AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PRODUZIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGADO RESCINDENDO. ART. 966, INCISOS VI E VII DO CPC DE 2015. PROVA NOVA E FALSIDADE DE PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. O documento novo (PPP) apresentado pela parte autora foi produzido após o julgamento do recurso de apelação, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. 4. Na redação do dispositivo legal (art. 966, VII, CPC) que o autor fulcra a sua pretensão, consta expressamente que a prova nova deve ser aquela obtida após o trânsito em julgado do processo. 5. Ora, de acordo com a novel regra, é admissível a propositura da rescisória, desde que a obtenção de prova e/ou documento novo (juridicamente velho) venha se consumar após o trânsito em julgado da ação originária. 6. Assim, se a parte autora, ainda no curso do feito originário amealhou documento ou prova capaz de modificar a solução judicial até então pronunciada, deveria ter se valido da regra inserta no art. 397 do CPC/73, cuja redação foi repisada no art. 435 do atual CPC, bem como no art. 462 do CPC/73 ou art. 493 do atual Código. 7. Se a prova nova, justificada como tal, poderia ser juntada pela parte a qualquer tempo, é certo que deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado do processo originário. 8. Recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, além do que não é posterior ao trânsito em julgado da ação originária, como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. 9. Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial de que o documento tido por novo, não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência. 10. A decisão só será rescindível pelo artigo 966, VI do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, e eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada. 11. No caso, em nenhum momento, naquela ação previdenciária em que se postulou o reconhecimento de labor especial, o autor suscitou a falsidade daquele PPP. Tanto a sentença monocrática como o acórdão proferido pela 5ª Turma, no tocante ao período de 06-03-1997 a 17-11-2003 indicado como labor especial, não julgaram improcedente a ação tomando parcialmente o constante perfil profissiográfico que o autor reputa ser falso. Outros períodos constantes do mesmo PPP de 20-02-2010 foram aceitos como comprovação da exposição a agente nocivo ruído.12. Desta forma, no caso em questão, a formação do convencimento judicial não se baseou em documento alegadamente falso, mas, ao contrário, plenamente verdadeiro e válido, tanto é assim que o Autor não reputou ser o PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial. 12. Logo, é evidente a ausência do nexo de causalidade entre a declaração tida como falsa e o resultado estampado no acórdão rescindendo, pois o convencimento quanto à improcedência do pedido - em relação ao período controvertido - decorreu de PPP plenamente válido naquele momento para todos os envolvidos na relação processual. 13. Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível. 14. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 15. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 12 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609306v7 e, se solicitado, do código CRC 8C6A3F77. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida, com apoio no art. 966, VI e VII do CPC, por Euclides Antunes Boaro, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte proferido na apelação cível nº 5009301-22.2011.404.7122 que não considerou o agente nocivo para a caracterização do labor especial no período de 06-03-1997 a 17-11-2013.
Na sua peça inicial (evento 1) aludiu o autor, que após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, obteve novo PPP apresentado pela empresa Dana Indústrias Ltda., dando conta que naquele período controvertido nos autos originários (03/97 a 11/2003) estava exposto a agente físico ruído em 90 decibéis, além de também ter sido exposto a agentes químicos contidos no óleo mineral. Referiu que, na data da DER (em 16-03-2010), havia preenchido todas as condições que ensejam a aposentadoria especial com tempo de contribuição reduzida (25 anos). Consignou que o novo PPP confirma igualmente a falsificação de tal dado técnico no primeiro formulário. Menciona que os julgadores do acórdão rescindendo se apoiaram em uma prova falsa, ou melhor foram induzidos em erro. Pediu o benefício da gratuidade da justiça, isenção do depósito de que trata o art. 968, II do NCPC; citação do INSS para contestar a ação e produção de prova, inclusive a pericial.
Por fim, pleiteou julgamento de procedência da ação rescisória para que, em juízo rescisório, seja reconhecido o período de 06-03-1997 a 17-11-2003 de labor especial para a empresa Dana Indústrias que, se somado ao tempo já averbado, autoriza a concessão de aposentadoria especial (B46) com pagamento das parcelas devidas, desde a DER (16/03/2010), atualizada monetariamente, com observância da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação rescindenda. Pede também seja condenado o INSS em honorários de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor das parcelas atrasadas.
Após ter sido emendada a inicial para acostar o documento novo em que baseou sua pretensão (evento 6), ao autor foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e dispensado o depósito prévio (evento 8).
Apresentada contestação pelo INSS no evento 12. Nesta peça de resposta, a Autarquia, após demonstrar a inviabilidade de aceitação do novo PPP, requereu seja o pedido do autor julgado totalmente improcedente, com condenação do ônus da sucumbência.
