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EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. OSTEOPOROSE GRAVE. TEREPARATIDA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRF4. 5004425-06.2019.4.04.7102

Data da publicação: 28/03/2023, 07:00:58

EMENTA: DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. OSTEOPOROSE GRAVE. TEREPARATIDA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação. 3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 4. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 5. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. (TRF4 5004425-06.2019.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004425-06.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: HELENA DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 09/04/2021 na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela concedida e julgo procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem o medicamento Teriparatida 250 mcg para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e a periodicidade indicadas na prescrição médica, devendo a União Federal suportar os custos da aquisição do fármaco. Ressalto que o ressarcimento deverá ocorrer no âmbito administrativo.

Réus isentos do pagamento de custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).

Condeno os réus no pagamento, pro rata, dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do NCPC (proveito econômico inestimável), montante que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Honorários periciais. Condeno a União Federal, em razão da competência preponderante no fornecimento farmacológico, a suportar o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, por força da concessão da AJG à parte autora.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I do NCPC).

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A União requereu a reforma da sentença diante da existência de alternativas, oferecidas pelo SUS, para o tratamento de alto custo requerido pela parte autora. Argumentou que devem ser usados os parâmetros da Medicina Baseada em Evidências e as orientações da CONITEC, bem como comprovada a ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS para a concessão de tratamento não previsto nas políticas públicas. Indicou, ainda, que o cidadão deve ser atendido pelo SUS como premissa para o tratamento não disponível em condições de igualdade pelo Sistema. Subsidiariamente, requereu seja repartido pro rata o ônus financeiro da dispensação, autorizado o ressarcimento administrativo, a fixação de contracautelas e a vedação de indicação de marca ou modelo do medicamento postulado. Sustentou, ainda, a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da DPU. Por fim, prequestionou expressamente a incidência do Tema 06 do STF, bem como os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

O Estado do Rio Grande do Sul, por seu turno, apresentou apelação, sustentando a necessidade de direcionamento integral do cumprimento da obrigação ao ente público federal. Defendeu a possibilidade de sequestro de verbas federais para o cumprimento da obrigação, bem como a necessidade de que o ressarcimento do Estado pela União ocorra nos próprios autos do processo judicial. Por fim, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.

A parte autora apresentou recurso adesivo, solicitando a majoração da verba honorária fixada na sentença, a qual entende deva ser fixada entre 10 e 20% do valor da condenação, com base no disposto no art. 85, § 3°, do CPC.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Do direito à saúde

O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É certo que a atribuição de formular e implantar políticas públicas na defesa da saúde da população é do Executivo e do Legislativo, entretanto, não pode o Judiciário se furtar de seu múnus público quando chamado para apreciar alegações de desrespeito a direitos fundamentais individuais e sociais, entre eles o direito à saúde do cidadão.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde:

(a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente;

(b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente;

(c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; e

(d) a não configuração de tratamento experimental.

Na mesma senda, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu requisitos para fins de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (REsp 1657156/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 04/05/2018).

O leading case está assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Cabe referir que, com a finalidade de criar uma diretriz institucional para a dispensação de medicamentos no âmbito do SUS, em especial diante da necessidade de incorporar novas tecnologias cuja eficácia e adequação fossem comprovadas, de modo a constituirem-se em parte da assistência terapêutica integral fornecida pelo SUS, foi alterada a Lei nº 8.080/90 pela Lei nº 12.401/2011, que criou um procedimento, a cargo do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.

Deste modo, a atuação do Judiciário se qualifica e justifica quando visa assegurar o efetivo fornecimento de medicamentos ou outras prestações de saúde integrados à política de saúde vigente e que não estejam sendo fornecidos ou, excepcionalmente, quando o SUS não fornece tratamento eficaz, não oferece qualquer tratamento ou, ainda, quando se trata de aumento de sobrevida ou de qualidade de vida, nos casos em que o medicamento apresenta eficácia diversa da opção indicada pelo SUS, sendo, de qualquer sorte, de se buscar observar as diretrizes da CONITEC, nos termos do art. 19-Q da Lei nº 8.080/90, naquilo que se revele adequado.

Observo, ainda, que a CONITEC, além de expedir Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) apresenta, no caso dos tratamentos oncológicos, as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT), fundamentadas em evidências científicas, que nos termos do próprio site (http://conitec.gov.br/index.php/protocolos-e-diretrizes), constituem documento que não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica.

É lastreado nas referidas diretrizes que o tratamento oncológico é disponibilizado pelo SUS, com medicamentos dispensados pelos estabelecimentos credenciados, UNACONs (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e CACONs (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), aos quais cabe prestar assistência especializada e integral ao paciente oncológico.

