1971 (fl.33, 36, 37);
h) notas fiscais de produtor rural em nome do pai da requerente, datadas de 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1979, 1980, 1983 (fls. 34/35, 65/70);
i) comprovante de pagamento de taxa de ligação de água residencial em nome do pai da autora, datado de 1989, no qual consta endereço rural (fl. 71);
j) registro de imóveis da comarca de Iporã, no qual consta que pai da autora adquiriu lote nº63, com área de dois alqueires, em 1974 (fl.75/78).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. Ademais a autora também pleiteia o benefício pelo trabalho realizado na condição de boia-fria.
Conforme já afirmado, a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se.
Ainda que alguns documentos estejam em nome do marido e de outros familiares da autora, a ela são extensivos, conforme reiteradamente tem decidido a jurisprudência.
De realce decisão do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. EXTENSÃO À ESPOSA.
1. Ainda que o documento apresentado seja anterior à ação originária, esta Corte, nos casos de trabalhadores rurais, tem adotado solução pro misero para admitir sua análise, como novo, na rescisória.
2. O conjunto probatório da ação originária demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do benefício.
3. Os documentos apresentados constituem início de prova material apto para, juntamente com os testemunhos colhidos no processo originário, comprovar o exercício da atividade rural.
4. A qualificação do marido, na certidão de casamento, como lavrador estende-se à esposa, conforme precedentes desta Corte a respeito da matéria.
5. Ação rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR nº 2.338 - SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013 - grifado)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 20/08/2014, foram ouvidas a autora e as testemunhas João Barros, Rute Oliveira Teixeira Biasotto e Aquelino Fonseca (fls. 100/103, 105).
A prova testemunhal comprovou o labor rural da autora em regime de economia familiar de 30/05/1962 (época em que a autora completou doze anos de idade) até 1982. Porém não trouxe elementos para preencher as lacunas deixadas pela prova material após o ano de 1982. Os depoentes, apesar de conhecerem a autora há longo tempo, não conviveram com a requerente após ela ter mudado de Cafezal do Sul, o que segundo depoimento da autora e das testemunhas ocorreu na década de oitenta.
Ressalte-se que nenhuma das testemunhas presenciou o trabalho da autora como boia-fria, não havendo períodos a serem reconhecidos nessa condição de trabalho rural.
Quanto ao período em que conviveram com a requerente, foi esclarecido que a autora trabalhava na propriedade rural de seu pai desde os doze anos de idade, localizada em Cafezal do Sul. As atividades eram realizadas pela autora, seus irmãos e seu pai, sem auxílio de empregados. Na propriedade plantavam amendoim, feijão e algodão. A família vivia do labor rural. Após o casamento, a autora mudou e continuou desenvolvendo labor rurícola em local próximo, porém, após três anos de casada, seu marido faleceu e ela retornou a exercer atividade campesina na propriedade do pai. A testemunha João Barros relatou que em 1982 a autora mudou de Cafezal do Sul e perdeu o contato com ela. No mesmo sentido foi o depoimento de Rute Oliveira Teixeira Biasotto, que embora não tenha precisado a data em que a requerente saiu de Cafezal do Sul, disse que conviveu com ela somente na adolescência e juventude. A testemunha Aquelino Fonseca também afirmou que conheceu a autora trabalhando na roça em Cafezal do Sul e não conseguiu ser firme e convincente sobre o labor da autora fora do período relatado pelos demais depoentes.
Conforme consulta ao sistema Plenus é possível verificar que a autora percebe pensão por morte desde 01/01/1974.
Não se enquadrando em nenhum dos casos previstos no art. 86, § 2º, e no art. 124, ambos da Lei nº 8.213/91, não há óbice à acumulação da pensão por morte, percebida pela autora em função do óbito de seu marido, com a aposentadoria por idade aqui pleiteada.
Contudo, mesmo que a percepção de pensão por morte não seja elemento suficiente para impedir a concessão de aposentadoria rural, o conjunto probatório demonstra que a autora não faz jus ao benefício.
Restou comprovado que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 30/05/1962 (época em que a autora completou doze anos de idade) até 1982.
Após o ano de 1982, constam dos autos uma nota fiscal de produtor rural em nome do pai da autora datada de 1983 (fl.68) e comprovante de pagamento de taxa de ligação de água residencial em nome do pai da autora, datado de 1989, no qual consta endereço rural (fl. 71). Porém estes documentos não foram corroborados pela prova testemunhal, visto que as testemunhas não presenciaram o labor rural da autora após 1982.
Além disso, conforme entrevista rural (fl. 84/85) e CNIS juntado aos autos (fl.49), a autora exerceu atividade como costureira em 1995 e relatou ter exercido trabalho urbano como diarista, não havendo prova de seu retorno ao meio rural (fl.84).
Desse modo, em que pese implementada a carência de 180 meses entre os anos de 1962 e 1982, não se pode olvidar que a autora implementou a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado somente no ano de 2005, ou seja, mais de 23 anos após a última prova de efetivo exercício de atividade rural.
É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, no caso dos autos a ausência de simultaneidade não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tenha trabalhado no meio rural somente até os 32 anos de idade, faça jus à aposentadoria por idade após 23 anos sem que tenha exercido qualquer atividade campesina.
Assim, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado, cumpre ao INSS averbar os interregnos de 30/05/1962 (época em que a autora completou doze anos de idade) até 31/12/1982, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para futuro pedido de aposentadoria.
Portanto, a sentença resta alterada no que tange à concessão do benefício, o qual não pode ser concedido em razão da não comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à época em que implementou o requisito etário (2005).
Prejudicado o apelo do INSS quanto à exclusão da multa imposta em caso de descumprimento da sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, devendo ser averbado o período de 30/05/1962 até 31/12/1982 como de labor rural em regime de economia familiar. Destarte, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pela metade, sendo o INSS isento e resultando suspensa a exigibilidade da parcela relativa ao autor em decorrência da AJG concedida.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo os honorários em R$ 1.000,00. Contudo, em virtude da sucumbência recíproca, determino sua compensação, independentemente da AJG concedida.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial tida por interposta pois, alterada a sentença no sentido de afastar à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora, devendo ser averbado o período de 30/05/1962 até 31/12/1982 como de labor rural em regime de economia familiar. Em decorrência da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e resultam compensados os honorários advocatícios, consoante acima estipulado. Prejudicado o apelo do INSS quanto à multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente prejudicado o apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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Data e Hora: | 19/06/2015 17:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025636-04.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00070086820118160148
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALQUIRIA STAUT DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Flavia Fernandes Navarro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 957, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PREJUDICADO O APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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