Na sequência, os autos eletrônicos foram remetidos à Procuradoria Regional da República, que assentou a desnecessidade de sua intervenção, pelo fato de que a discussão não trata de direito indisponível, mas meramente de interesse patrimonial (evento 16 -PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, sinalo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 05-05-2015 (evento 62 do processo nº 5009301-22.2011.404.7122) e a presente rescisória foi ajuizada em 05-06-2016 (evento 1), sendo tempestiva a ação, por ter sido proposta dentro do biênio legal.
Com efeito. Considerando-se a natureza jurídica do instituto, que afasta a estabilidade de decisões cobertas pela res judicata, revisando pronunciamentos judiciais definitivos e irrecorríveis, a aplicação dos permissivos legais deve ocorrer de forma restritiva, sem acolher interpretações extensivas que comprometam indevidamente a segurança jurídica.
Da prova nova (art. 966, VII, CPC) .
A base legal da causa de rescisão, consistente na obtenção de prova nova (documento novo), apresentava a seguinte redação, verbis:
CPC/73 - Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...)"
No atual Código de Processo Civil, tal hipótese de rescisão, vem disposta nestes termos:
CPC/2015 - Art. 966 - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Segundo o magistério de Leonardo José Carneiro da Cunha, in Revista de processo nº 134, ano 31, Ed. Revista dos Tribunais, 2006, páginas12 a 15:
O momento da descoberta do documento novo deve ocorrer "depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
(...) A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de "contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior.
(...) caso a parte tenha tido, no curso do processo originário, acesso ao documento não poderá, posteriormente, intentar a ação rescisória fundada em documento novo. (...)
Se a parte já tinha conhecimento da existência do documento, e dele não fez uso no momento oportuno, deixando de demonstrar a existência de eventual óbice ou impossibilidade de sua juntada aos autos do processo originário, descabe a ação rescisória fundada no art. 485, do CPC. (grifei).
Assim, a prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-la aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade.
Como visto, o documento novo (prova nova) deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) - Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado. - Ação rescisória julgada improcedente. AR .541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em 29-10-2013. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 05-05-2015.
Nesta ação rescisória, o autor pretende seja considerado como prova nova o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa Dana Indústrias Ltda. em 26-12-2013 (evento 1 - PROCADM, páginas virtuais 3 a 8 deste feito).
No entanto, entendo que o PPP constante do evento 1 - PROCADM7 não se trata de prova nova, nos termos do disposto no inciso VII do artigo 966, do CPC, por dois motivos. Explico.
Primeiro, porque tal prova (documento) foi produzida depois da sentença (acórdão) e não logrou o autor demonstrar o motivo do desconhecimento acerca da existência do documento, bem como porque não fez uso do documento em tempo hábil, antes do trânsito em julgado.
Embora o PPP pudesse alterar o resultado do julgado rescindendo, não restou demonstrada a ignorância acerca da existência do documento e nem a dificuldade na sua obtenção ao tempo em que tramitava a ação originária.
Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO QUE SERÁ APRECIADO EM DECISÃO COLEGIADA. DOCUMENTO NOVO. EXIGÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO NÃO CUMPRIDA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1) O Regimento Interno desta Corte não admite "sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de argüição de suspeição" (Art. 143).2) A ação rescisória não é recurso. Nela há dois juízos: o rescindente e o rescisório. Se não for acolhido o rescindente, o rescisório fica prejudicado.3) No caso, o juízo rescindente foi recusado porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, como exige o inciso VII do art. 485 do CPC. Não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial e está escrito no documento tido por novo.4) Não há necessidade que os precedentes citados versem, exclusivamente, matéria relativa a tempo de serviço especial, uma vez que a exigência da preexistência do documento que se tem por novo se aplica a qualquer demanda.5) Se o laudo exigido na demanda originária só foi produzido após o julgado, não há necessidade de se desenvolver longa atividade jurisdicional para dizer que o documento não é preexistente. 6) Daí a inexistência de óbice à decisão nos termos do permissivo do art. 285-A do CPC, pois que o inconformismo com a decisão poderá ser veiculado via agravo regimental, que será apreciado em decisão colegiada.7) Posicionamento que se coaduna com o postulado constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).8) Agravo regimental improvido. TRF3 - 3ª SEÇÃO - AR 2011.03.00.029345-0 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS - JULGADO EM 12/04/2012).
Em segundo lugar, constata-se que na nova redação do dispositivo legal (art. 966, VII, CPC) em que o autor fulcra a sua pretensão, consta expressamente que a prova nova deve ser aquela obtida após o trânsito em julgado do processo.
Ora, de acordo com a novel regra, é admissível a propositura da rescisória, desde que a obtenção de prova e/ou documento novo (juridicamente velho) venha se consumar após o trânsito em julgado da ação originária.
