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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0018385-32.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:04

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 0018385-32.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018385-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO ULISSES ROTA DAVI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE COLORADO/PR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682471v6 e, se solicitado, do código CRC 8B86ABBB.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:30




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018385-32.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO ULISSES ROTA DAVI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE COLORADO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pedro Ulisses Rota Davi, contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 1967 a 1982 e de 2005 a 2012.

Foi prolatada sentença (fls. 269/274), a qual julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 01/01/1967 a 31/12/1982 e de 01/01/2005 a 27/08/2012, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/08/2012). Condenou ainda o réu, ao pagamento das parcelas atrasadas, atualizadas no período de 05/1996 a 03/2006 pelo IGP-DI e de 04/2006 a 06/2009 pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A contar de 01/07/2009 a atualização monetária e os juros de mora seguem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11/960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor das parcelas vencidas.
Apelou o INSS alegando a descaracterização do regime de economia familiar, pois a prova documental apresentada pelo autor indica o desempenho de atividade como empresário rural. Argumentou, em reforço, que autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual. Alegou ainda, que o período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento de contribuições. Requereu a reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 1967 a 1982 e de 2005 a 2012.

Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:

- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 30/05/1987, na qual está qualificado como lavrador (fl. 20);
- Notas Fiscais de produtor rural em nome de Anésio Davi, irmão do autor, referente aos anos de 1990, 1992, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2008 (fls. 50/65);
- Notas Fiscais de produtor rural em nome do autor, referente aos anos de 2004 a 2008 e 2010 a 2012 (fls. 67/83);
- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, datado de 09/05/2008 (fl. 107);
- Certificado de Cadastro no INCRA e recibo de pagamento de ITR, em nome da mãe do autor, relativo aos anos de 1974 a 1976 e 1981, 1982 (fl. 110);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome do irmão do autor, Anésio Davi, referente aos anos de 2006 a 2009 (fl. 119);
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR em nome do autor referente aos anos de 2006 a 2009 (fl. 120);
- Notas Fiscais de produtor rural em nome da genitora do autor, referente aos anos de 1983, 1986, 1987 e 1989 (fls. 122/124 e 127/129);
- Romaneio de entrada de produtos agrícolas em nome do autor, datado de 1988 (fl. 126);
- Escritura de compra e venda de imóvel nos anos de 1964, 1987 e 2010, escritura pública de extinção de condomínio no ano de 2001e matrícula de imóvel datada de 1985, as quais comprovam que o autor e sua família possuíram imóvel rural (fls. 135/156).

Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.

Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).

No caso concreto, analisando a prova documental, verifica-se a vinculação do autor e sua família à atividade rural, porém há vários documentos com data posterior à vigência da Lei 8.213/1991.

O tempo rural pode ser computado até 31/10/1991, sem recolhimento de contribuições, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Em 24/07/1991 entrou em vigor a Lei 8.213/1991, entretanto a esse período são adicionados 90 dias correspondentes à anterioridade nonagesimal tributária, para as normas sobre contribuições e que restou fixada em 31/10/1991.
Destarte, o período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições pertinentes.
A prova testemunhal corroborou a prova material. Foram ouvidos Romualdo Tiago da Rocha e Jair Monteiro (fls. 242/243), os quais confirmaram as alegações da parte autora, conforme sintetizou a sentença a fl. 272:

Assim, diante do início de prova material acima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, aos quais me reporto por brevidade, todos harmônicos e coerentes entre si, não deixa qualquer dúvida acerca da procedência da argumentação aludida na inicial, porquanto foram uníssonas em descrever a atividade do autor no meio rural no tempo parcialmente asseverado na inicial.

Em relação às contribuições do autor vertidas na qualidade de contribuinte individual, estas foram realizadas de 01/01/1985 a 19/02/2004, ou seja, em momento posterior ao primeiro período de labor rural alegado e anterior ao segundo período alegado, conforme se constata às fls. 24/48.

O fato de constar a qualificação empregador II B nos recibos de ITR não significa necessariamente que se trate de fato de empregador rural, bem como a referência a assalariados nos comprovantes de ITR, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. O efetivo labor rural em regime de economia familiar depende do exame do caso concreto.

A comercialização dos produtos agrícolas demonstram uma boa produtividade, mas não há provas de que a propriedade era uma grande extensão de terras, nem de cultura mecanizada ou utilização de mão de obra terceirizada.

No caso dos autos, não está cabalmente demonstrado que a parte autora seja empregador rural. Inclusive nos documentos de fls. 119/120, Certificados de Cadastro de Imóvel Rural junto ao INCRA, CCIR, em nome do irmão do autor e em nome próprio deste, a classificação fundiária dos imóveis ali descritos aparece como pequena propriedade produtiva e minifúndio.

Para que se caracterize o regime de economia familiar necessário se faz a prova da indispensabilidade do labor rural, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91:

Art. 11 ...
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Exige o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 que haja início de prova material corroborada por prova testemunhal.

Pelo exame do conjunto probatório, está demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Contudo, no tocante ao período, deve-se considerar o termo inicial como 19/06/1967, data em que o autor completou 12 anos de idade, pois nasceu em 19/06/1955 (fl. 14).

Assim, impõe-se reformar a sentença, para reconhecer o período de labor rural de 19/06/1967 a 31/12/1982 (15 anos, 06 meses e 13 dias).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER - 27/08/2012 (fls. 127/128):
a) tempo reconhecido administrativamente: 20 anos e 01 mês;

b) acréscimo decorrente do tempo rural reconhecido nesta ação: 15 anos, 06 meses e 13 dias.

Total de tempo de serviço na DER: 35 anos, 07 meses e 13 dias.

Assim, atendido o requisito da carência e atingindo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, tem a parte autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser dado provimento à remessa oficial e à apelação para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682470v8 e, se solicitado, do código CRC D0255227.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018385-32.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011589620138160072
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO ULISSES ROTA DAVI
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE COLORADO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841429v1 e, se solicitado, do código CRC F5E0F61F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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