Possibilidade de fornecimento do fármaco

A parte autora comprova ser portadora de Osteoporose, CID10: M81.0, com prescrição de uso do medicamento Tereparatida 250 mcg/ml, aprovado na ANVISA, mas indisponível no SUS. Segundo a médica reumatologista que atendeu a autora, o fármaco Alendronato Sódico vem sendo utilizado pela paciente há dez anos, tempo máximo de uso de tal medicamento, razão pela qual houve necessidade de suspensão do referido fármaco. Afirmou, ainda, a profissional que no atual estágio da doença da paciente, osteoporose avançada, o risco de fraturas vertebral e femural é alto, assim como de embolia pulmonar e óbito, não havendo outro medicamento ou tratamento alternativo, razão pela qual a autora necessita do fármaco postulado com urgência (evento 1, ATESTMED6).

O laudo médico produzido em juízo (evento 31, LAUDOPERIC1) confirmou o diagnóstico da autora e foi favorável ao fornecimento da medicação, conforme as respostas aos quesitos do juízo que seguem:

1) Descreva, a expert, o quadro clínico e histórico da enfermidade (sintomatologia, crises, evolução, estágio atual, etc). Autora com diagnóstico de osteoporose há dez anos, com fratura vertebral dorsal na vigência de tratamento de primeira linha, alendronato, segundo laudo médico. Uso contínuo de cálcio e vitamina D. Nega historia familiar de fratura ou osteoporose. Nega etilismo e é extabagista. Menopausa precoce aos 40 anos. Realiza tratamento para artrite reumatoide e uso de corticoide. Nega quedas. Relata pirose associado ao uso de alendronato. Traz exame de Densitometria óssea: escore T coluna lombar: -3.7 e fêmur: -2,1 (17/01/19).

2) Explicite quanto ao medicamento Teriparatida 250 mcg: (a) se já foi aprovado pela ANVISA: sim. (b) se já foi avaliado pela CONITEC para fins de incorporação ao SUS, bem como acerca de eventual resultado dessa análise: avaliado, mas não foi incorporado ao protocolo. (c) se a Comissão Europeia e Americana de medicamentos aprovam e recomendam o uso da medicação no atual estágio da doença da paciente e desde quando ratifica(m) essa utilização. O FDA e EMA recomendam o uso de teriparatida para osteoporose grave com fraturas, com fatores risco ou intolerância ou ineficácia de tratamentos anteriores. Aprovado desde 2008 e 2009.

(a) informe se a autora já esgotou as alternativas de tratamento disponibilizadas pelo SUS? Para o atual estado de saúde, devido a falha tratamento com alendronato utilizado por dez anos (novas fraturas vertebrais) e fatores de risco, como artrite reumatoide e uso contínuo de corticoide, os tratamentos fornecidos pelo SUS não são eficazes para o tratamento nesse estágio da doença.

(b) informe se a paciente submeteu-se a tratamento fora desses protocolos? Se sim, quais medicamentos foram utilizados? Não se submeteu.

(c) diga se é possível afirmar, de forma clara e/ou enfática, baseada em evidências técnicas e científicas, que o fármaco requerido terá resultado superior ao tratamento fornecido pelo SUS. Sim para redução das fraturas vertebrais e não vertebrais. Reduz em 65% o risco relativo de novas fraturas vertebrais.

(d) fazer comparação entre os fármacos constantes das Listas de Protocolos Clínicos do SUS e Teraparatida, apresentando evidências científicas concretas, embasadas em estudos Literários atuais, realizados por estudiosos/cientistas da área, independentes e não patrocinados sob qualquer forma por laboratórios produtores da substância prescrita, demonstrando ser este mais eficaz para o controle da moléstia e indicando os resultados obtidos com o uso da medicação prescrita. Em metanálises realizadas, a teriparatide parece ser superior aos demais medicamentos (alendronato, ácido zolendrônico, denosumabe), na prevenção de novas fraturas vertebrais (Cell Physiol Biochem 2016;40:781-795). Assim como para o aumento na densidade mineral óssea (Medicine 2017;96:21(e6970).