Assim, s.m.j., se a parte autora, ainda no curso do feito originário amealhou documento ou prova capaz de modificar a solução judicial até então pronunciada, deveria ter se valido da regra inserta no art. 397 do CPC/73, cuja redação foi repisada no art. 435 do atual CPC que estabelece:
Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Constata-se que, no caso, também o Autor inobservou a regra inserta no art. 462 do Código Processo Civil de 1973 (art. 493 do atual CPC). A propósito, dispunha o art. 462 do CPC/73:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Ora, se a prova nova, justificada como tal, poderia ser juntada pela parte a qualquer tempo, é certo que deveria tê-lo feito antes do trânsito em julgado do processo.
Cabe ressaltar que no caso, analisando a tramitação do feito originário após o julgamento da apelação, em 29-10-2013, e a interposição em 28-01-2014 de recursos excepcionais direcionados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, constata-se que foi protocolada em 11-04-2015 petição desistindo destes recursos (evento 51 -PET1 do processo nº 5009301-22.2011.4.04.7122).
Logo, percebe-se claramente que o autor poderia ter usado tal prerrogativa processual (de apresentar documento ou prova nova) ainda antes do protocolo dos recursos especial e extraordinário, mas não o fez, não podendo valer-se agora, por imperativo legal, da regra inserta no art. 966, VII do CPC.
Nesse sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA PROVA TÉCNICA EM QUESTÃO, PREEXISTENTE À DEMANDA ORIGINÁRIA, COMO DOCUMENTO NOVO. DE ERRO DE FATO NA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. - Suficiente, ao insucesso da pretensão quanto ao fundamento de ocorrência de ofensa ao prescrito no artigo 130 do Código de Processo Civil, a inexistência de indicação da pertinência da juntada do laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho ou mesmo da imprescindibilidade de perícia judicial no bojo dos autos subjacentes. - Cumprindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, se deixou de pleitear, na ocasião própria, a produção de provas que entendesse necessárias à comprovação do quanto alegado, não tendo se insurgido, igualmente, contra o encerramento da fase instrutória, alcançando-se a preclusão, não tem do que reclamar na via excepcional da ação rescisória. - A menção, por sua vez, de afronta a dispositivos previstos na legislação previdenciária e na própria Constituição Federal (direito adquirido), sob o argumento de que a apresentação do aludido laudo técnico só passou a ser exigida com o advento da Lei 9.035/95, suficientes, até então, à demonstração da especialidade da atividade, os formulários DSS 8030 e/ou SB40, esbarra no fato de que "para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico" (STJ, AGRESP 877.972, 6ª Turma, rel. Desembargador Convocado do TJ/CE Haroldo Rodrigues, DJe de 30.8.2010; AGRESP 941.885, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 4.8.2008). - De igual modo, não tendo o autor sequer esclarecido as razões pelas quais não pôde se valer do documento oportunamente, não dá ensejo à desconstituição o pretenso aproveitamento, para os fins do inciso VII do artigo 485 do diploma processual, de laudo técnico confeccionado a pedido dele próprio, para comprovar a exposição a ruído no ambiente da empresa de sua propriedade e instruir requerimento formulado diretamente ao INSS objetivando o enquadramento como especiais das atividades de marceneiro e conseqüente concessão de aposentadoria por tempo de serviço, não se reportando qualquer dificuldade na sua utilização e/ou obtenção de outro exemplar com quem o produziu, presumindo-se que simples requerimento dirigido ao próprio Instituto, caso não mais o detivesse consigo, ou frustrada ainda a solicitação a quem o elaborou, tornasse bem sucedida sua obtenção. - (...).. (TRF3 - 3ª SEÇÃO - AR 2005.03.00.040340-0 - RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA - JULGADO EM 14/03/2013).
Como salientado pelo INSS na peça de resposta (evento 12 - CONT1), no processo originário, o Autor firmou diversas vezes, que esteve submetido a ruídos de 86,4 dB(A) no período controvertido. Por exemplo, na petição de 21/11/2013 (evento 1 -PROCADM47). Essa era sua tese fática. Essa era a causa de pedir. Sua tese jurídica era a de que 86,4 dB(A) eram suficientes para configurar a especialidade. Sua tese fática foi aceita, mas a tese jurídica foi rejeitada. Ora, o documento novo não serve para esse caso, pois não se presta a infirmar uma conclusão exclusivamente jurídica.
Sobre o tema, colaciono as percucientes palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferidas no voto condutor do julgamento do RESP nº 1.293.837/DF:
(...) A intenção do legislador em inscrever o "documento novo" no rol de hipóteses a endossarem o uso da ação rescisória não fora o de premiar aquele que mal exercera o seu direito de defesa, mas, sim, de dar a chance de se afastar a injustiça que decorreria da impossibilidade de a parte se utilizar de prova de fato por ela efetivamente alegado no curso da ação da qual adveio a coisa julgada.
