D.E. Publicado em 29/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015701-37.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KNISSPELL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591299v2 e, se solicitado, do código CRC B28F71A8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015701-37.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KNISSPELL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Carlos Knisspell contra o INSS, a fim de obter a averbação de período de atividade rural de 07/02/1976 a 01/10/1991, exercido em regime de economia familiar.
Foi prolatada sentença, às fls. 127/130, que julgou procedente o pedido e condenou o réu a reconhecer o período requerido como tempo de serviço rural. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais pela metade e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Apelou o INSS, alegando, em síntese, não estar comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período requerido. Eventualmente, requereu a isenção das custas e o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes e da matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/02/1976 a 01/10/1991.
Para comprovar o período controvertido a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que interessam ao deslinde do feito:
- Certidão de Casamento dos pais do autor, celebrado em 1959, na qual seu genitor, Gabriel Knispell, está qualificado como agricultor (fl. 15);
- Histórico Escolar do autor, o qual comprova que o mesmo estudou em da 1ª a 4ª série na Escola Municipal Reinaldo Cherubini e a 5ª série na Escola Rural "23 de Maio", ambas no Município de Nova Bassano/RS, nos anos de 1972, 1973, 1975, 1976 e 1977 (fl. 16);
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, na qual consta a propriedade de imóvel rural pelo pai do autor, Gabriel Knispell, em 1984, bem como o mesmo está qualificado como agricultor (fls. 17/18);
- Certidão de Casamento do autor, celebrado em 21/12/1985, na qual está qualificado como agricultor (fl. 19);
- Certidão de Nascimento da filha do autor, Jussara, ocorrido em 1987, na qual o autor e sua esposa estão qualificados como agricultores (fl. 20);
- Certidão de Nascimento do filho do autor, Fábio, ocorrido em 1989, na qual o autor e sua esposa estão qualificados como agricultores (fl. 21);
- Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano/RS, na qual consta sua inscrição em 1986 e exclusão em 1996, por troca de profissão (fls. 24/25);
- Ficha de inscrição do genitor do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano/RS, na qual consta sua inscrição em 1978 (fls. 26/27);
- Certificados de cadastro no INCRA e recibos de pagamento de ITR, em nome do pai do autor, relativos aos anos de 1983, 1984, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990, (fls. 29/32);
- Notas de produtor rural em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1976/1984, 1986, 1989, 1991 e 1992 (fls. 33/62).
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Segundo a súmula 73, do TRF/4a R, admite-se como início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O início de prova material a que alude a lei não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos que se pretende agora comprovar, não se exigindo que seja exaustivo, mesmo porque depende de sua confirmação pela prova oral.
Está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
As testemunhas ouvidas no processo (CD/DVD a fl. 132) confirmaram o labor rural do autor, conforme sintetizou a sentença a fl. 129v, verbis:
Além disso as testemunhas JASSIR BONATTO e MARIO DALLA COSTA afirmaram que a família da parte autora laborava e dependia da agricultura para sobreviver, bem como não possuíam empregados. Portanto, a prova testemunhal confirma o que os documentos já evidenciavam, ou seja, que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.
Portanto, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o período de labor rural de 07/02/1976 a 01/10/1991 (15 anos, 07 meses e 25 dias).
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantenho os honorários advocatícios estabelecidos na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece provimento o apelo do INSS no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591297v3 e, se solicitado, do código CRC EE881A45. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
Data e Hora: | 18/06/2015 14:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015701-37.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031575920118210058
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARLOS KNISSPELL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634490v1 e, se solicitado, do código CRC CDFAD613. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/06/2015 19:23 |