O laudo pericial ratifica a eficácia da medicação postulada. Tal eficácia, ademais, é reconhecida nesta Corte, como demonstram os seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Faz jus ao fornecimento de medicamento o paciente que comprova a necessidade e a adequação de uso através da prova pericial. 4) Antecipação da tutela recursal mantida. 5) É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. Precedentes. 6) O bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, só sendo legítimo para o fim de garantir o fornecimento de medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Precedentes do STJ. 7) Contracautela fixada em atenção ao apelo da União e à remessa necessária. (TRF4 5008538-76.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/10/2016)

ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 4. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, sopesando-se o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. (TRF4, APELREEX 5045413-60.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/06/2015)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PERÍCIA MÉDICA. INDICAÇÃO DE REAL NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO REQUERIDA. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5001316-28.2011.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/02/2011)

Ressalto, ainda, conforme afirmado na sentença combatida, que a parte autora encontra-se em tratamento pelo setor de Reumatologia do HUSM, vinculado ao SUS, cujo corpo médico é o competente para prescrever a medicação adequada e necessária no âmbito do sistema público de saúde.

No que toca a custo-efetividade, considero que, embora seja fator relevante na elaboração de uma política pública de saúde, em concreto, aponto que não se pode afastar o direito fundamental à saúde apenas pelo custo elevado da medicação que se revela imprescindível à manutenção da saúde da parte e de sua vida.

Nestes termos, considero firmada a imprescindibilidade da medicação, motivo pelo qual impõe-se a procedência do pedido e o provimento da apelação.

Esclareço, entretanto, que os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Assim, caso seja encontrada outra marca, genérico ou medicamento similiar contendo mesmo princípio ativo nas quantidades indicadas, poderá ser adquirido para cumprimento desta decisão.

Das Contracautelas

Diante da condenação ao fornecimento do medicamento ser por prazo indeterminado, cabível a fixação das seguintes contracautelas: (a) renovação da receita médica trimestralmente a demonstrar a continuidade da necessidade do fármaco; e (b) obrigação do autor de devolver a medicação não utilizada, em caso de cessação de seu uso, junto ao órgão em que ela foi retirada.

Das atribuições, custeio e reembolso das despesas entre os réus

Sobre a questão, não havendo dúvida quanto à legitimidade passiva dos réus e sendo solidária a responsabilidade destes na demanda, também são igualmente responsáveis pelo fornecimento e pelo ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado e concedido. Cabe, todavia, direcionar o cumprimento da obrigação, nos termos do definido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, em 23.05.2019, em que restou fixada a seguinte tese de repercussão geral:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Assim sendo, considerando-se que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída pela Lei nº 8.080/90 ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 19-Q do referido diploma legal, é da União a responsabilidade de suportar o ônus financeiro da dispensação de medicamento que ainda não se encontra disponível na rede pública, ressalvado o direito de ressarcimento acaso se pactue em comissão tripartite, distribuição diversa de competências, caso em que a compensação deverá se efetuar na esfera administrativa.

Caberá ao ERGS fornecer sua expertise na entrega da medicação à parte autora, (1) de posse dos valores repassados pela União ou (2) no caso de descumprimento pela União da obrigação no prazo fixado, fornecer o medicamento com recursos próprios, garantido, também neste caso, o ressarcimento administrativo dos valores dispendidos.

Descabe o ressarcimento judicial e imediato dos valores uma vez que a interferência judicial no processo de assistência à saúde somente se justifica para amparar o direito à saúde da parte e diante da urgência do amparo necessário. No mais, sendo o ressarcimento administrativo a forma legalmente definida para o repasse de valores entre os órgãos pertinentes (vide sistema SIA/APAC), inexiste justificativa para a intervenção judicial, não servindo a falha no sistema de repasses entre os órgãos, cujo conserto harmônico deve ser a tônica, como fundamento.

A decisão, no ponto, tratou adequadamente da questão, motivo pelo qual vai ratificada.

Honorários advocatícios

Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).

Nessa linha, registro que esta Turma, seguindo precedentes das demais integrantes da Terceira Seção desta Corte, vinha fixando os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nada obstante, observo que, recentemente, a 9ª Turma deste Tribunal sinalizou nova orientação quanto à matéria, para estabelecer que os honorários devem ser fixados em valor entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cabe transcrever a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO VERSANDO SOBRE DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO DE VALOR INESTIMÁVEL. 1. A jurisprudência deste Tribunal vinha entendendo que "a fixação dos honorários advocatícios, nas demandas desta natureza, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa, cujo montante está sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, independente dos entes que integram a lide" (TRF4, AC 5024641-96.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022). 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, admitiu a fixação de honorários por equidade nas situações em que o proveito econômico for inestimável, exatamente a situação envolvendo o fornecimento de medicamentos, cujo objeto imediato é a preservação da vida, de valor incomensurável. 3. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC não se aplica às sentenças publicadas antes da alteração legislativa. 4. Diante disso, e considerando que o valor dos honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data, esta Turma, a fim de não aviltar o trabalho do advogado, sinaliza mudança de orientação para, nas demandas envolvendo o Direito da Saúde, elevar a verba honorária para o patamar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5001117-44.2019.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/11/2022) Grifei.

Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto condutor do acórdão, em que se pondera acerca do histórico do valor referido:

Observo, contudo, que o valor de honorários por equidade nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos vem sendo fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) há longa data. Localizei julgado do ano de 2009 já indicando que tal montante "está de acordo com o parâmetro usualmente utilizado por esta Turma em feitos símeis" (TRF4, APELREEX 2007.70.05.004340-4, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 28/09/2009). Manter esse mesmo valor passados mais de treze anos avilta o trabalho do advogado.

Registro, ainda, que a 10ª Turma deste Regional já vinha fixando a verba dentro da faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) há longa data, como se vê do aresto a seguir:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO COM O MÉTODO ABA (ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONCESSÃO JUDICIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência é sólida no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas ações onde se postula fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico, sendo que a solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. 2. Não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento/tratamento postulado em juízo para fornecimento geral e universal à população, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento em relação ao disponibilizado pelo SUS, não é cabível a dispensação do tratamento demandado judicialmente. 3. Hipótese em que no decorrer da instrução processual houve superveniente aprovação pelo Ministério da Saúde do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reconhecendo e recomendando o método ABA - Análise do Comportamento Aplicada (Applied Behavioral Analysis) para o tratamento do transtorno de espectro autista. 4. Ademais, no caso concreto o tratamento foi reconhecidamente eficaz no caso do autor, como apontou o laudo médico pericial, não sendo razoável a suspensão do tratamento. 5. Os honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados pro rata no patamar entre três e cinco mil reais dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao § 8º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5008634-91.2014.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/06/2019) Grifei.

Nesses termos, tenho que, em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata.

Assim, impõe-se o parcial acolhimento do recurso da parte autora.

Honorários sucumbenciais devidos pela União em favor da DPU

Alterando o posicionamento que até então adotei no tratamento da matéria, considero que a questão possui orientação desfavorável ao pleito da União no âmbito do Superior Tribunal Federal - STF, sendo, todavia, melhor servido o processo pela apreciação uniforme da questão a ser efetivada nos autos do RE 1140005/RJ, em que reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema nº 1002).

Assim, mantenho a condenação vertida em desfavor da União, suspendendo sua exigibilidade até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 114005/RG. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, decidiu que "não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;". 2. Em matéria previdenciária e assistencial, consoante remansosa e antiga jurisprudência, não há prescrição do fundo de direito; apelas as parcelas vencidas são prescritíveis, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. 3. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Constatado que a revisão administrativa que ensejou a cancelamento do benefício assistencial embasou-se majoritariamente em análise econômica de outro grupo familiar, em evidente erro administrativo, não subsistem os motivos que geraram o débito junto à Autarquia Previdenciária, devendo ser declarada a inexigibilidade dos valores apurados. 5. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 6. Diante da inexistência de superação da condição de vulnerabilidade social, e considerando que a única renda familiar recebida é proveniente de benefício assistencial à filha da autora, na condição de portadora de deficiência, deve ser restabelecido o benefício, pois evidenciada a situação de risco social. 7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação de seu pagamento, respeitada a prescrição quinquenal. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 9. Após as Emendas Constitucionais n.ºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária (STF, Ação Rescisória n.º 1937). Contudo, tendo o STF reconhecido repercussão geral ao tema, sinalizando para a possibilidade de haver mudança no entendimento, deve ser suspensa a execução da condenação da União no pagamento de honorários à Defensoria Pública, até julgamento do RE 114005/RG. (TRF4, AC 5001559-22.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/12/2021)

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU) mesmo quanto litiga em face da União (STF, AR 1937 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017). 2. Como a questão será decidida de modo uniforme em repercussão geral, determina-se a suspensão da exigibilidade dos valores até que o tema seja definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5001667-96.2020.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelos apelantes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para fixar contracautelas, majorar a verba honorária fixada na sentença e para suspender a exigibilidade da verba honorária devida pela União até o julgamento do Tema 1.002 do STF.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para negar provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, assim como para dar provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746746v11 e do código CRC 9ce200fb.Informações adicionais da assinatura:
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5004425-06.2019.4.04.7102
40003746746.V11


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004425-06.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: HELENA DE PAULA (AUTOR)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. OSTEOPOROSE GRAVE. Tereparatida. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.

2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.

3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

4. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

5. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial, para negar provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul, assim como para dar provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003746747v3 e do código CRC f787edde.Informações adicionais da assinatura:
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5004425-06.2019.4.04.7102
40003746747 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004425-06.2019.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: HELENA DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (DPU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSIM COMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:00:57.

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