O instituto de que se cuida é de primaz importância para a sociedade. Não pode, pois, ser fragilizado por argumento eminentemente fático apenas ventilado após a cristalização da decisão jurisdicional, ou seja, em nenhum momento aduzido por aquele que integrou a relação jurídica processual da qual adveio a coisa julgada. (...)
Na doutrina, tem-se por indispensável a comprovação dos fatos que corroboram a escusa de não se ter apresentado o documento em modo e tempo corretos, o que se pode constatar nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, São Paulo, 2004, p. 1479) :
"O dispositivo exige, outrossim, que a caracterização do documento como novo depende da ignorância da parte sobre sua existência. Não pode a parte simplesmente, deixar de produzir a prova documental em juízo e, desfavorável o resultado do processo, dela valer-se para a rescisória."
Portanto, recusa-se o juízo rescindente porque a prova ora trazida não é preexistente ao julgado, além do que não é posterior ao trânsito em julgado da ação originária, como exige o inciso VII do art. 966 do CPC. Nessa quadra, não pode a parte simplesmente deixar de produzir a prova documental em juízo e, sendo desfavorável o resultado do processo, dela valer-se em demanda rescisória.
Afora isso, registre-se que não há necessidade de dilação probatória para ler o que é confessado na própria inicial, de que o documento tido por novo, não era juridicamente velho, como preconiza a norma de regência.
Na linha da fundamentação supra, trago à colação os seguintes precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pode fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que o documento trazido é posterior à decisão rescindenda não se enquadra no pressuposto para rescisão. (TRF4 5046903-34.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 19/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO A LEI E DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADOS. 1. Os fundamentos da decisão impugnada não permitem atribuir à violação a lei o indeferimento da aposentadoria especial rural por idade, que resultou da convicção firme do julgador quanto à inexistência do direito vindicado a partir da aplicação da legislação própria à espécie. 2. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. Precedentes. 3. O laudo técnico ambiental, reputado documento novo, reproduz informações que já se encontravam nos processo originário, sendo inservível ao fim a que se destina, porquanto não tem potencialidade para lastrear, por si só, juízo de procedência do pedido. (TRF4, AR 0003720-98.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 01/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. INOCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Documento novo, no âmbito de ação rescisória (CPC, art. 485, VII), é a peça de convencimento obtida após a sentença (solução final) e de existência ignorada ou de alcance inviável; além de suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Os documentos apresentados pela parte autora já eram de conhecimento desta ao tempo do julgamento da sentença rescindenda, não tendo esta demonstrado a razão de não ter havido sua juntada durante o transcurso regular da instrução processual. (TRF4, AR nº 0004053-21.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora Desª Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado no D.E. em 30-04-2015).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PORQUÊ DA SUA NÃO UTILIZAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória proposta com base no art. 485, inciso VII, do CPC, deve ter por fundamento a existência de documento novo cuja existência ignorava a parte ou de que não pôde fazer uso na ação anterior, capaz de lhe assegurar, por si só, pronunciamento jurisdicional favorável. (STJ -AR nº 00501889831, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, publicado no DJ de 27/08/2007, página 00187). 2. Hipótese que não se enquadra na previsão legal, diante do prévio conhecimento do autor acerca da existência do documento apresentado como novo, bem como da ausência de demonstração do porquê da sua não-utilização na ação anterior. 3. Pedido rescisório julgado improcedente. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do autor litigar sob o pálio da justiça gratuita. (TRF-5 - AR 112122220124050000, Relator: Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, Pleno, Publicação: 07/06/2013).
Assim, não procede o pedido de rescisão do julgado, na forma como formulada na inicial, vez que não preenchidos os requisitos do art. 966, VII do CPC.
Prova falsa (art. 966, VI, CPC)
Igualmente, mostra-se inviável a rescisão do julgado com base na ocorrência de prova falsa (art. 966, VI, do CPC).
Com efeito. Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais Ltda., de 2015, fls. 2154, acerca da prova falsa para a rescisória, lecionam:
"4.9. Prova falsa. Autoriza-se a rescisão da decisão judicial proferida com base em prova falsa (art. 966, VI). Esse fundamento rescisório foi mantido integralmente pelo CPC/2015. Tanto a falsidade material (adulteração da prova), quanto à falsidade ideológica (conteúdo inverídico da prova) são aptas a permitir a desconstituição da decisão judicial. É indispensável, contudo, que além de ser provada a falsidade na ação rescisória, ou em processo criminal, haja nexo de causalidade entre a prova falsa e o resultado do processo. Significa dizer que a prova falsa deve ter servido a formar a convicção do magistrado sobre a existência ou a inexistência de determinado fato."
No caso, inexistem elementos a demonstrar cabalmente que o anterior PPP, emitido em 20-02-2010 (evento 3 -ANEXOS PET INI7), anexado no processo originário Nº 50093012-22.2011.404.7122 com a inicial, é falso.
