D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019279-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAQUIM SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL SINE DIE. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
2. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. O auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que a (o) segurada (o) recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitada (o) para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu no caso.
4. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser aplicado o INPC.
5. Uma vez confirmada a presença dos pressupostos, é de ser mantida a antecipação de tutela concedida nos autos (já cumprida pelo INSS - fls. 103/104), face ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399262v3 e, se solicitado, do código CRC 7EA478F9. | |
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Data e Hora: | 10/04/2015 17:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019279-08.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOAQUIM SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença com o seguinte dispositivo:
"III - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoformulado por Joaquim Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do demandante, de imediato, em razão da concessão da tutela antecipada, com pagamento das prestações atrasadas desde a data da cessação na via administrativa (02/05/2013), acrescidas de juros e correção monetária conforme a fundamentação acima, o qual deverá ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data da perícia médica judicial (12/09/2013).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade, conforme o art. 33, § 1º, Lei Complementar 156/97, bem como dos honorários advocatícios à procuradora do demandante, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 20, § 3º, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ)."
A atualização monetária e os juros de mora foram assim estabelecidos:
"Tocante aos consectários:
"Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 07/2009, em atenção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, são aplicadas separadamente, mês a mês, a variação da TR e a taxa de juros de 0,5% ao mês, evitando-se a capitalização destes" (TRF4, APELREEX 5001380-75.2012.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2013)."
Em seu apelo, a autora sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, e que não pode ser fixado de antemão o termo final do benefício de auxílio-doença. Requer, por fim, seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Cabe não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 57-66) contra decisão que nomeou perito sem especialização na moléstia de que é portadora, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, conforme estabelece o art. 523, § 1º, do CPC.
Mérito
A sentença sob recurso foi prolatada com a seguinte fundamentação, verbis:
"II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que parte a autora postula a concessão de benefício por incapacidade.
(.....)
Do caso concreto
Na questão em comento, a condição de segurado do autor é fato incontroverso, comprovada pelo CNIS de fls. 43/44, restando, portanto, a análise da incapacidade laborativa.
Sabe-se que, tratando-se e aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Realizada a perícia judicial, o louvado respondeu a diversas indagações (fls. 75/76), afirmando que o autor é portador de distúrbios psiquiátricos do tipo quadro depressivo crônico recorrente, associado a transtorno bipolar, devidamente documentado. Utiliza quatro tipos de psicofármacos e, em razão de lombalgia crônica, utiliza anti-inflamatório via oral e injetável. A avaliação do estado mental revelou comprometimento psico-emocional acentuado; as patologias são causa de incapacidade laborativa total, multiprofissional, em caráter temporário; a possibilidade de reabilitação dependerá da evolução clínica, estimando-se o prazo de 01 (um) ano para tanto; a data de início da incapacidade é 02/05/2013; o critério médico não objetiva estimar a recuperação em 01 ano. Período tem como objetivo observar a adesão ao tratamento médico especializado e a resposta terapêutica. Em razão da evolução do caso (usufruindo do auxílio-doença desde 26/01/2010), prazo menor seria impróprio. Não há elementos para se afirmar incapacidade laborativa permanente.
Destarte, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa do postulante, em caráter temporário, fazendo o autor jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação na via administrativa (02/05/2013), o qual deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um ano), a contar da data da perícia médica, realizada em 12/09/2013.
Cumpre salientar que, havendo possibilidade de reabilitação, conforme afirmado pelo expert, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
(.....)
Ademais, não havendo melhoras em seu quadro, poderá o requerente postular a prorrogação do benefício administrativamente, ficando o INSS obrigado a processar eventual pedido formulado nesse sentido, desde que observado pelo interessado o prazo previsto para tanto."
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão de fundo, a sentença merece ser mantida pelos seus judiciosos fundamentos acima transcritos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, o juiz, de regra, louva-se no laudo pericial. In casu, o médico especialista foi firme e taxativo no sentido de que o autor não está definitivamente incapacitado para todas as atividades laborativas, nada havendo nos autos que infirme tal conclusão.
No tocante ao termo final do benefício, assiste razão à apelante, devendo ser modificada a sentença na parte em que estipulou a concessão do auxílio-doença, pelo prazo de 1 (um) ano.
É que o auxílio-doença é concedível sine die, já que sua cessação só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que a (o) segurada (o) recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitada (o) para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213, de 1991, arts. 42 e 59), o que não ocorreu no caso.
Dessarte, deve reformada a sentença no ponto, para que seja afastado o prazo de um ano de manutenção do auxílio-doença, ficando sine die, enquanto o autor permanecer incapaz.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida nos autos (já cumprida pelo INSS - fls. 103/104), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, merece reforma a sentença, para afastar a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária, devendo ser calculada pelo INPC, em provimento à apelação do autor.
Já os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em consonância com a diretriz jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111).
O INSS responde pelo pagamento de metade das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual de santa Catarina (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, mantendo a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399261v3 e, se solicitado, do código CRC 5E57D1E2. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019279-08.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00042363220138240022
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAQUIM SILVA |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
: | Rodrigo Luis Broleze | |
: | Thiago Buchweitz Zílio | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 689, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471455v1 e, se solicitado, do código CRC 7806E456. | |
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