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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5008236-90.2018.4.04.7204

Data da publicação: 24/03/2023, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PRESCRIÇÃO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite. 3. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." (TRF4, AC 5008236-90.2018.4.04.7204, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 16/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008236-90.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELENE DA COSTA PEREIRA BÚRIGO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 47) que, afastando a prejudicial de decadência e declarando prescritas as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar à autarquia-ré a revisar o benefício do instituidor da pensão (NB 46/083.489.069-0) a contar da DIB (02/06/1987), mediante a correção do valor real do salário-de-benefício do benefício instituidor sem decotes, limitando-se a renda apenas para fins de pagamento aos menor e maior valor teto, bem como ao novo teto em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se o excedente desprezado na sua apuração, tudo observando o art. 58 do ADCT e arts. 33 c/c 41, ambos da Lei 8.213/91 – nos exatos termos do RE 564.354 e respeitando os tetos das Emendas nº 20/98 e nº. 41/2003, com reflexos na pensão por morte nº 21/129.113.182-2. Condenou o INSS, ainda, a pagar os valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante até 07/2022 correspondeu a R$ 188.996,06. O INSS foi condenado, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença.

Irresignado, o INSS apela (evento 53). Em suas razões, pugna pelo provimento ao recurso interposto para afastar a revisão, conforme compreensão assentada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000 julgado pelo TRF da 3ª Região, aduzindo que o IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 deste tribunal não transitou em julgado. Na hipótese de confirmação da sentença, pede: (i) a limitação do direito à revisão apenas para o caso em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto na concessão; (ii) que, em qualquer hipótese que venha a ser reconhecido o eventual direito à revisão, fique expresso que o cálculo da renda atual do benefício, no caso dos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, deve observar a sistemática do cálculo em duas parcelas, isto é, sem eliminar a “parcela adicional” (p. ex. Lei n. 5.890/1973, art. 5º, II, “b”); e (iii) que seja reconhecida a ocorrência de decadência caso haja modificação de qualquer das regras segundo as quais o benefício foi concedido.

Com contrarrazões no evento 56, subiram os autos a este tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

1. Decadência. Quanto ao tema, esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo. Nesse sentido, veja-se: TRF4, EINF nº 2009.72.00.007206-9, Terceira Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Unânime, D.E. 28-10-2010.

Assim, uma vez que no caso dos autos se discute reajustamento de benefício em virtude de alterações do teto de contribuição decorrentes da Lei 8.213/91 e de Emendas Constitucionais, a pretensão não encontra óbice na decadência, já que não altera o cálculo inicial do benefício.

Assim, passo a examinar o cabimento do pedido revisional.

2. Recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o limitador (teto do salário-de-contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários e que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em face dessa decisão, este TRF4 entende que somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada.

3. Metodologia de cálculo para verificação de eventual decote a ser recomposto. Instaurou-se no âmbito deste Regional discussão sobre a forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 em relação aos benefícios anteriores à CF/88, como no caso dos autos (DIB em 6/1987), para cuja renda mensal inicial a legislação da época previa um formato diferente de cálculo.

A solução de tal divergência pressupunha definir a natureza do menor e do maior valor-teto (mVT e MVT), isto é: se ambos ou apenas o segundo deles constituía elemento externo ao cálculo do benefício. A questão finalmente foi solvida pela Terceira Seção deste Regional no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, ultimado na sessão de 24 de março de 2021, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;

2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e

3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.

O acórdão do referido IAC restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

A fim de orientar para a correta liquidação do presente julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observados os seguintes passos (que traduzem, de forma prática, a metodologia de cálculo definida no julgamento do aludido IAC):

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

Essa sistemática já foi observada no caso dos autos, conforme a sentença.

4. Consectários da condenação. Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

4.1 Correção monetária. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

4.2 Juros moratórios. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009.

A partir de 30.06.2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20.09.2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22.09.2017.

4.3 SELIC. A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

A sentença encontra-se em conformidade com essa compreensão.

4.4 Honorários advocatícios. Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18.03.2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02.04.2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

4.5 Custas. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

5. Prescrição. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

A sentença encontra-se em conformidade com essa compreensão.

6. Conclusão. Confirma-se a sentença para reconhecer a possibilidade de revisão para recomposição dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, nos termos da fundamentação.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645432v2 e do código CRC 4b5682df.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/2/2023, às 17:33:35


5008236-90.2018.4.04.7204
40003645432.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008236-90.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELENE DA COSTA PEREIRA BÚRIGO (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Na data do óbito do instituidor da pensão por morte da autora, a Lei nº 8.213/91 assim dispunha:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Em face disso, a renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte da autora foi calculada sobre a renda mensal da aposentadoria de seu falecido esposo, na data do óbito dele.

Sucede que a adequação da renda mensal da referida aposentadoria aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03 acarreta a alteração de renda mensal, na data do óbito de seu titular.

Em outras palavras, ela acarreta a alteração da base de cálculo da pensão por morte da autora.

Ora, a data de início (DIB) da pensão por morte da autora recaiu em 29/03/2003.

O primeiro pagamento de seu benefício ocorreu logo a seguir.

Esta ação foi ajuizada em 04/09/2018.

Como se vê, entre a data do primeiro pagamento da pensão por morte em tela e a data do ajuizamento desta ação, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos.

Pois bem.

No que tange à decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício, a Lei nº 8.213/91, em sucessivas redações, assim dispôs:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Vide ADIN 6096)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(Vide ADIN 6096)

Consigno que as alterações instituídas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Medida Provisória nº 871/2019, que a precedeu, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 6096).

Em face disso, remanece em vigor a redação dada, pela Lei nº 10.839/2004, ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

À luz do referido dispositivo, operou-se a decadência do direito à revisão do ato de concessão da pensão por morte da autora, inclusive no que tange ao cálculo da respectiva RMI.

De tal modo, o pleito da autora não procede.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Em face da inversão da sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente.

A exigibilidade desse encargo adicional ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da autora à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733064v3 e do código CRC b4b01295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:13


5008236-90.2018.4.04.7204
40003733064.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

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RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELENE DA COSTA PEREIRA BÚRIGO (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. decadência. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. prescrição.

1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo.

2. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite.

3. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23.06.2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, negar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003645433v2 e do código CRC fb170dfc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/3/2023, às 7:52:55

5008236-90.2018.4.04.7204
40003645433 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5008236-90.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELENE DA COSTA PEREIRA BÚRIGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5008236-90.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSELENE DA COSTA PEREIRA BÚRIGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO (OAB SC018230)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Reputo que o STJ ao definir no tema 1057 que: "(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e" se aplica nos casos de revisão da renda mensal do instituidor em hipóteses de não incidência de decadência, assegurando-se aos pensionistas o direitos aos reflexos na pensão, já que não se trata propriamente de qualquer revisão de critérios da RMI da pensão , estes não são passíveis e aleração. O que se assegura é o mero reflexo decorrente do acertamento na renda mensal final que serviu de base para a apuração da pensão. Não se desconsiderando ainda que apenas recentemente se definiram tais direitos aos benefícios anteriores a CF/88, inibindo a veiculação desta espécie de revisões.

Com estas considerações, com a vênia da divergência, acompanho o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o Relator. Considerando a decisão da 3ª Seção no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, adoto o entendimento que prevaleceu, que caracteriza precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalvo, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76).



Conferência de autenticidade emitida em 24/03/2023 04:00:58.

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