A parte autora se limitou a alegar a falsidade de perfil profissiográfico, tão somente porque outro, a posteriori, foi produzido com inserção de dados indicando exposição a ruído e agentes químicos.
Leciona Daniel Amorim Assunção Neves na obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único 8ª edição, Editora Juspodivm, 2016, fls. 1.377:
"É pacífico na doutrina o entendimento de que a decisão só será rescindível pelo artigo 966, VI do Novo CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção da decisão, e eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada."
Ora, percebe-se que o objetivo da parte autora é reexaminar matéria de fato já decidida e com trânsito em julgado, não cabendo, de forma alguma, ação rescisória.
Digno de nota é que, em nenhum momento, naquela ação previdenciária em que se postulou o reconhecimento de labor especial, o autor suscitou a falsidade daquele PPP.
Tanto a sentença monocrática como o acórdão proferido pela 5ª Turma, no tocante ao período de 06-03-1997 a 17-11-2003 indicado como labor especial, não julgaram improcedente a ação tomando parcialmente o constante perfil profissiográfico que o autor reputa ser falso. Outros períodos constantes do mesmo PPP de 20-02-2010 foram aceitos como comprovação da exposição a agente nocivo ruído.
Desta forma, no caso em questão, a formação do convencimento judicial não se baseou em documento alegadamente falso, mas, ao contrário, plenamente verdadeiro e válido, tanto é assim que o Autor não reputou ser o PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial.
Sobre o tema, confira-se:
Processual Civil. Ação Rescisória. Art. 485, VI do CPC. Reexame de Provas. Inviabilidade. 1. Ação rescisória proposta com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC. 2. A ação rescisória tem natureza excepcional e, assim, não se presta a nenhuma interpretação extensiva, por isso, seus requisitos devem ser comprovados de plano. Logo, a ação rescisória constitui via de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 3. No caso em análise, verifica-se que o autor pretende debater novamente o que já restou superado na ação ordinária, questionando a validade dos documentos sem comprovar a alegada falsidade. Desta forma, deve ser reconhecido que inexistem a apontada prova falsa ou erro de fato. Sendo assim, não há respaldo capaz de ensejar o juízo rescisório. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 201402010030135, Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 - PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 04/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SFH. AÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA POR PARTE DE SEUS PATRONOS NA AÇÃO CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI TERIA SIDO VIOLADO. ART. 485, VI, DO CPC. MERA REFERÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A ação rescisória deve fundamentar-se em uma das hipóteses descritas no artigo 485 do Código de Processo Civil. A inobservância desse preceito conduz à inépcia da petição inicial. 2. (...) 5. A mera referência ao inciso VI do artigo 485 do CPC não autoriza o ajuizamento da ação rescisória, sobretudo porque não foi apontado em que consiste a prova e a falsidade que serviram de substrato para a prolação da sentença rescindenda. 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto, sem o julgamento do mérito. (AR 2000.01.00.119224-7, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:16/02/2006 p. 08.).
No caso, é evidente a ausência do nexo de causalidade entre a declaração tida como falsa e o resultado estampado no acórdão rescindendo, pois o convencimento quanto à improcedência do pedido - em relação ao período controvertido - decorreu de PPP plenamente válido naquele momento para todos os envolvidos na relação processual.
Em verdade, a parte autora se utiliza desta ação rescisória como uma nova via recursal, com clara tentativa de perpetuação da lide até que lhe seja favorável o resultado, o que se mostra inadmissível.
A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção á regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
Assim, à míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
Sucumbente, portanto, deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 880,00, restando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8609305v24 e, se solicitado, do código CRC 63B41CCE. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
A eminente relatora votou no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Pedi vista para melhor refletir sobre o caso dos autos.
O tema ora em debate gira em torno das exigências para a admissão do documento novo (CPC/73) ou da prova nova (NCPC) como fundamento para a rescisão do julgado.
Abordarei a questão em tópicos, traçando um paralelo entre minha atual compreensão acerca do conceito de prova nova e sua importância para a adoção da coisa julgada secundum eventum probationis no âmbito previdenciário e a noção de prova nova como fundamento da rescisão de sentença previdenciária.
Prova nova e coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária
O processo previdenciário exige um olhar diferente sobre os institutos processuais tradicionais, como o da coisa julgada. Em demandas previdenciárias, o processo compreende peculiaridades que o tornam sui generis no campo hermenêutico, em razão de seu objeto, institutos e principiologia, dirigidos para os fins constitucionais de concretização dos direitos da seguridade social. Daí a necessidade de um tratamento menos rigoroso para a coisa julgada, atenuando a sua eficácia em diversas hipóteses: benefícios por incapacidade, requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial (rural), tempo de serviço especial entre outras.
Um exemplo da tendência à autonomia do direito processual previdenciário é o surgimento de uma linhagem jurisprudencial propugnando que a extinção do processo se dê sem exame do mérito, ao invés da sentença de improcedência que extingue o processo com exame de mérito, em casos específicos (Resp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015). Outro exemplo dessa propensão - e que tenho defendido nos julgamentos da Quinta Turma e da Terceira Seção deste Regional - é a formação da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária.
Sabe-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é, do ponto de vista do direito processual positivado, admitida somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, na ação popular e no mandado de segurança. Forma-se coisa julgada material quando houver juízo de certeza e esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório. Por outro lado, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.
Portanto, a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que por algum motivo não puderam ser produzidas no curso da ação - como é o emblemático caso do avanço tecnológico que permitiu o exame de DNA, ainda não existente ao tempo da primeira ação de investigação de paternidade.
Fique assentado, portanto, que a coisa julgada secundum eventum probationis é aquela que só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis. Em outras palavras, só é possível reexame da mesma lide por prova nova em caso de insuficiência de provas, de modo que, caso a decisão seja de procedência ou improcedência com esgotamento do conteúdo probatório, não é possível revisão (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 79).
Caso a improcedência tenha sido justificada no convencimento do juízo de que carecem de razões jurídicas as pretensões do titular do pretenso direito, com base no arcabouço probatório, o ajuizamento de nova demanda não será possível.
Por outro lado, não há necessidade de estar expressa na sentença a ausência ou não das provas, bastando que se possa verificar, da análise de sua fundamentação, que a convicção judicial firmou-se em determinado sentido depois do exame das provas produzidas.
O conceito-chave para a aplicação prática da coisa julgada secundum eventum probationis é o de "prova nova". Este conceito pode ser mais ou menos abrangente, limitando-se aos elementos probatórios produzidos somente após a análise da primeira ação julgada improcedente (provas supervenientes) ou compreendendo ser desimportante o momento de produção da prova, mas sim a sua potencialidade de alteração da resposta jurisdicional emprestada ao conflito. Também é prova nova aquela que existia, estava no processo, mas nunca foi valorada. Ela é nova porque não foi valorada na sentença. A jurisprudência majoritária agasalha este último entendimento, que parece ser mais consentâneo com a teleologia substancialista do processo contemporâneo.
A "prova nova", portanto, deve ser entendida como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua produção (antecedente, contemporânea ou superveniente), com aptidão probatória suficiente para, em ação nova, alterar a convicção judicial quanto aos fatos probandos antes carentes de prova. Então, simplificando, pode ser uma prova pré-existente, mas que não foi apresentada, ou uma prova tipicamente nova, ou seja, que surgiu depois de encerrada a primeira ação e que, por isso mesmo, não poderia ter sido apresentada. É diferente, por óbvio, de reciclar as provas já conhecidas, ou de reinterpretar o sabido e afirmado na decisão anterior.
Para a apreciação judicial sobre a condição de "prova nova", o juízo será de mera aparência ou probabilidade acerca da sua força probante, pois ocorrerá in limine litis, sendo irrelevante que, depois de produzida, a ação venha a ser julgada improcedente.
Conquanto não se trate de tema singelo e pacífico, devido à ausência de expressa previsão legal, como acontece nas ações coletivas, o instituto da coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário cada vez mais ganha expressão, notoriamente na doutrina e na jurisprudência. Os limites panprocessuais da coisa julgada em matéria previdenciária encontram respaldo em uma compreensão hermenêutico-sistêmica dos princípios constitucionais de proteção social e nos valores supremos da liberdade e da dignidade humana. Sobretudo, a atenuação da coisa julgada responde à necessidade de se perseguir a verdade real no processo previdenciário como pressuposto para a solução adequada e justa do conflito cujo objeto é a proteção social.
Para Savaris, os limites à coisa julgada decorrentes da precariedade probatória têm relação com o dever judicial de busca da verdade real e de proteção social (SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 84-97):
A coisa julgada não deve, ademais, significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria "apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real" [...].
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isso porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
Fixadas estas premissas propedêuticas, ingresso no campo da crítica para propor limites razoáveis à adoção da citada teoria no âmbito do Direito Previdenciário. Se quisermos levar a sério e salvar a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis em matéria previdenciária, será preciso racionalizar o seu emprego. O instituto não foi concebido como panaceia e, principalmente, para autorizar a reprodução de provas desmotivada e a rediscussão de decisões transitadas em julgado. Com acerto decidiu a Terceira Seção do TRF4:
Inviável, assim, se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 4. Hipótese em que a demandada, tanto na primeira como na segunda ação judicial, questionou indeferimento de benefício previdenciário ocorrido em 1995, de modo que na espécie houve clara repetição de ação anterior, na qual o direito da parte havia sido negado. 5. Rescisória acolhida, uma vez que violada a coisa julgada (art. 485, IV, do CPC), desconstituindo-se a segunda decisão, que apreciou novamente o mérito da pretensão (TRF4, AR 2006.04.00.038549-0, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/11/2009).
Vejo com bons olhos, a autorizar a produção de "prova nova", algumas situações: (a) déficit ou fragilidade probatória; (b) omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios pelo juiz, diante da inércia justificada da parte; (c) provas produzidas precariamente; (d) indeferimento de provas devidamente requeridas.
Uma nova perícia judicial, com inequívoco melhor conhecimento técnico, documentos novos, testemunha fundamental antes não localizada, podem relativizar a coisa julgada. Um exemplo é o caso em que, havendo dúvida sobre a natureza especial de um determinado tempo de serviço prestado, porque não se tem o PPP ou laudo técnico, ou sendo estes inconclusivos, deixa-se de deferir ou determinar de ofício a realização da prova pericial que poderia levar ao esclarecimento do fato alegado (art. 370 do NCPC).
Nesse sentido, manifestei meu voto, na Quinta Turma do TRF4, nos autos da AC 5006734-14.2012.4.04.7112, de minha relatoria, em julgamento iniciado em 15.06.2016.
Essa é, portanto, minha atual compreensão acerca dos limites da coisa julgada no processo previdenciário e da possibilidade de uma nova demanda fundada em lastro probatório inédito.
Prova nova e ação rescisória de sentença previdenciária
Trazendo o debate para o âmbito da ação rescisória, vejo grande proximidade entre o conceito-chave de prova nova na coisa julgada secundum eventum probationis e a noção de documento novo (ou prova nova) como fundamento apto a ensejar a rescisão do julgado, conquanto não considere que a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória fundada em prova nova não represente o fim da coisa julgada secundum eventum probationis.
Tradicionalmente, qualifica-se como documento novo (ou prova nova), para o efeito de embasar rescisória, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, tenha a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável.
O CPC/73 trazia a seguinte redação: "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso" (art. 485, VII); o NCPC, por sua vez, traz o seguinte texto: "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso" (art. 966, VII).
Do texto legal - em ambas as redações - extraem-se as tradicionais exigências, apontadas por doutrina e jurisprudência, da pré-constituição da prova e da posterioridade de sua obtenção pela parte.
Entretanto, como o processo previdenciário exige um olhar mais voltado à sua finalidade constitucional de concretizar os direitos da seguridade social, os conceitos, institutos e requisitos do processo tradicional comportam sempre uma releitura - no caso, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma.
Ilustrando melhor o ponto em questão, cito, como exemplo, voto que proferi nos autos da ação rescisória 5032814-40.2014.4.04.0000. Naquela assentada, admiti o documento novo mesmo ele tendo sido juntado aos autos do processo originário. Naquele caso, o autor juntou a prova nova por meio de embargos de declaração, opostos, com efeitos infringentes, contra o julgamento definitivo da apelação pelo Tribunal. Vale dizer, o autor podia fazer uso do documento e o fez. Entretanto, o comportamento processual de que dele se esperava acabou, na verdade, o prejudicando, pois a Corte, na apreciação dos embargos, não levou em conta a documentação acostada - decisiva, a meu ver, para o julgamento favorável - ao argumento de que o embargante buscava o reexame da prova, desígnio a que os embargos declaratórios não estariam vocacionados.
Pergunto, então, se há sentido em desqualificar o documento novo como tal pelo fato de que o autor poderia ter feito uso dele no processo de origem, independentemente da oportunidade ou do momento processual em que a demanda se encontrava?
Penso que a exigência deve ser relativizada, de modo que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para a admissão da rescisória. O "documento novo" ou a "prova nova", assim, devem ser entendidos, na ação rescisória de matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentemente do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se - aqui, sim, com maior rigor - detenha aptidão probatória suficiente para, na rescisória, provocar a alteração substancial da convicção judicial quanto aos fatos da causa.
Prova nova no caso concreto
Na ação originária, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 17.11.2003 foi instruído com Perfil Profissiográfico Previdenciário (emitido em 20.02.2010) que apontava ruído de 88,4 e 86,4 dB, inferior, portanto, ao limite mínimo de 90 dB (PROCADM16, pp. 4-5).
A conclusão da Quinta Turma deste Regional, no julgamento da apelação da parte autora, foi a seguinte:
Entretanto, o Colegiado, em atenção ao definido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao basilar primado da segurança jurídica, revisou sua jurisprudência sedimentada para, agora, adotar o critério definido pelo órgão responsável por dirimir, derradeiramente, a jurídica controvérsia existente quanto à aplicação da lei infraconstitucional. Dessa forma, quando a prova acerca do nível de pressão sonora a que em tese submetido o obreiro estiver colacionada aos autos, por meio de perícia técnica a eles anexada ou, ainda, noticiada no preenchimento dos respectivos formulários emitidos pelo empregador, a solução jurídica a colorir a situação fática é essa refletida pelo aresto a seguir transcrito e que bem reflete a citada uníssona jurisprudência do STJ, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis.
Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013 - sem grifos no original).
Acerca dessa temática, permito-me consignar minha objetiva ressalva de entendimento no que concerne ao nível do agente físico ruído para que seja o labor sopesado como especial no interstício de 1997 a 2003. Persisto compreendendo que a retroatividade da regra superveniente mais benigna é a solução que melhor se apraz à realidade fático-jurídica dos segurados.
Entretanto, com esse registro, alinho-me ao novel entendimento, o que faço não apenas no intuito de otimizar a apreciação dos feitos submetidos ao julgamento Colegiado, mas, principalmente, visando a acautelar o expressivo risco de causar maior prejuízo ao segurado, consubstanciado esse em um retardo na apreciação do processo, por exemplo, com a necessidade de lavratura de voto-divergente, bem como de imprescindível oposição de eventuais embargos infringentes como mecanismo prévio a ensejar exaurimento de instância, pressuposto exigido para subsequente apresentação de recursos excepcionais. Como neste momento o novel entendimento está cristalizado, nesta instância e perante o egrégio STJ, a ausência de ressalva implicaria malferimento aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Logo, visualizando que a perspectiva de êxito quanto à tese até então nesta instância albergada, dar-se-á perante os tribunais superiores, a adoção, com ressalva, da atual jurisprudência, é medida que se impõe, porque menor ônus processual acarretará aos beneficiários da Previdência Social que litigam quanto a essa questão.
Na presente ação, a prova nova, que fundamenta e instrui a rescisória, consiste em um novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (emitido em 26.12.2013) que aponta, para o período em questão (06.03.1997 a 17.11.2003), ruído equivalente a 100,2 dB (PROCADM7, pp. 3-8)
Ocorre que o novo PPP está desacompanhado de laudo técnico da época em que as atividades foram desempenhadas pelo trabalhador na empresa Dana Indústrias Ltda.
Como o PPP que instruiu a ação originária - porque preenchido pelo empregador com base em dados obtidos a partir de avaliações técnicas realizadas pela empresa, pelo menos, desde 1987 - goza de presunção de fidedignidade quanto às informações que contém, penso que o modo consistente de comprovar documentalmente o erro na informação do primeiro PPP seria a juntada de novo PPP acompanhado do laudo técnico contemporâneo às atividades demonstrando que o índice de ruído constante do PPP anterior estava equivocado.
Assim, embora admita como documento novo a prova juntada com a inicial - constituída após o julgamento definitivo pelo Tribunal -, entendo que esta não se mostra suficientemente apta a alterar a convicção judicial acerca dos fatos formada nos autos da ação originária, razão por que a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, por fundamento diverso, voto por acompanhar a eminente relatora para julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718986v11 e, se solicitado, do código CRC A1AD3BBD. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão e, assim o fazendo, concluí não estarem caracterizadas as hipóteses de rescisão do julgado alegadas na inicial. Reporto-me, integralmente, aos fundamentos do voto da ilustre Relatora.
Com relação à alegada obtenção de documento novo, todavia, parecem-me igualmente oportunas algumas ponderações feitas pelo i. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, em voto vista, no sentido de que o novo PPP não elide a validade das informações constantes do PPP inicialmente apresentado como prova da especialidade no período de 06-03-97 a 17-11-03. Com efeito, o fato de o documento mais recente apresentar conclusões mais favoráveis à pretensão do autor não demonstra, por si só, que a avaliação técnica anterior estivesse equivocada. Ao contrário, tendo a primeira sido realizada em data mais próxima à efetiva prestação de serviço, parece-me que razoável inferir que ela traduz mais fielmente as condições de trabalho a que esteve submetido o autor no período.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50093012220114047122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER, representando o autor (EUCLIDES ANTUNES BOARO). |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665051v1 e, se solicitado, do código CRC B2EA611D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50093012220114047122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A EMINENTE RELATORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
Voto em 14/12/2016 15:57:35 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a relatora.
Voto em 14/12/2016 18:34:27 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a Relatora.
Comentário em 15/12/2016 14:30:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a Relatora.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778343v1 e, se solicitado, do código CRC C59CB1C2. | |
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Data e Hora: | 16/12/2016 18:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019148-98.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50093012220114047122
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
AUTOR | : | EUCLIDES ANTUNES BOARO |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
: | DIEGO HENRIQUE SCHUSTER | |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS, A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/10/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
Data da Sessão de Julgamento: 15/12/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A EMINENTE RELATORA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA POR FUNDAMENTO DIVERSO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 12/06/2017 13:51:42 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a e. relatora.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041361v1 e, se solicitado, do código CRC E6BB1D25. | |
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Data e Hora: | 12/06/2017 17:59 |